DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 132
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 87
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 125
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 126
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 127
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 148
Ministério dos Transportes................................................................................................... 150
Ministério do Turismo........................................................................................................... 151
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 153
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 154
Ministério Público da União................................................................................................. 154
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 155
Poder Legislativo ................................................................................................................... 155
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 155
.................................. Esta edição é composta de 169 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.921, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a
idade máxima dos veículos destinados à formação de
condutores.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à
formação de condutores.
Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
"Art. 154. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas
categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação,
serão de:
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.106, DE 10 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva
da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8
de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de
dezembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem
estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso
de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos
previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
direcionados a:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de
intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial,
associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção,
o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de
materiais;
II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de
empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de
pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o
beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas,
pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas,
integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de
coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 3º A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará
os seguintes limites e condições:
I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de
renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de
dezembro de 2021; e
II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto
devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º,
caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que
trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 4º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à
análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto
neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta
em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas
será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes
aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem - CNIR, de
que trata o art. 14 da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 8º Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados
no âmbito da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, são públicas e serão divulgadas em
sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. As propostas admitidas e aptas à captação de recursos, além
de publicadas no Diário Oficial da União, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e conterão as seguintes informações:
I -
razão social e
Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica -
CPNJ do
proponente;
II - número da proposta e nome do projeto;
III - objeto da proposta;
IV - número da conta bancária de captação de recurso; e
V - período previsto para captação de recurso e para execução do projeto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 12.107, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que
aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.07;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.11;
e) quatro CCE 2.05;
f) duas FCE 1.11;
g) duas FCE 1.06;
h) uma FCE 1.05;
i) uma FCE 1.04;
j) uma FCE 2.15;
k) uma FCE 2.11; e
l) três FCE 2.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.12;
c) três CCE 1.10;
d) um CCE 1.06;
e) um CCE 2.12;
f) dois CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) quatro FCE 1.15;
j) nove FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatorze FCE 1.07;
n) duas FCE 2.13; e
o) uma FCE 2.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

                            

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