DOE 10/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº128  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2024
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento - Lei Estadual nº 15.098/2012
R$ 377,54
Gratificação POR TEMPO de Serviço (15%) - Art. 43, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 9.826/1974.
R$ 56,63
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde (40%) - Decreto Estadual nº 15.037/1982
R$ 151,02
TOTAL
R$ 585,19
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do processo n° 02678271/1997 RESOLVE REVER a Portaria datada de 24/01/2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 26/03/2001, 
julgado legal pela Resolução nº 04511/2021 do Tribunal de Contas do Ceará, que concedeu à servidora MARIA LUCIA MENDES MOREIRA, CPF 
08999775372, que exerce a função de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, nível/referência 38, Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Médio - ANM, 
carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 00059218, lotado no Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do art. 168, inciso III, alínea “c” 
da Constituição Estadual, combinado com os arts. 156, §1º, inciso V e 157, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, APOSENTADORIA POR 
TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, a 90%, a partir de 15/12/1998, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento – 40 h – ADO – 38 – 90% (Lei Estadual nº 12.840/98)
764,50
Gratificação POR TEMPO de Serviço – 20% (Lei Estadual nº 9.826/1974 – art. 43)
169,89
Vantagem Pessoal (Lei nº 11.171/86)
33,40
Gratificação de Produtividade – 60% (Lei Estadual nº 12 085/93)
458,70
Abono Compensatório (Lei Estadual nº 12.991/1999)
77,62
TOTAL
R$ 1.504,11
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo 
Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei 
Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) NAZARENO MARQUES DAMASCENO, matrícula 30001028, do 
Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor, símbolo PREV - IV, integrante da Estrutura organizacional do(a) FUNDAÇÃO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 09 de Julho de 2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ, Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº684/2022.
INSTITUI O PROJETO ACOLHER E ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, na competência 
que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 93, inciso I da Constituição do Estado do Ceará, c/c o art. 50, XIV, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO 
a sublime missão do Estado de proteger os indivíduos, numa ordem constitucional; CONSIDERANDO a Lei nº 11.258, 30 de dezembro de 2015, que altera a 
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem 
em situação de rua; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o direito à assistência social às famílias em extrema vulnerabilidade, estabelecendo uma 
sólida rede de proteção e promoção social; CONSIDERANDO que a Assistência Social não atende a todas as demandas da população vulnerável, necessitando 
constante interlocução com outras políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais, como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, assistência 
aos desamparados, entre outros, aplicando-se a ampla gama de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, observadas as competências 
de cada partícipe; CONSIDERANDO o art. 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê, dentre os objetivos fundamentais da República 
Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, 
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e outras identidades de gênero, e quaisquer outras formas de discriminação, respeti-
vamente; CONSIDERANDO o aumento do número de pessoas em situação de vulnerabilidade social, situação de rua e superação de rua, em decorrência 
da pandemia do Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas a esse segmento populacional mais 
vulnerável da sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos, buscando o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Projeto Acolher, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, com a 
finalidade de ofertar serviços, programas e benefícios, por meio da integração de políticas públicas, a partir de uma construção coletiva, nas mais diversas 
áreas, de forma itinerante, para uma assistência integral às famílias de extrema vulnerabilidade social.
Art. 2º. O Projeto Acolher destina-se às famílias de extrema vulnerabilidade social, incluindo a população em situação de rua e/ou superação de rua, 
no âmbito do Estado do Ceará, inicialmente na Comarca de Fortaleza, podendo, posteriormente, expandir-se para outros municípios cearenses, a partir da 
contínua execução de ações conjuntas entre os partícipes, no sentido de respeitar e promover a dignidade desse segmento populacional.
Parágrafo único. O público-alvo do Acolher é devidamente identificado in loco pela equipe multiprofissional que compõe o Projeto, com vistas a 
constatar a situação de vulnerabilidade das famílias e suas reais necessidades.
Art. 3º. São objetivos do Projeto Acolher:
I – desenvolver ações planejadas, promovendo a articulação intersetorial entre as políticas públicas, particularmente as de Assistência Social, Justiça, 
Cidadania, Direitos Humanos, Saúde, sobre Drogas, Cultura, Esporte, Segurança Pública, Igualdade Racial, Emprego e Renda, Habitação, Meio Ambiente, 
Pessoa Idosa, Pessoa com Deficiência, LGBT, Criança e Adolescente, entre outras, em prol das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
II – garantir que as ações não sejam fragmentadas, mantendo-se o acesso permanente e a qualidade dos serviços para todas as famílias e indivíduo 
nessa condição de vulnerabilidade social;
III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e institucional;
IV – estimular e fortalecer ações que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade às famílias de extrema vulnerabilidade 
social, resguardando a observância aos direitos humanos;
V – definir estratégias de atuação e desenvolver metas para os diferentes problemas, numa visão sistêmica do processo, respeitando as diversidades, 
conforme as condições pessoais do indivíduo;
VI – manter o diálogo com representantes da sociedade civil e demais segmentos;
VII – criar Grupo de Trabalho com a finalidade estudar formas de desenvolver e ampliar o Projeto Acolher, bem como elaborar estudos e apresentar 
propostas de políticas públicas para a inclusão social desses indivíduos em extrema vulnerabilidade social, incluindo a população em situação de rua e em 
superação de rua.
Art. 4º. O Projeto Acolher é coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, através da Coordena-
doria de Política sobre Drogas, sendo pautado em um modelo de gestão compartilhada, a qual se propõe a enfrentar aspectos multidimensionais da pobreza, 
garantindo o acesso aos serviços sociais básicos e a ações de desenvolvimento das capacidades das famílias para superação da condição de vulnerabilidade.

                            

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