DOE 10/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2024
de Souza Ferreira, policial penal e testemunha arrolada pela defesa (fl. 149), declarou que conheceu o processado no ano de 2008, quando trabalharam na 
Unidade Prisional da Caucaia (“Carrapicho”). Posteriormente, o depoente reencontrou o PP Fabrício na Unidade Prisional Estênio Gomes, após sua prisão. 
Na ocasião, aconselhou o processado: “saia deste negócio e trabalhe direito”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 209, apenso I – fl. 08), Clarissa 
Aguiar de Lima, proprietária da Ecosport onde foi encontrada a pistola Glock furtada, declarou que havia colocado sua ECOSPORT para revenda em uma 
concessionária na cidade de Russas, cujo proprietário é Natan, irmão de Natanael Gonçalves Leandro. No dia da prisão em flagrante do processado e de 
Natanael, a depoente tomou conhecimento que seu carro foi apreendido em Fortaleza, com armas em seu interior. Ao entrar em contato com Natan, soube 
que seu veículo foi emprestado a Natanael sem a sua autorização; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 215, apenso I – fl. 04, fl. 08), Natanael Gonçalves 
Leandro, declarou que não conhecia o processado, porém participavam de um grupo no WhatsApp. Em dezembro de 2019, foi contatado pelo processado, 
que manifestou interesse em uma pistola Glock. O depoente afirmou que comprou a pistola Glock, objeto do presente PAD, do Policial Militar Josimar dos 
Santos, que por sua vez adquiriu do CB PM Guilherme. No dia 03/02/19, o depoente recebeu um novo telefonema do processado, o qual, novamente, mani-
festou interesse em comprar a referida arma de fogo. Assim, o depoente e o processado marcaram um encontro para efetivar a negociação, porém foram 
abordados pela composição militar. Na ocasião, o processado tentou se desvencilhar da chave do seu veículo. Os policiais perguntaram onde estava a arma 
do policial que fora furtado, pois o processado estava sob escuta telefônica. Os policiais disseram que encontraram munições no carro do processado e que 
as placas do Corolla do PP Fabrício estavam adulteradas. Por fim, o depoente afirmou que a avergastada pistola Glock encontrava-se no porta-malas da 
Ecosport; CONSIDERANDO que o PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana foi devidamente intimado para a audiência de qualificação e interrogatório marcada 
para o dia 13/05/22, porém não compareceu, mas apresentou atestado. Assim, o interrogatório do acusado foi remarcado para o dia 19/05/22, todavia o 
processado novamente não compareceu. Nesta ocasião, o advogado de defesa informou que o referido servidor não compareceria à audiência, inobstante não 
apresentou justificativa, nem apresentou atestado (apenso I – fls. 09/10); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 256/265), a defesa solicitou 
a aplicação de medidas alternativas diversas de sanção disciplinar, nos termos da Lei nº 16.039/16. No entanto, as condutas dolosas do processado configuram 
crimes, bem como ilícitos administrativos graves passíveis de demissão, conforme disposto no Artigo 199, inciso II, da Lei nº 9.826/74 (crime comum 
praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente). Assim, o 
pleito da defesa não se aplica ao caso concreto, em virtude do Art. 3º, inciso III, desta Lei, que impõe como requisito para solução consensual, a inexistência 
de crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados. O causídico ainda arguiu a ausência de dolo e de trans-
gressão do processado, bem como a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na análise dos fatos. Por fim, requereu o 
arquivamento do presente PAD; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, foi emitido o Relatório Final nº 86/2024, pela Comissão 
Processante (fls. 268/278), a qual concluíra, in verbis: “[…]a conduta desviada do acusado se encaixa no ilícito administrativo do Art. 199, II, da Lei nº 
9.826/74, em flagrante afronta à dignidade do serviço público, em especial da segurança pública, evidenciando sua inaptidão para permanecer no cargo ora 
ocupado. Ex positis, examinados os autos do presente processo administrativo disciplinar, em que figura como acusado o servidor PP Fabrício Hernuzzio da 
Silva Viana, M.F. n.º 472.485-1-5, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando a gravidade da conduta praticada pelo 
acusado, que se reveste de extrema lesividade ao serviço público, porquanto perpetrada justamente por policial penal, afigura-se adequado o apenamento 
administrativo máximo aplicado ao referido servidor, qual seja, a DEMISSÃO, pela prática de conduta evidentemente dolosa e incompatibilizante com o 
cargo”. Nessa toada, o Orientador da CEPAD, por meio do Despacho nº 3932/24 (fl. 283), e a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 284) acolheram o Relatório 
Final nº 86/2024, pela Comissão Processante (fls. 268/278); CONSIDERANDO que todos os meios de prova hábeis para comprovar o cometimento das 
transgressões disciplinares descritas na Portaria instauradora, por parte do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, foram utilizados no transcorrer 
do presente feito; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Relatório do IP nº 323-1/2020, no qual costa o indiciamento 
do PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana (anexo – fls. 75/82); Laudo Pericial nº 2020.0058585, referente ao exame de eficiência balística, no qual foi ates-
tado que a vergastada pistola Glock funcionava normalmente (anexo – fls. 66/70); Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do processado 
(anexo - fls. 96v/100v); Recebimento da Denúncia Ministerial pelo Poder Judiciário (anexo - fls. 109/109v), originando a ação penal nº 0200380-96.2020.8.06.0001 
(fl. 33), que trata dos mesmos fatos ora em apuração nesta esfera administrativa e tramita na 3ª Vara Criminal, cuja audiência de instrução e julgamento está 
marcada para o dia 11/09/2024; Decisão Judicial deferindo o afastamento do sigilo para extração de dados de aparelhos telefônicos apreendidos com o 
processado e o 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro no momento da prisão em flagrante (anexo - fls. 141v/143, fls. 146/146v); Decisão Judicial conver-
tendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (Viproc nº 00261676/2020 - fls. 77/83); Decisão Judicial deferindo o compartilhamento de 
provas produzidas com a extração de dados (fls. 510/512 da ação penal nº 0200380-96.2020.8.06.0001); Relatório de Inteligência nº 3/2020-ASINT-PMCE 
(fls. 88/97); Relatório Técnico nº 05/2021/CECINT/COIN/SSPDS, referente a extração de dados telefônicos (fls. 336/472 da ação penal nº 0200380-
96.2020.8.06.0001); Ficha Funcional (fls. 232/239) e Informação nº 210/2022-CEPRO/CGD (fls. 240/241), nas quais consta que o processado possui um 
elogio e uma sanção disciplinar (repreensão), além de responder a quatro processos administrativos disciplinares (PAD sob o SPU nº 18092232-7 fora 
concluído com a aplicação da sanção de demissão ao PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, inclusive uma das acusações comprovadas foi a adulteração de 
sinal identificador de veículo automotor); CONSIDERANDO que durante a instrução processual foram colhidas provas que caracterizam a prática de trans-
gressão disciplinar pelo processado; CONSIDERANDO que no Relatório de Inteligência nº 03/2020 – ASINT – PMCE – 06/01/2020 (fls. 88/97) consta que 
a pistola GLOCK G25, calibre 380, numeração HWM512, pertencente ao SD PM Gabriel Neves Cabral foi furtada nas dependências da 2ªCIA/18ºBPM. 
Após levantamentos, verificou-se informes de que o 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro estava de posse da vergastada arma de fogo furtada e que iria 
vendê-la a um terceiro por intermédio do PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana. No dia 03/01/20, o PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana e o 2º SGT PM 
Natanael Gonçalves Leandro foram abordados e identificados pelo BPCHOQUE. Na ocasião, a composição militar encontrou a referida pistola Glock furtada 
e um revólver Cal. 38 no interior do veículo Ford/EcoSport, placas OIE 3697, na posse do 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro, além de uma vasta 
quantidade de munições e um carregador de Pistola Cal. 380, no interior do Toyota/Corolla, placas NUZ 8083, adulterada para NUZ 8003, na posse do PP 
Fabrício Hernuzzio da Silva Viana; CONSIDERANDO que no Relatório Técnico Nº 005/2021 (fl. 277, fl. 33; Processo nº 0200380-96.20220.8.06.0001, 
fls. 336/472) consta a análise da extração de dados dos aparelhos celulares do processado e do o 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro. No Item 2.1, 
encontram-se conversas entre o PP Fabrício e o 2º SGT PM Natanael sobre negociação de armas de fogo, em datas e horas anteriores à prisão em flagrante 
no dia 03/01/2020. A análise da extração identificou mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp instalado no celular do alvo. O conteúdo das 
referidas conversas envolve condutas em tese delitivas, haja vista a identificação de grupos e diálogos com tratativas de venda possivelmente ilegal de armas 
de fogo, munições, carregadores, carros de “estouro” e substâncias de venda proibida. Na conversa do dia 30/12/2019, às 13:55:01, o 2º SGT PM Natanael 
oferece três armas ao PP Fabrício, sendo uma arma de fogo calibre 380, anunciada por R$ 7.000,00 (sete mil reais); outra arma, calibre .40, por R$ 13.000,00 
(treze mil reais); e a terceira arma, uma .45, ofertada por R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Na conversa do dia 01/01/2020, às 22:49:00, o PP 
Fabrício pergunta se o 2º SGT PM Natanael ainda está com a Pistola Glock G 25 e o militar confirma que está com tal arma às 00:02:48 do dia 02/01/2020. 
Ainda no dia 02/01/2020, o PP Fabrício diz que uma pessoa confirmou que iria querer a pistola Glock e pede para fechar a venda por R$ 6.900,00 (seis mil 
e novecentos reais), para ficar com R$100,00 (10:34:08), e marca a entrega no dia seguinte pela manhã. Após, o PP Fabrício ainda anuncia um Carro, que 
estaria em dia, mas iria para “estouro”. No dia da prisão em flagrante, 03/01/20, às 14:33:23, o PP Fabrício informa ao 2º SGT PM Natanael que está na Rua 
7 de Setembro, Parangaba, no Banco Bradesco, para a entrega da pistola Glock; No item 2.2 identificou-se um grupo no WhatsApp denominado “Acessórios 
Militares NEW”, composto por 91 participantes, criado no dia 18/12/2019 por um policial militar. Referido grupo destinava-se a “venda de vários tipos de 
objetos, como arma de fogo, munições, carregadores, veículos adulterados e substâncias com venda proibida no Brasil”. Destaca-se que vergastada pistola 
Glock, furtada no dia 19/09/2019, foi anunciada no referido grupo do WhatsApp nos dias 12/10/19 e 30/12/19. Nesta última data, iniciou-se a negociação 
do 2º SGT Natanael com o PP Fabrício. O número de telefone informado pela vítima do furto, SD PM Gabriel Neves Cabral, confere com o terminal pelo 
qual o contato do PP Fabrício restou identificado no Relatório Técnico da extração do celular do 2º SGT PM Natanael. Nesse ponto, é possível estabelecer 
uma relação entre a prova testemunhal e o relatório técnico; CONSIDERANDO que cotejando-se os diálogos entre o PP Fabrício e o 2º SGT PM Natanael, 
constante no Relatório Técnico de extração de dados dos celulares, com o depoimento da vítima que teve a pistola Glock furtada, SD PM Gabriel, é possível 
fazer uma segura reconstrução dos fatos. Assim, as provas produzidas demonstraram que o PP Fabrício anunciou a venda da arma Glock em um grupo de 
WhatsApp, momento em que a vítima do furto teve ciência de quem poderia estar com sua arma. Todavia, o relatório de extração evidencia que o PP Fabrício 
ainda não se encontrava na posse da pistola Glock, pois estava negociando a aquisição junto ao 2º SGT PM Natanael, que efetivamente tinha a posse irregular 
do armamento e iria receber R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) do PP Fabrício, que repassaria a arma de fogo a uma terceira pessoa, obtendo lucro 
na transação e infringindo de modo incontestável a legislação vigente. No azo, restou caracterizada a prática de transgressão disciplinar pelo processado, 
disposta no Art. 199, inciso II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a 
critério da autoridade competente), da Lei 9.826/74, haja vista a conduta do PP também consubstanciar o crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto 
no Art. 17, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, conforme Denúncia Ministerial (anexo - fls. 96v/100v), recebida pelo Poder Judiciário (anexo 
- fls. 109/109v, ação penal nº 0200380-96.2020.8.06.0001, fl. 33); CONSIDERANDO que quanto às 10 (dez) munições calibre. 40, encontradas no veículo 
Toyota/Corolla do processado, tem-se também a prática da transgressão disciplinar prevista no Artigo 199, inciso II da Lei 9.826/74, bem como do crime 
previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, cujo o núcleo do tipo, incidente à hipótese, é “transportar” (transporte das munições no veículo do PP Fabrício); 
CONSIDERANDO que no que concerne à placa adulterada no veículo Toyota/Corolla na posse do processado, não há prova indubitável de que o acusado 
tenha adulterado este sinal identificador do veículo. Assim, não há provas suficientes de que o PP Fabrício tenha incidido no Artigo 311, do Código Penal. 
Impende salientar, que o PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana foi condenado à sanção de demissão em outro PAD (SPU nº 18092232-7), pela prática de 

                            

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