DOEAM 08/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 08 de julho de 2024 7
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#185696#7#189316/>
Protocolo 185696
<#E.G.B#185733#7#189353>
DECRETO Nº 49.784, DE 08 DE JULHO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FERGEL INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÂO n.º 106/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º
004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 187/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 454/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.002027/2024-77,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FERGEL INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO
LTDA., estabelecida Avenida Buriti, n.º 5800, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o n.º 84.097.468/0001-36 e no CCA sob o n.º
06.200.062-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final,
conforme inciso VIII do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Estrutura Metálica, NCM/SH: 7326.90.90, 7308.30.00, 7616.99.00,
7308.40.00, 7321.89.00, 7309.00.10, 7308.90.10, 7308.10.00, 7308.90.90,
7308.20.00, 7610.90.00 e 7310.10.90;
II - ARAME DE FERRO OU AÇO, NCM/SH: 7313.00.00.
§1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - quando destinados diretamente às empresas de construção civil,
nos termos do §12 do artigo 8.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta
e cinco por cento).
§ 2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do artigo 8.° do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no b do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#185733#7#189353/>
Protocolo 185733
<#E.G.B#185734#7#189354>
DECRETO Nº 49.785, DE 08 DE JULHO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 093/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º
004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 188/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 455/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.002028/2024-11,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.,
estabelecida na Avenida Buriti, n.º 4.821, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ o n.º 22.798.094/0001-29 e no CCA sob os n.os
06.300.007-5 e 06.200.011-0, para fabricação do produto Controle Remoto
para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos, NCM/SH: 8543.70.99.
§ 1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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