REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 132 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 27 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30 Ministério da Defesa............................................................................................................... 33 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 57 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 87 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 125 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 126 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 127 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 148 Ministério dos Transportes................................................................................................... 150 Ministério do Turismo........................................................................................................... 151 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 153 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 154 Ministério Público da União................................................................................................. 154 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 155 Poder Legislativo ................................................................................................................... 155 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 155 .................................. Esta edição é composta de 169 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.921, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 154. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA George André Palermo Santoro Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.106, DE 10 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 3º A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará os seguintes limites e condições: I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Art. 4º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior. Art. 7º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem - CNIR, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Art. 8º Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. As propostas admitidas e aptas à captação de recursos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e conterão as seguintes informações: I - razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CPNJ do proponente; II - número da proposta e nome do projeto; III - objeto da proposta; IV - número da conta bancária de captação de recurso; e V - período previsto para captação de recurso e para execução do projeto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.107, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) um CCE 1.07; c) um CCE 2.15; d) um CCE 2.11; e) quatro CCE 2.05; f) duas FCE 1.11; g) duas FCE 1.06; h) uma FCE 1.05; i) uma FCE 1.04; j) uma FCE 2.15; k) uma FCE 2.11; e l) três FCE 2.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: a) um CCE 1.13; b) dois CCE 1.12; c) três CCE 1.10; d) um CCE 1.06; e) um CCE 2.12; f) dois CCE 2.10; g) três CCE 2.07; h) um CCE 2.06; i) quatro FCE 1.15; j) nove FCE 1.13; k) quinze FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) quatorze FCE 1.07; n) duas FCE 2.13; e o) uma FCE 2.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; eFechar