DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração;
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
1. Departamento de Transformação Digital e Inovação;
....................................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para
Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução
de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) gestão de riscos;
e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;
f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
g) gestão de pessoas;
h) gestão de serviços gerais;
i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
j) gestão documental;
k) gestão de logística;
l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
m) gestão de tecnologia da informação;
n) viagens nacionais e ao exterior;
o) eventos institucionais; e
p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão
e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas
tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a
aplicação de penalidades; e
XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou
compensatórias em razão de interesse público." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação
de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os
manuais internacionais;
VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações
internacionais sobre o tema; e
VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro,
conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023."
(NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas,
programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do
desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas,
programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;
......................................................................................................................................
VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e
fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta,
em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
......................................................................................................................................
VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o
desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades
produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de
tecnologias emergentes;
IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no
setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as
demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor
acadêmico e o setor privado; e
X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento
regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, e pela legislação aplicável." (NR)
"Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:
I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas,
programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo,
desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as
inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e
adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;
II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia
digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada
em dados;
III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em
contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991;
IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas
de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto
socioambiental;
V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao
fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor
privado e a sociedade civil;
VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos
e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar
o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de
inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na
matéria." (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais
de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e
da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
.......................................................................................................................................
V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas
que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo
produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de
Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em
articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
.......................................................................................................................................
VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas
à área de atuação do Departamento; e
IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED." (NR)
"Art. 29. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e
de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos
termos estabelecidos na legislação; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 31. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias
produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e
de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à
área de atuação do Departamento;
V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra
do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da
indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de
financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a
inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos." (NR)
"Art. 32. ...........................................................................................................
I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua
inovação;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas
destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento
dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;
III - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e
serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a
serviços baseados em conhecimento; e
c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua
inserção internacional;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 51-A. Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de
Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020." (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na
forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023:
a) os incisos III a IX do caput do art. 19;
b) o inciso XIV do caput do art. 23;
c) os incisos IX a XIII do caput do art. 27;
d) o inciso VII do caput do art. 28; e
e) a alínea "a" do inciso III do caput do art. 32; e
II - do Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

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