DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 08 de julho de 2024 3 LEI N.º 6.976, DE 08 DE JULHO DE 2024 DISPÕE sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em sistemas de espaços livres de uso público no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica vedado, nos sistemas de espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população, no âmbito de uso público em espaços livres no Estado do Amazonas. § 1.º A vedação contida no caput refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos: I - aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes; II - calçadas; III - praças; e IV - outros nos quais a circulação e permanência de pessoas possam vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente. § 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária, a eventos sazonais, manifesta- ções de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado. Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas; e II - sistemas de espaços livres: todo o tipo de espaço livre de edificação (independentemente de seu tamanho, forma, estética, localização e função) e que surge da relação entre os espaços livres de propriedade pública e de propriedade privada, tais como ruas, calçadas, canteiros e ilhas de sistemas viários, praças, jardins, estacionamentos entre outros. Art. 3.º A arquitetura urbana dos espaços livres de uso público deverá promover conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato próprio. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA Secretária de Estado das Cidades e Territórios <#E.G.B#185717#3#189337/> Protocolo 185717 <#E.G.B#185735#3#189355> LEI N.º 6.977, DE 08 DE JULHO DE 2024 DISPÕE sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do governo do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada a preferência de acesso das mães solo, com filhos menores, a programas sociais do governo do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei tem por objetivos gerais: I - promover a inclusão social e educacional de famílias monoparentais lideradas por mulheres; II - garantir a igualdade de oportunidades para as mães solo em relação ao acesso a programas sociais e a educação de seus filhos; III - contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e IV - assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso garantido à educação de qualidade. Art. 3.º As ações previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa social do Governo Estadual. Art. 4.º A fim de beneficiar-se das medidas propostas por esta Lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa social, demonstrando a sua condição monoparental. Art. 5.º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#185735#3#189355/> Protocolo 185735 <#E.G.B#185736#3#189356> LEI N.º 6.978, DE 08 DE JULHO DE 2024 DISPÕE sobre diretrizes para implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ocioso no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ocioso, sem fins lucrativos, no Estado do Amazonas. Art. 2.º As hortas comunitárias têm como objetivo: I - promover a conservação do meio ambiente; II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes; III - incentivar a produção para o autoconsumo; IV - aproveitar mão de obra dos moradores do bairro e interessados; V - cultivar alimentos in natura sem uso de agrotóxicos; VI - evitar a invasão de terrenos desocupados. Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por horta comunitária urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para a floricultura e paisagismo no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 3.º A implantação da horta comunitária urbana ocorrerá mediante critérios adotados pelo Poder Executivo Estadual. Art. 4.º A implantação da Horta Comunitária poderá se dar: I - em áreas públicas estaduais ociosas; II - em áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - nas escolas estaduais; e IV - terrenos de associação de moradores que possuam área para plantio. Art. 5.º Os vegetais colhidos na horta comunitária das escolas estaduais serão consumidos prioritariamente pelos alunos regularmente matriculados na instituição que os produziu e, em caso de excedente, pelo corpo docente e servidores auxiliares, ou distribuídos para a comunidade do entorno. Art. 6.º A Administração Estadual poderá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa. Art. 7.º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas. Art. 8.º A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegurará qualquer direito aos eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 Revoga a Lei Promulgada n.º 407, de 12 de julho de 2017. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#185736#3#189356/> Protocolo 185736 <#E.G.B#185737#3#189357> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar