DOEAM 08/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de julho de 2024
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Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, 
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no 
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras 
unidades da Federação.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
 Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#185694#6#189314/>
Protocolo 185694
<#E.G.B#185695#6#189315>
DECRETO Nº 49.782, DE 08 DE JULHO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO 
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 076/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho 
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião 
realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º 
004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 185/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 452/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.002025/2024-88,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária AROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Governador Jose Lindoso, n.º 
5172, Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 07.904.415/0001-39 
e no CCA sob os n.ºs 06.301.087-9 e 06.201.309-2, para fabricação do 
produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico (Exceto a de 
Poliestireno Expansível e a Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.43.10, 
3920.99.10, 3920.63.00, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.62.99, 3920.93.00, 
3920.62.11, 3921.90.11, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.69.00, 3920.73.10, 
3921.13.10, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.20.11, 3920.91.00, 
3920.30.00, 3920.71.00, 3921.14.00, 3920.99.40, 3920.20.19, 3920.59.00, 
3921.90.19, 3920.99.30, 3921.13.90, 3921.90.90, 3920.10.99, 3916.20.00, 
3921.19.00, 3920.92.00, 3921.90.20, 3920.61.00, 3926.90.90, 3921.12.00, 
3920.20.90, 3920.94.00, 3920.62.91, 3921.11.00, 3920.99.20 e 3920.10.91.
§ 1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado 
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto 
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito 
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#185695#6#189315/>
Protocolo 185695
<#E.G.B#185696#6#189316>
DECRETO Nº 49.783, DE 08 DE JULHO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CAL-COMP 
INDÚSTRIA 
E 
COMÉRCIO 
DE 
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO 
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 087/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho 
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião 
realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução n.º 
004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 186/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 453/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.002026/2024-22,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida 
Torquato Tapajós, n.º 7367, Galpão 1 Módulos 07 e 23 do Galpão 2, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o 
n.º 06.200.619-3, para fabricação do produto Televisor em Cores com Tela 
de Cristal Líquido, NCM/SH: 8528.72.00, enquadrado como bem final, 
conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do artigo 8.°do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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