DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - especialização: composição dos órgãos por Advogados da União com
perfil proativo e capacitação específica para alcançar as finalidades da Atuação
Proativa;
X - proatividade: atuação persistente no combate à corrupção e na defesa do
patrimônio
público
e do
meio
ambiente,
por
meio de
medidas
antecipatórias,
preventivas e construtivas, independentemente de provocação externa; e
XI - atuação responsável: atuação pautada na consciência de sua função
institucional, no zelo pela qualidade e pela eficiência no desempenho das atribuições,
bem como na preocupação em evitar demandas temerárias, desproporcionais e
infundadas.
Seção II
Dos órgãos e das atribuições
Art. 4º A Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União para os fins desta
Portaria Normativa será desempenhada:
I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade
da Procuradoria-Geral da União, como órgão de planejamento, coordenação e
supervisão, bem como de execução no âmbito de suas competências regulamentares;
II - pelas Coordenações Regionais:
a) de Defesa da Probidade;
b) de Patrimônio e Meio Ambiente; e
c) de Recuperação de Ativos; e
III - por grupos específicos nacionais, regionais ou locais, para atuação em
demandas especiais e de grande relevância, mediante deliberação da Procuradoria Nacional
da União de Patrimônio Público e Probidade.
Art. 5º São atribuições dos Advogados da União em exercício nos órgãos de
Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União:
I - atuar, por indicação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio
Público e Probidade, como membro de comissão de negociação de acordo de leniência,
nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - atuar, no âmbito extrajudicial, mediante instauração e acompanhamento
de procedimento administrativo prévio voltado à coleta de documentos e informações
indispensáveis à atuação judicial;
III - acompanhar e submeter às autoridades competentes propostas de
termos de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios;
IV - elaborar estudos e desenvolver teses jurídicas, bem como sugerir à Procuradoria
Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade medidas voltadas ao aperfeiçoamento da
Atuação Proativa da União;
V - promover pesquisas e diligências necessárias à adequada instrução dos
expedientes, especialmente sobre a situação patrimonial dos envolvidos, nos termos do
Capítulo V;
VI - verificar a existência e o impacto sobre a Atuação Proativa de ações judiciais,
inquéritos policiais ou civis, procedimentos e processos administrativos relacionados aos
expedientes sob sua análise;
VII - averiguar junto à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público
e Probidade a existência de tratativas ou de acordos de leniência firmados relacionados
aos expedientes sob sua análise, preservando-se o sigilo da informação;
VIII - submeter à aprovação, quando for o caso, propostas de arquivamento
de expedientes;
IX - submeter os casos de ajuizamento e de intervenção em ações judiciais à
autorização pertinente, quando necessário;
X - adotar práticas de interlocução e de representação institucional com
órgãos e entidades voltadas ao fomento da Atuação Proativa; e
XI - registrar nos sistemas e controles informatizados as informações
necessárias ao monitoramento e à gestão dos resultados da Atuação Proativa, segundo
as orientações da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
§ 1º Compete aos Procuradores Regionais da União autorizar o ajuizamento ou a
intervenção em ações civis públicas, ações populares, ações judiciais da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, e ações por atos de improbidade administrativa admitida, por ato
próprio, a delegação, ressalvadas as de atribuição exclusiva do Procurador-Geral da União.
§ 2º Fica delegada aos Procuradores-Regionais da União a atribuição de
autorizar a celebração de Acordo de Não Persecução Civil, ressalvadas as hipóteses em
que pela soma do valor total envolvido ou pela parte celebrante a atribuição seja do
Procurador-Geral da União, conforme orientação da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade.
§ 3º As atribuições previstas neste artigo não excluem as disciplinadas em
outras normas da Procuradoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PELAS
COORDENAÇÕES REGIONAIS DE ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Do cadastramento e das fases
Art. 6º Os procedimentos extrajudiciais recebidos pelas Coordenações Regionais
de Atuação Proativa deverão ser imediatamente cadastrados no Sistema AGU de Inteligência
Jurídica - Sapiens e distribuídos ao Núcleo Gestor de Ajuizamento.
Parágrafo único. O cadastramento no Sapiens será realizado como "pendente
de ajuizamento", com o registro obrigatório do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ das pessoas interessadas, do valor
envolvido e da classe do procedimento.
Art. 7º A gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações
Regionais de Atuação Proativa observará as seguintes fases:
I - primeira fase: dedicada à análise preliminar e à conformidade cadastral,
com prazo máximo de trinta dias;
II - segunda fase: dedicada à instrução com os elementos imprescindíveis à
conclusão do procedimento extrajudicial, realizando-se as comunicações necessárias e
pesquisas nos sistemas disponíveis, com prazo máximo de noventa dias; e
III - terceira fase: dedicada ao ajuizamento das medidas cabíveis, ao arquivamento
ou à devolução do procedimento ao órgão de origem, com prazo máximo de trinta dias.
§ 1º Na hipótese de o procedimento extrajudicial dispensar análise pormenorizada,
a terceira fase terá início após o término do prazo referido no inciso I do caput, com prazo
máximo de trinta dias.
§ 2º O prazo referido no inciso II do caput poderá ser ampliado ou reduzido
por decisão dos Coordenadores Regionais, quando as circunstâncias do caso concreto
demandarem prazo diferenciado para análise e conclusão de diligências.
§ 3º O Coordenador Regional poderá solicitar ao Advogado da União
responsável que
indique os
motivos pelos quais
não concluiu
o procedimento
extrajudicial nos prazos assinalados.
§ 4º O Coordenador Regional definirá a periodicidade para elaboração de
relatórios da
gestão extrajudicial,
com controle de
cumprimento de
prazos e
quantitativo de distribuição.
§ 5º Quando aportarem nas Coordenações Regionais de Atuação Proativa
informações ou documentos esparsos, ainda não instruídos em procedimento administrativo,
inclusive objeto de denúncia por particulares, poderá ser instaurado procedimento preliminar
para coleta de informações.
§ 6º Aplica-se o § 5º quando surgirem, nos autos de processos judiciais dos quais
os órgãos da Procuradoria-Geral da União tenham conhecimento, indícios de prejuízos ao
erário ou irregularidades passíveis de responsabilização civil, administrativa ou criminal.
§ 7º Finalizado o procedimento preliminar e não sendo caso de
arquivamento, aplica-se o disposto no caput.
Seção II
Dos gestores extrajudiciais
Art. 8º Os gestores extrajudiciais, designados pelos Coordenadores Regionais
dentre os membros das respectivas coordenações, terão as seguintes atribuições:
I - adotar ou determinar as providências administrativas necessárias à
instrução e à conformidade cadastral, promovendo:
a) revisão de dados cadastrais do procedimento extrajudicial no Sapiens;
b) revisão da instrução do procedimento extrajudicial, solicitando complementação
da documentação aos órgãos de origem ou às unidades da Procuradoria-Geral da União, quando
não houver sido providenciada a inclusão no Sapiens; e
c) pesquisa de ativos e de pessoas, protesto extrajudicial de dívidas, inscrição
em cadastros de restrição de créditos e expedição das comunicações para eventual
acordo, conforme as normas legais e administrativas aplicáveis;
II - gerir o estoque de processos existente, com o acompanhamento e a
orientação do respectivo Coordenador Regional;
III - propor ao Coordenador
Regional, conforme as orientações da
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, o arquivamento do
procedimento extrajudicial, quando as medidas solicitadas forem consideradas jurídica,
fática ou economicamente inviáveis, comunicando-se o órgão de origem;
IV - ajuizar as medidas judiciais padronizadas, fundamentadas nos entendimentos
uniformizados ou modelos previstos nos Sumários de Conhecimento, que prescindam de
instrução complementar;
V -
distribuir aos
Advogados da
União do
Núcleo Especializado
de
Ajuizamento os procedimentos extrajudiciais que necessitem de análise pormenorizada
dos fatos para a definição de estratégias processuais, observando-se os critérios de
priorização fixados pelo Coordenador Regional ou pela Procuradoria Nacional da União
de Patrimônio Público e Probidade;
VI - solicitar aos servidores administrativos da respectiva coordenação a
adoção de providências administrativas padronizadas ou de menor complexidade;
VII - redistribuir o procedimento extrajudicial à coordenação regional competente,
sob pena de atração da competência quando superado o prazo previsto no inciso I do caput
do art. 7º; e
VIII - adotar as providências necessárias à suspensão, ao controle e ao
eventual impulso dos procedimentos extrajudiciais, nos termos do Capítulo V.
Parágrafo único. As atribuições deste artigo poderão ser assumidas pelo
Núcleo Especializado de Ajuizamento por decisão do Coordenador Regional.
Seção III
Disposições finais
Art. 9º Todos os procedimentos extrajudiciais encerrados definitivamente
deverão ser arquivados no Sapiens.
Art. 10. É atribuição dos Advogados da União exercer o controle sobre os prazos
prescricionais dos procedimentos extrajudiciais que lhe são distribuídos, sem prejuízo do
controle inicial exercido pelo Núcleo Gestor de Ajuizamento.
Art. 11. A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade
acompanhará a atuação das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, expedindo as
orientações necessárias ao correto cadastramento dos procedimentos extrajudiciais e ao
registro das tarefas e das atividades.
Art. 12. Aplica-se à gestão extrajudicial regulamentada neste Capítulo, no que
couber, as diretrizes do modelo de gestão judicial da Procuradoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. O disposto no presente Capítulo terá aplicação a todos os recolhimentos
decorrentes da atuação da PGU, independentemente de a União estar no polo ativo ou
passivo da demanda judicial.
Art. 14. Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á:
I - crédito da União: o crédito da União não tributário e não inscrito em dívida ativa;
II - recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a
transferência dos valores arrecadados à conta própria do Tesouro Nacional, dotada de
finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;
III - Guia de Recolhimento da União - GRU: documento instituído pela
Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, para recolhimento das receitas
de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e das
receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
IV - GRU Simples: documento não compensável, emitido pela internet, por
meio do site da Secretaria do Tesouro Nacional, que somente pode ser pago em
agências do Banco do Brasil S. A.;
V - GRU SPB: GRU cujo pagamento é realizado via Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB, por meio da mensagem TES0034;
VI - GRU TED: transferência de valores para a Conta Única do Tesouro Nacional a
partir de conta corrente de qualquer banco integrante do sistema de compensação nacional;
VII - pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste,
que configura o adimplemento do crédito da União, efetivado em parcelas ou
integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;
VIII - pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito da União
efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo,
correspondente ao montante integral da dívida;
IX - operação 635: operação criada no âmbito da Caixa Econômica Federal -
CEF para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em
conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, combinado
com o art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na qual o montante é
transferido à Conta Única do Tesouro Nacional e remunerado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - taxa SELIC;
X - retificação do recolhimento: procedimento que visa à realização de
acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações constantes da GRU,
como, por exemplo, Unidade Gestora (UG), código de recolhimento, identificação do
contribuinte, entre outros; e
XI - restituição de receitas: restituição ao interessado que, por algum motivo,
tenha recolhido receitas a maior ou indevidamente por meio de GRU.
Seção II
Dos recolhimentos diretos
Art. 15. O recolhimento de crédito da União decorrente de adimplemento
voluntário do devedor, como em casos de pagamento espontâneo, parcelamento,
acordo, liquidação ou renegociação de dívida, quando relacionado a processo judicial ou
administrativo sob a responsabilidade de órgão de execução da PGU, será realizado por
meio de GRU, sob as modalidades de "GRU-Simples" ou "GRU-SPB".
Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido o pagamento da GRU por
meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, desde que haja autorização expressa
do Advogado da União responsável pelo processo, mediante interlocução, se necessário,
com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
Art. 16. A GRU Simples somente poderá ser paga no Banco do Brasil S.A.e
seu preenchimento ocorrerá da seguinte forma:
I - acessar, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-
br/gru-e-pagtesouro, a ligação "Impressão de GRU";
II - preencher os campos "Unidade Gestora" - UG e "Gestão", conforme os
Anexos desta Portaria Normativa;

                            

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