DOEAM 08/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de julho de 2024
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LEI N.º 6.979, DE 08 DE JULHO DE 2024
ALTERA o art. 129 da Lei promulgada nº 241, de 31 
de março de 2015, na forma que especifica. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I: 
Art. 1.º O art. 129 da Lei promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 .................................................................................
................................................................................................
§ 4.º Recomenda-se que cada escola, pública e privada deve manter 
pelo menos 01 (um) profissional de educação física capacitado para lidar 
com variados tipos de deficiência e gerenciar as competições interescolares. 
(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#185737#4#189357/>
Protocolo 185737
<#E.G.B#185691#4#189311>
DECRETO Nº 49.778, DE 08 DE JULHO DE 2024
ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de 
viabilidade econômica da sociedade empresária ALPHA 
ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do projeto 
técnico-econômico de atualização n.º 195/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 306ª 
reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução 
n° 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 028/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 406/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001774/2024-98,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos 
técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária ALPHA 
ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA, estabelecida na Rua 
Rio Jaguarão, n.º 1540, Vila Buriti, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 
00.892.361/0001-90 e no CCA sob o n.º 06.300.112-8, quanto aos dados 
de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; 
investimentos; mão de obra direta e indireta, relativamente aos seguintes 
produtos:
I - Solda em Vergas/Barras, NCM/SH 8003.00.00, incentivado por 
meio do Decreto n.º 24.141, de 07 de abril de 2004;
II - Solda em Pasta, NCM/SH 3810.10.20, incentivado por meio do 
Decreto n.º 25.662, de 02 de março de 2006;
III - Incentivados por meio do Decreto n.º 27.177, de 26 de outubro de 
2007:
a) Fluxo para Solda sem Chumbo, NCM/SH 3810.90.00;
b) Solda em Fio sem Resina sem Chumbo, NCM/SH 8311.90.00 e 
8003.00.00;
c) Solda em Fio com Resina sem Chumbo, NCM/SH 8003.00.00 e 
8311.90.00.
Art. 2.º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo 
relacionados, na forma a seguir:
I - NCM/SH 8311.90.00, 7106.92.10 e 7408.29.90, relativamente ao 
produto Solda em Vergas/Barras incentivado por meio do Decreto n.º 
24.141, de 07 de abril de 2004;
II - NCM/SH 3810.10.10 e 3810.10.20. relativamente ao produto Fluxo 
para Solda sem Chumbo, incentivado por meio do Decreto n.º 27.177, de 
26 de outubro de 2007;
III - NCM/SH 8311.20.00; 7106.92.10. relativamente ao produto Fluxo 
para Solda sem Chumbo, incentivado por meio do Decreto n.º 27.177, de 
26 de outubro de 2007;
IV - NCM/SH 8311.20.00. relativamente ao produto Solda em Fio com 
Resina sem Chumbo, incentivado por meio do Decreto n.º 27.177, de 26 
de outubro de 2007.
Art. 3.º Fica alterada de NCM/SH 7803.00 para NCM/SH 7806.00.10, 
relativamente ao produto Solda em Vergas/Barras incentivado por meio do 
Decreto n.º 24.141, de 07 de abril de 2004.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#185691#4#189311/>
Protocolo 185691
<#E.G.B#185692#4#189312>
DECRETO Nº 49.779, DE 08 DE JULHO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PREDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO 
DE IMPLANTAÇÃO n.º 105/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião 
realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º 
004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 176/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 445/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.002011/2024-64,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária PREDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., estabelecida Rua Leucena, 
n.º 242, Lote 12-B-5 GL D21, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 00.272.662/0001-10 e no CCA sob o n.º 06.201.460-9, para 
fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII 
do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, 
a seguir citados:
I - Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil (Cumeeira, Escada 
em Estrutura Metálica, Mezanino, Treliça, Cantoneira Estampada, Pilar 
Estampado, Viga Estampada, Armaduras para Pilar (Coluna), Viga e 
Laje, Tirante e Pórtico), NCM/SH: 7308.90.90 e 7308.40.00;
II - Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH: 7308.90.10, 
7616.99.00, 7325.99.90, 7610.90.00, 7308.90.90;
III - PERFIL PARA ESTRUTURA METÁLICA, NCM/SH: 7216.61.10, 
7301.20.00, 7610.90.00, 7616.99.00, 7216.91.00, 7216.10.00, 7216.69.90, 
7308.90.10, 7215.50.00, 7216.69.10, 7216.50.00, 7216.61.90 e 7308.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput 
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - quando destinados diretamente às empresas de construção civil, 
nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta 
e cinco por cento).
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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