DOE 09/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2024
3.8. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
3.9. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
3.10. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja
merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
4.2. A vigência do instrumento será por 1 (um) ano, a partir da data da assinatura do contrato, e a sua gestão ficará a cargo da Secretaria da Saúde do Estado 
do Ceará, por meio da Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental- COPOM da Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde- SEAPS.
4.3. Os serviços deverão ser realizados na sede da Contratada, em locais legalmente destinados a esta finalidade, que cumpram as exigências sanitárias e 
todas as normas regulamentadoras em vigor e equipados para prestar o serviço objeto deste Termo.
4.4. O(s) executor(es) do serviço seguirá(ão) os parâmetros estabelecidos nos Planos Operativos e submeter-se-á(ão) à regulação, auditoria, fiscalização, 
controle e avaliação do gestor estadual, dependendo das responsabilidades de cada um, definidas pela SESA, por meio da Coordenadoria de Políticas de 
Saúde Mental- COPOM da Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde- SEAPS.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1. A Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental- COPOM deverá definir em pactuação com as Superintendências das Regiões de Saúde, os profissionais 
da RAPS do estado que ocuparão as 35 (trinta e cinco) vagas da Formação que constitui o Objeto deste Termo de Referência.
5.2. Os serviços serão realizados de acordo com a solicitação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio da Coordenadoria de Políticas de Saúde 
Mental- COPOM da Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde- SEAPS.
5.3. O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste Termo, contado a partir do recebimento da Nota de 
Empenho ou instrumento hábil, estabelecido pela gestão.
5.4. Em caso de suspensão da realização do serviço, deverá ser comunicado com a maior brevidade para não causar nenhum transtorno.
CLÁUSULA SEXTA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, e cada parte 
responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo 
correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso 
de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para 
apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para 
execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções 
aplicáveis, dentre outros.
6.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do 
art. 117, da Lei Nº 14.133/2021.
6.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas 
no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
6.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
6.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a 
correção.
6.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, 
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
6.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
6.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à 
prorrogação contratual.
6.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução 
no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando 
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
6.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará 
os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
6.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem 
a sua competência.
6.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a 
eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
6.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser 
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E REAJUSTE
7.1. O prazo de vigência do contrato a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por interesse das partes 
até o limite permitido na Lei Federal nº 14.133/2021.
7.2. O contrato poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
7.3. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta/requerimento.
7.4. Após o interregno de 01 (um) ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA exclusivamente 
para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhe-
cida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
7.7. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier 
a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, 
por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS TRIBUTOS
8.1. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa:
9.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro ou pelo órgão 
ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência.
9.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando recusar-se a enviar o detalhamento 
da proposta.
9.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo.
9.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento.
9.1.5. Fraudar a licitação.
9.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
9.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.
9.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento.
9.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
9.1.8. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei n.º 12.846/2013.
9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados/contratados as seguintes sanções, sem 

                            

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