3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2024 LEI Nº18.900, de 10 de julho de 2024. ALTERA A LEI Nº16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/ FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE – SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: “Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais. § 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condi- ções para o exercício da opção correspondente. § 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, e para todos os fins, a 14 de junho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/2020, protocolizado sob o SPU nº 200021295-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 240/2020, publicada no D.O.E. CE nº 171, de 07 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal FABRÍCIO HERNUZZIO DA SILVA VIANA, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, no dia 03/01/2020, o referido policial penal e o 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro foram presos em flagrante, na delegacia de Assuntos Internos – DAI, como incursos no Art. 180 e Art. 311 do Código Penal Brasileiro, e no Art. 14 e Art. 17 da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Extrai-se do raio apuratório que, na mencionada data, por volta das 13h30min, policiais militares, em serviço, trafegavam na Av. João Pessoa, na altura do nº 3461, no bairro Parangaba, nesta capital, quando visualizaram os acusados conversando, bem como um volume suspeito na cintura de um deles. Assim, resolveram abordá-los e realizaram a busca pessoal, sendo os suspeitos identificados como o 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro e o PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, o qual portava uma pistola Taurus 380 e dois carregadores municiados. Ato contínuo, os suspeitos foram questionados acerca da propriedade de um veículo que estava próximo, mas a dupla alegou que estava a pé. Todavia, a composição policial visualizou o PP Fabrício tentando livrar-se de uma chave de carro, bem como o momento em que a esposa de Natanael saltou do Ford/Ecosport. Nessa senda, os veículos foram vistoriados. No interior da Ecosport do 2º SGT PM Natanael foi encontrada uma pistola Glock (G25, calibre 380, série nº HWM512), várias munições de calibres variados (380, 9mm, .40, .22 e cartuchos de .20 e .32) e um revólver sem registro (série nº KJ515711). No interior do Toyota/Corolla do PP Fabrício havia uma cartela com dez munições .40 e outros objetos apreendidos, além do veículo se encontrar com as placas adulteradas, de NUZ 8083, para NUZ 8003, do que se depreende que o segundo nº “8” havia sido raspado e transfor- mado no nº “0”. Após informação de agentes de inteligência, verificou-se que a pistola Glock que estava na posse do 2º SGT PM Natanael havia sido furtada do SD PM Gabriel Neves Cabral, no dia 18/09/19, no interior da 2ª CIA/18ºBPM. Nos termos do B.O. nº 110-10.657/2019 (fl. 29), o SD PM Gabriel estava trabalhando e levou sua pistola Glock à copa da 2ª CIA/18ºBPM, onde esqueceu em cima da geladeira e ao retornar no final do expediente não mais a encon- trou. Aproximadamente dois meses após o fato, o SD PM Gabriel foi informado por colegas que sua pistola Glock estava sendo oferecida em um grupo do WhatsApp pelo PP Fabrício. O SD PM Gabriel tentou contato com o PP Fabrício, o qual possivelmente desconfiou que se tratava do real proprietário e não quis negociar a venda da arma de fogo em testilha. Ainda, alguns dias antes da prisão em flagrante do PP Fabrício, o SD PM Gabriel foi informado por colegas que sua pistola Glock foi novamente anunciada para venda no grupo do aplicativo. Sucede que o 2º SGT PM Natanael confessou que participava de um grupo do aplicativo WhatsApp, com vários integrantes de forças policiais, para compra e venda de armas e munições, e que estava no local onde fora abordado pela composição policial para entregar a pistola Glock ao PP Fabrício, que tinha um comprador para a referida arma de fogo. Destaca-se que antes da abordagem, o PP Fabrício mostrou fotos de dois fuzis ao 2º SGT PM Natanael, os quais foram vendidos por R$11.000,00 (onze mil reais), além de possuir outro fuzil para venda. Posteriormente, foi diligenciado acerca da propriedade dos dois veículos apreendidos. A proprietária da Ecosport, de placas OIE 3697, Clarissa Aguiar de Lima, mencionou que o veículo foi colocado para revenda, no dia 10/12/19, na ND STORE, localizada no município de Russas/CE, não tendo autorizado a utilização do automóvel. Inclusive, ao tomar conhecimento que sua Ecosport foi apreendida pela PCCE, contatou o proprietário da reven- dedora, que esclareceu que autorizou seu irmão, o 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro, a utilizar o carro para pegar uns objetos na cidade de Russas e não em Fortaleza; CONSIDERANDO que tais condutas, em tese, praticadas pelo processado, constituem violação aos deveres previstos no Art. 191, incisos I e II, cominando sanção disciplinar disposta no Art. 199, inc. II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (fls. 05/06); CONSIDERANDO que o Processo Admi- nistrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a partir da Comunicação Interna nº 30/2020 (fls. 08/08v, fls. 67/68), encaminhando ocorrências do sobreaviso (fls. 09/10), dentre estas o acionamento do dia 03/01/2020, referente a prisão em flagrante do PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana e do 2º SGT PM Nata- nael Gonçalves Leandro, pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 180 (receptação) e Art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) do Código Penal e Art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e Art. 17 (comércio ilegal de armas e munições) da Lei nº 10.826/03 (anexo - fl. 81, fls. 99/99v, fls. 109/109v), nos termos do Inquérito Policial nº 323-1/2020 (fls. 11/41v, anexo – fls. 04/86, Relatório Final – fls. 75/82), que subsidiou a ação penal nº 0200380-96.2020.8.06.0001 (fl. 33, fl. 114), que tramita na 3ª Vara Criminal (última informação disponibilizada pelo site do TJCE, em 21/03/24, “juntada de documento”, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 11/09/24), em desfavor do ora processado. Destarte, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD (fls. 05/06), a fim de apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas pelo servidor em comento; CONSIDERANDO que a conduta do acusado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (ficha funcional às fls. 232/239), de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD (fls. 73/75); CONSIDERANDO que em razão de tal ocorrência (fls. 05/06) também fora instaurado o Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU nº 200129816-6, em face do 2º SGT PM Natanael Gonçalves Leandro, no qual, no dia 12/12/2022, fora aplicada a sanção de demissão ao referido policial militar; CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, o servidor ora acusado foi regularmente citado (fl. 109) e apresentou defesa prévia (fls. 148/149). Ato contínuo, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas (fls. 135, apenso I - fl.03; fl. 137, apenso I – fl. 03; fl. 139, apenso I – fl. 04; fl. 142, apenso I – fl. 05; fl. 176, apenso I – fl. 6; fl. 209, apenso I – fl. 8; fl. 211, apenso I – fl. 8; fl. 213, apenso I – fl. 8; fl. 215, apenso I – fl. 8; apenso I – mídia fl. 02). O acusado não foi interrogado, apesar de devidamente intimado (apenso I – fls. 09/10). Por fim, o processado apresentou alegações finais (fls. 256/265); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 135, apenso I – fl. 3), Francisco Ednaldo Lourenço da Silva, policial militar integrante da composição que atendeu a ocorrência, declarou que estava de serviço quando visualizaram duas pessoas em atitude suspeita, pois ao avistarem a viatura pararam de conversar e disfarçaram olhando para os lados, além de um deles possuir um volume na cintura. Assim, a composição policial resolveu abordá-los, sendo encontrada uma arma de fogo. Em seguida, os suspeitos se identificaram, um como policial militar e o outro como policial penal. Ato contínuo, foram encontradas chaves de veículos com ambos. O PP Fabrício tentou se livrar de sua chave. Os suspeitos informaram que estavam a pé. Após, a esposa do 2º SGT PM Natanael se aproximou e mostrou onde estava o veículo. Durante a busca veicular foram encontrados uma pistola Glock furtada, um revólver com documentação irregular e várias munições de diversos calibres. A CIOPS informou que a pistola Glock pertencia ao Policial Militar Gabriel Neves Cabral e fora furtada dentro de um quartel desta instituição. A partir do momento que localizaram o carro do PM, a composição policial acreditou que o carro do Policial Penal também estaria na área e acionaram o controle para encontrá-lo logrando êxito. O PP Fabrício e o 2º SGT PM Natanael afirmaram que integravam um grupo no whatsApp destinado a compra e venda de armas de fogo. Destarte, a composição militar se deslocou à CGD, onde acompanhou a formalização do auto de prisão em flagrante dos referidos policiais, na Delegacia de Assuntos Internos – DAI; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 139, apenso I – fl. 04), Márcio Silva Costa, policial militar integrante da composição que atendeu a ocorrência, declarou que visualizou dois homens, que ao avistarem a viatura ficaram nervosos. Assim, procederam à abordagem aos suspeitos e encontraram no interior dos seus veículos uma pistola Glock, um revólver e vasta munição. Na ocasião, tomou conhecimento que os abordados venderiam a referida pistola Glock por R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, viu que a placa do veículo Corolla, que estava na posse do PP Fabrício, encontrava-se adulterada; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 142, apenso I – fl. 05), Gabriel Neves Cabral, policial militar e proprietário da vergastada pistola Glock, declarou que em setembro de 2019, na 2 ª Cia do 18º Batalhão de Polícia Militar, por volta das 19:00hs, esqueceu sua pistola Glock em cima da geladeira da copa. Por volta das 22:00hs, sentiu falta do armamento, porém a pistola Glock não mais se encontrava no local que havia deixado (BO nº 110-10657/2019). Aproximadamente em dezembro de 2020, policiais militares conhecidos do depoente informaram que em um grupo de whatsapp de policias para compra e venda de produtos estava sendo anunciada uma pistola com as características da que lhe fora subtraída. Inclusive, o depoente recebeu um “print” da pistola Glock disposta à venda, podendo constatar que se tratava da sua arma de fogo extra- viada. Assim, o depoente tentou contato com o anunciante, Fabrício, por meio do número 85-9.9827 8552, mas não obteve êxito. No dia da prisão em flagrante do processado, o depoente foi informado que sua pistola Glock foi apreendida; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 176, apenso I – fl. 06), José RafaelFechar