5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2024 condutas transgressivas, dentre estas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor; CONSIDERANDO que o Relatório de Inteligência nº 03/2020 – ASINT – PMCE, o depoimento das testemunhas e o Relatório Técnico Nº 005/2021 elaborado com base na extração de dados dos aparelhos celulares supracitados demonstraram o dolo do PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, pois agiu com vontade e consciência ao praticar os atos ilícitos, quais sejam, portar uma pistola Taurus 380 e dois carregadores municiados; intermediar a venda da pistola Glock, nº HWM512, sabidamente furtada; participar do grupo do WhatsApp para comércio de armas e munições; e transportar uma cartela com dez munições .40 em um veículo com placas adulteradas; CONSIDERANDO que no que concerne à transgressão equiparada ao comércio de arma de fogo, a prova da conduta é inconteste, conclusão elementar que se extrai do relatório técnico da extração dos celulares apreendidos. Reiteradamente, o PP Fabrício expõe à venda, num verdadeiro exercício de atividade comercial, armas de fogo e munições dos mais variados tipos e calibres. A pistola Glock modelo G25, furtada, foi anunciada tanto no grupo “Acessórios Militares. NEW”, como teve venda acordada em conversa privada com o 2º SGT PM Natanael. Assim, inquestionável a presença dos elementos aptos a caracterizar a transgressão de comercialização de armas, inclusive no que tange à habitualidade preexistente do comércio, estando a presente conclusão de acordo com a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES (LEI 10.826/3, ARTS. 14 E 17). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ATESTAR QUE UM DOS ACUSADOS “VENDEU” E O OUTRO “ADQUIRIU” UMA CAIXA DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, CONDUTAS QUE SE ENCONTRAM INSERIDAS EM TIPOS PENAIS DISTINTOS, PROVA SEGURA DA HABITUALIDADE DO COMÉRCIO E DE CONSERTO CLANDESTINO DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. APREENSÃO, ADEMAIS, DE DIVERSOS PETRECHOS BELICOS NA RESIDENCIA DO ACUSADO RESPONSÁVEL POR VENDER AS MUNIÇÕES: CONDENAÇÕES MANTIDAS. O parágrafo único do Art. 17 da Lei 10.826/03 equipara à atividade comercial ou industrial “qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência”. De acordo com Guilherme de Souza Nucci. “há quem exerça (a habitualidade preexistente permanece) o comércio ou indústria em caráter informal, prestando serviços (consertando armas, por exemplo). fabricando (construindo acessórios ou munições, em outro exemplo) ou comer- cializando (comprando, vendendo e alugando armas de fogo, como ilustração), em sua própria casa, sem aparência de atividade comercial ou industrial regular. Aliás, na verdade, cuida-se, de fato, de atividade irregular, vale dizer, ilegal” (Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 106). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC Apelação: APL XXXXX- 47.2010.8.24.0010 Braco do Norte XXXXX-47.2010.8.24.0010); CONSIDERANDO que não incide igualmente a consunção entre a receptação qualificada e o comércio ilegal de arma de fogo, conforme lição doutrinária: “Na eventualidade de o agente adquirir uma arma de fogo que sabe ser produto de crime patrimonial anterior e, posteriormente, a vender no exercício de atividade comercial, responderá pelos crimes de receptação qualificada (CP, art. 180, $1°) e comércio ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 17), em concurso material (CP, art. 69). Não nos parece possível a aplicação do princípio da consunção. Os bens jurídicos tutelados são diversos: naquele, o patrimônio; neste, a segurança pública e a paz social. Em segundo lugar porque estamos diante de condutas absolutamente diversas: num primeiro momento o agente adquire coisa que sabe ser produto de crime; num segundo momento, o agente vende aquela arma de fogo no exercício de atividade comercial ou industrial.” (Lima, Renato Brasileiro de. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMEN- TADA 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p . p. 467); CONSIDERANDO que há prova segura nos autos de que o processado tinha conhecimento da natureza ilícita da pistola Glock em testilha, circunstância que se extrai da sua conduta de comprar a arma sem obedecer ao devido processo de aquisição de material bélico e de anunciar vendas de armas sem burocracia. Portanto, mesmo na hipótese de o processado desconhecer o crime de furto antecedente à receptação, não há como não ter ciência do porte ilegal de arma de fogo; CONSIDERANDO que após percuciente análise do conjunto proba- tório acostado aos autos, restaram plenamente comprovadas as acusações descritas na Portaria inaugural, condutas estas que, de acordo com a Lei nº 9.826/1974, violam os deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que se servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares); CONSIDERANDO a configuração da falta disciplinar, tipificada na Lei nº 9.826/1974, é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres acima descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada, segundo o Art. 196, inc. IV, em razão de ter restado caracterizada a prática, pelo processado, dos crimes de receptação (Art. 180, do CP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14, da Lei nº 10.826/03) e comércio ilegal de armas e munições (Art. 17 da Lei nº 10.826/03), condutas notadamente de natureza grave, especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o ilícito, nos termos do Art. 179, §4º, da Lei nº 9.826/1974, haja vista o acusado ter utilizado seu cargo público de policial penal para camuflar a compra e venda ilegal de armas de fogo e munições em um grupo no aplicativo WhatsApp, os quais carac- terizam ilícitos administrativos passíveis de sanção disciplinar, e também configuram crime (ação penal nº 0200380-96.2020.8.06.0001, fl. 33, fl. 114); CONSIDERANDO que o processado cometeu transgressões disciplinares elencadas no Art. 199, II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), de modo que não há como aplicar penalidade diversa da demissão ao servidor público ora processado. Nesse sentido, comprovou-se demasiadamente, com base no irrefutável conjunto probatório ventilado nos autos, as graves irregularidades na conduta do acusado, de modo que a punição capital é medida que se impõe, pois além de trazer evidente prejuízo à imagem da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP perante a sociedade, que espera comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança peni- tenciária, também surge como péssimo exemplo aos demais integrantes da instituição; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, aos princípios regentes e norteadores do devido processo legal. Contudo, os susoditos argumentos não foram suficientes para desconstituir as provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido policial penal apresentou justificativa plausível para contestar as gravís- simas imputações as quais lhe foram atribuídas; CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público. Sendo assim, como razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº86/2024, exarado pela Comissão Processante (fls. 268/278), ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar ao PP FABRÍCIO HERNUZZIO DA SILVA VIANA – M.F. nº 472.485-1-5, a sanção de DEMISSÃO, em face do cometimento de faltas disciplinares, com fundamento no Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. IV e Art. 199, inc. II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou a cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº 9.826/1974; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ANTÔNIO ROZIANO PONTE LINHARES, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS PARA LIDERANÇA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão, a partir de 05 de julho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,10 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, SIDNEY DOS SANTOS SARAIVA LEÃO, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão, a partir de 05 de julho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,10 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RAIMUNDO AVILTON MENESES JÚNIOR, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão, a partir de 05 de julho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,10 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar