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Art. 17. A GRU-SPB poderá ser paga na instituição financeira na qual o devedor é correntista, mediante apresentação da GRU preenchida conforme orientações previstas no art. 16, informando-se que a transferência do recurso ao Tesouro Nacional deverá ocorrer por meio da mensagem TES0034. Seção III Da conversão de depósitos judiciais em renda da União Art. 18. Os depósitos judiciais realizados na CEF observarão o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e serão efetuados na Operação 635, no código DARF 8047. Art. 19. Quando for o caso, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via Mensagem TES0034. § 1º O requerimento de conversão conterá: I - o código de recolhimento, a Unidade Gestora (UG), o número de referência, a competência e o CNPJ do órgão destinatário do recurso, em conformidade com os Anexos desta Portaria Normativa; e II - o pedido de que os valores debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, nos moldes do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverão sofrer as devidas atualizações, conforme as diretrizes fixadas no art. 2º-A dessa mesma Lei, antes de comandada a transferência integral ao Tesouro Nacional mediante os respectivos códigos de recolhimento. § 2º Havendo créditos referentes a ônus sucumbenciais a serem recolhidos, deverão ser indicados os códigos próprios, em conformidade com os Anexos desta Portaria Normativa. Art. 20. Em caso de eventual impossibilidade de utilização de GRU-SPB, via mensagem TES0034, a conversão em renda poderá ser efetuada por meio de TED, devendo ser indicados os seguintes dados para a operação: I - código do Banco: 001 (Banco do Brasil S. A.); II - agência: 1607-1 (Agência Governo/DF); III - conta Corrente: 170500-8; IV - Identificador do Recolhimento: [Código da Unidade Gestora] + [Código da Gestão] + [Código de recolhimento/GRU, sem o dígito verificador], no formato: "XXXXXX00001YYYYY", sendo: XXXXXX o código da Unidade Gestora (Anexo II); 00001 o código da Gestão Tesouro Nacional; e YYYYY o código GRU, sem DV (Anexo I); e V - CNPJ da UG favorecida: conforme Anexos desta Portaria Normativa. Parágrafo único. O Identificador do Recolhimento, mencionado no inciso IV do caput, deverá ser preenchido no campo "Código identificador da transferência", no caso de TED. Seção IV Da retificação de recolhimento indevido Art. 21. Em caso de preenchimento incorreto da GRU, com a indicação errônea do código GRU ou da Unidade Gestora, competirá à UG favorecida com o recolhimento equivocado efetuar a retificação, nos termos da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009. § 1º Verificado erro no preenchimento da GRU e recolhimento equivocado, o órgão de execução da PGU solicitará a retificação ao órgão favorecido, indicando: I - as razões que embasam a solicitação; e II - o código de recolhimento, o número de referência, o valor, a data do recolhimento e a Unidade Gestora e Gestão corretos. § 2º No caso de preenchimento equivocado resultante de conduta do próprio devedor, a quitação somente será dada após efetivada a retificação do recolhimento. § 3º As retificações de GRUs relativas a valores recolhidos à UG 110060 (Advocacia- Geral da União), incluindo a alteração de recolhimento feito por GRU para DARF, deverão observar as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017. Seção V Da restituição de receitas Art. 22. A restituição de receitas recolhidas indevidamente, ou recolhidas em valor superior ao que era devido, seguirá o disposto nos artigos 8º e 11 da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e nas orientações desta Seção. § 1º Nas hipóteses de recolhimento indevido ou em montante superior ao devido, por culpa do próprio interessado, caberá a ele requerer a restituição perante o órgão beneficiário, sem prejuízo de orientação e auxílio do órgão de execução da PGU responsável pelo processo e da expedição de certidão pelo Advogado da União que atua no feito atestando o direito do beneficiário ao estorno do crédito. § 2º Nos casos de intimação judicial determinando a restituição dos valores, tais como anulação de hasta pública, posterior confirmação de impenhorabilidade de valores convertidos em renda ou demais situações em que haja insubsistência superveniente da conversão em renda, o órgão de execução da PGU, após certificar-se da real necessidade de restituição, deverá: I - solicitar ao órgão beneficiário do recolhimento a adoção das providências para a restituição do valor, indicando as razões que motivam o pedido e os dados bancários do interessado ou da respectiva conta judicial, se for o caso, necessários à realização da ordem bancária; e II - informar ao juízo as providências adotadas e requerer prazo razoável para o cumprimento da diligência, noticiando que a restituição poderá ser objeto de programação financeira específica, de acordo com a Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009. § 3º Nos casos em que tenha havido conversão em renda de valores superiores ao montante devido, o órgão de execução da PGU deverá verificar, previamente às providências indicadas no § 2º, se existem outros processos judiciais sob a gestão da PGU em que o interessado figure como devedor da União, a fim de avaliar a possibilidade de uso do valor para abatimento ou quitação da dívida. § 4º Os pedidos de restituição de receitas e o cumprimento de determinações judiciais para crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU à UG 110060 (Advocacia-Geral da União) observarão as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017. Seção VI Das comunicações Art. 23. Após a confirmação do recolhimento ou da conversão em renda, o órgão de execução da Procuradoria- Geral da União informará o órgão destinatário do crédito, transmitindo-lhe os dados necessários à correta identificação de sua origem e à adoção de providências para a suspensão ou exclusão, conforme o caso, dos registros de inadimplência do devedor. § 1º As comunicações de que trata o caput serão expedidas à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração ou setor equivalente. § 2º Sem prejuízo de outras informações que o Advogado da União entenda essenciais, deverão constar da comunicação: I - nome e CPF ou CNPJ do responsável pelo recolhimento e do devedor, se forem pessoas diversas; II - valor recolhido; III - número do processo judicial ou administrativo; IV - número do processo de tomada de contas, acórdão e colegiado, na hipótese de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União; V - dados relacionados à tomada de contas especial que originou a ação de ressarcimento ou de improbidade, quando for o caso; VI - número do instrumento, quando se tratar de convênios ou outras formas de transferência de recursos federais; VII - fato que originou o depósito judicial, em casos de conversão em renda para a União; e VIII - tipo e número da operação, além de nome e CPF ou CNPJ de todos os mutuários, em casos de ações relacionadas a crédito rural. § 3º Sendo a receita decorrente de acordo ou parcelamento realizado no âmbito do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo da remessa de cópia do respectivo termo, serão acrescentados os seguintes dados: I - número do processo administrativo pertinente; II - valor do crédito da União; III - quantidade de parcelas e valor da primeira delas; IV - legislação que fundamenta o acordo; e V - outras informações relevantes. Seção VII Disposições finais Art. 24. O código de recolhimento "13803-7 AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos Federais" será utilizado quando o crédito for de titularidade dos fundos federais indicados no Anexo III desta Portaria Normativa. Art. 25. O recolhimento de créditos da União oriundos de ação civil ex delicto e de execução de sentença condenatória a penas de prestação pecuniária aplicadas em favor da União, quando decorrentes da atuação direta de órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, será realizado mediante indicação do código de recolhimento "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores" e da UG do órgão afetado pela ação criminosa. Art. 26. O recolhimento de créditos da União relativo aos fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando decorrente da atuação de órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, deverá ocorrer em conformidade com o Anexo IV desta Portaria Normativa. Art. 27. Nos processos judiciais que envolvem valores relativos ao Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, o recolhimento será destinado à Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais da Subsecretaria de Gestão Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. A GRU relativa ao recolhimento de que trata o caput conterá os seguintes dados: I - código GRU: 13802-9; II - UG: 170700; III - Gestão: 00001; e IV - CNPJ: 00.394.460/0387-00. Art. 28. Os recolhimentos decorrentes de processos judiciais em que a União atua como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA seguirão a sistemática prevista nas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional e divulgadas pela Procuradoria-Geral da União. Art. 29. Os recolhimentos decorrentes de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Eleitoral serão realizados mediante preenchimento dos seguintes dados na GRU: I - código GRU: 13802-9; II - UG: 070026; III - Gestão: 00001; e IV - CNPJ: 00.509.018/0001-13. Parágrafo único. Os recolhimentos em favor do Fundo Partidário deverão ocorrer com os dados específicos constantes do Anexo III desta Portaria Normativa. Art. 30. Os créditos relativos aos processos em que se discute o refinanciamento da dívida pública serão recolhidos à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Subsecretaria de Relações Financeiras Intragovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com os seguintes dados na GRU: I - código GRU: 13802-9; II - UG: 170512; III - Gestão: 00001; e IV - CNPJ: 00.394.460/0389-71. Art. 31. Os recursos relacionados a ações do Sistema Único de Saúde - SUS e medicamentos serão recolhidos na UG do Fundo Nacional de Saúde - FNS constante do Anexo III desta Portaria Normativa. Parágrafo único. A UG específica do Ministério da Saúde será utilizada para recolhimento de recursos relacionados à área administrativa do Ministério, como créditos decorrentes da execução de contratos administrativos. Art. 32. O recolhimento de valores relativos à contribuição para o custeio das pensões militares deve ser realizado com o código de recolhimento 15556. Art. 33. O recolhimento de honorários e de receitas relativas ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial será realizado conforme este artigo e os Anexos desta Portaria Normativa. § 1º A arrecadação de honorários advocatícios dar-se-á por meio de GRU, utilizando-se o código de recolhimento 91710-9. § 2º A GRU de que trata o § 1º poderá ser emitida em https://sapiens.agu.gov.br/honorarios ou, se for emitida no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), o devedor deverá informar os seguintes dados para o recolhimento: I - código GRU: 91710-9; II - UG: 110060; e III - Gestão: 00001. § 3º O código de recolhimento "13904-1 - AGU - Ressarcimento de Despesas Processuais" será utilizado apenas para recolhimento de receitas relativas ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apurado em favor da União, vedado seu uso como código genérico de arrecadação. § 4º A multa a que se refere o art. 523, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil será recolhida juntamente com a parcela do crédito que a originar, destinando-se ao órgão credor de acordo com os Anexos desta Portaria Normativa. Art. 34. Se o crédito a ser recolhido ou convertido em renda ao Tesouro Nacional for originariamente de titularidade de órgão extinto, deverá ser indicada a UG do órgão que o sucedeu, conforme o Anexo V desta Portaria Normativa. Parágrafo único. O recolhimento será destinado ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos somente nas hipóteses de sua competência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de abril de 2019, consoante o Anexo VI desta Portaria Normativa.Fechar