DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100007
7
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - preencher o campo "Código de Recolhimento", conforme os Anexos
desta Portaria Normativa;
IV - clicar em "Avançar", para acessar a tela seguinte;
V - preencher o campo "Número de Referência" com: a) o número do
processo judicial, no caso de recolhimento quando existente processo judicial de
cobrança ou execução; ou b) o número do processo administrativo, nas demais
hipóteses;
VI - preencher
os campos "Competência" e
"Vencimento" conforme
instruções constantes da decisão judicial ou do acordo administrativo ou, se necessário,
instruções fornecidas pelo órgão de execução da PGU responsável pelo processo;
VII - preencher os campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome de
contribuinte/recolhedor" com os dados do devedor ou responsável;
VIII - preencher os campos de "valores" conforme necessário para o correto
recolhimento do crédito da União, ou de parcela deste, respeitadas as disposições
legais, judiciais ou pactuadas; e
IX - clicar em "Emitir GRU" para obter o documento de recolhimento.
§ 1º Instruções mais detalhadas poderão ser consultadas no endereço eletrônico
https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/contribuinte/instrucoes-
depreenchimento-para- impressao-de-gru.
§ 2º A GRU poderá ser emitida pelo próprio devedor, que se responsabilizará
pelas consequências do preenchimento errôneo e recolhimento indevido, ou fornecida
pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União.
Art. 17. A GRU-SPB poderá ser paga na instituição financeira na qual o
devedor é correntista, mediante apresentação da GRU preenchida conforme orientações
previstas no art. 16, informando-se que a transferência do recurso ao Tesouro Nacional
deverá ocorrer por meio da mensagem TES0034.
Seção III
Da conversão de depósitos judiciais em renda da União
Art. 18. Os depósitos judiciais realizados na CEF observarão o disposto no art. 3º
da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998, e serão efetuados na Operação 635, no código DARF 8047.
Art. 19. Quando for o caso, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em
renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via Mensagem TES0034.
§ 1º O requerimento de conversão conterá:
I - o código de recolhimento, a Unidade Gestora (UG), o número de
referência, a competência e o CNPJ do órgão destinatário do recurso, em conformidade
com os Anexos desta Portaria Normativa; e
II - o pedido de que os valores debitados à Conta Única do Tesouro Nacional,
nos moldes do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverão
sofrer as devidas atualizações, conforme as diretrizes fixadas no art. 2º-A dessa mesma
Lei, antes de comandada a transferência integral ao Tesouro Nacional mediante os
respectivos códigos de recolhimento.
§ 2º Havendo créditos referentes a ônus sucumbenciais a serem recolhidos,
deverão ser indicados os códigos próprios, em conformidade com os Anexos desta
Portaria Normativa.
Art. 20. Em caso de eventual impossibilidade de utilização de GRU-SPB, via
mensagem TES0034, a conversão em renda poderá ser efetuada por meio de TED,
devendo ser indicados os seguintes dados para a operação:
I - código do Banco: 001 (Banco do Brasil S. A.);
II - agência: 1607-1 (Agência Governo/DF);
III - conta Corrente: 170500-8;
IV - Identificador do Recolhimento: [Código da Unidade Gestora] + [Código da
Gestão] + [Código de recolhimento/GRU, sem o dígito verificador], no formato:
"XXXXXX00001YYYYY", sendo: XXXXXX o código da Unidade Gestora (Anexo II); 00001 o
código da Gestão Tesouro Nacional; e YYYYY o código GRU, sem DV (Anexo I); e
V - CNPJ da UG favorecida: conforme Anexos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O Identificador do Recolhimento, mencionado no inciso IV do caput,
deverá ser preenchido no campo "Código identificador da transferência", no caso de TED.
Seção IV
Da retificação de recolhimento indevido
Art. 21. Em caso de preenchimento incorreto da GRU, com a indicação
errônea do código GRU ou da Unidade Gestora, competirá à UG favorecida com o
recolhimento equivocado efetuar a retificação, nos termos da Instrução Normativa STN
nº 2, de 22 de maio de 2009.
§ 1º Verificado erro no preenchimento da GRU e recolhimento equivocado,
o órgão de execução da PGU solicitará a retificação ao órgão favorecido, indicando:
I - as razões que embasam a solicitação; e
II - o código de recolhimento, o número de referência, o valor, a data do
recolhimento e a Unidade Gestora e Gestão corretos.
§ 2º No caso de preenchimento equivocado resultante de conduta do
próprio devedor, a quitação somente será dada após efetivada a retificação do
recolhimento.
§ 3º As retificações de GRUs relativas a valores recolhidos à UG 110060 (Advocacia-
Geral da União), incluindo a alteração de recolhimento feito por GRU para DARF, deverão
observar as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.
Seção V
Da restituição de receitas
Art. 22. A restituição de receitas recolhidas indevidamente, ou recolhidas em
valor superior ao que era devido, seguirá o disposto nos artigos 8º e 11 da Instrução
Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e nas orientações desta Seção.
§ 1º Nas hipóteses de recolhimento indevido ou em montante superior ao
devido, por culpa do próprio interessado, caberá a ele requerer a restituição perante o
órgão beneficiário, sem prejuízo de orientação e auxílio do órgão de execução da PGU
responsável pelo processo e da expedição de certidão pelo Advogado da União que atua
no feito atestando o direito do beneficiário ao estorno do crédito.
§ 2º Nos casos de intimação judicial determinando a restituição dos valores, tais
como anulação de hasta pública, posterior confirmação de impenhorabilidade de valores
convertidos em renda ou demais situações em que haja insubsistência superveniente da
conversão em renda, o órgão de execução da PGU, após certificar-se da real necessidade de
restituição, deverá:
I - solicitar ao órgão beneficiário do recolhimento a adoção das providências
para a restituição do valor, indicando as razões que motivam o pedido e os dados
bancários do interessado ou da respectiva conta judicial, se for o caso, necessários à
realização da ordem bancária; e
II - informar ao juízo as providências adotadas e requerer prazo razoável para o
cumprimento da diligência, noticiando que a restituição poderá ser objeto de programação
financeira específica, de acordo com a Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009.
§ 3º Nos casos em que tenha havido conversão em renda de valores
superiores ao montante devido, o órgão de execução da PGU deverá verificar,
previamente às providências indicadas no § 2º, se existem outros processos judiciais sob
a gestão da PGU em que o interessado figure como devedor da União, a fim de avaliar
a possibilidade de uso do valor para abatimento ou quitação da dívida.
§
4º Os
pedidos de
restituição de
receitas e
o cumprimento
de
determinações judiciais para crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido
por GRU à UG 110060 (Advocacia-Geral da União) observarão as instruções previstas na
Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.
Seção VI
Das comunicações
Art. 23. Após a confirmação do recolhimento ou da conversão em renda, o
órgão de execução da Procuradoria- Geral da União informará o órgão destinatário do
crédito, transmitindo-lhe os dados necessários à correta identificação de sua origem e
à adoção de providências para a suspensão ou exclusão, conforme o caso, dos registros
de inadimplência do devedor.
§ 1º As comunicações de que trata o caput serão expedidas à Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração ou setor equivalente.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Advogado da União entenda
essenciais, deverão constar da comunicação:
I - nome e CPF ou CNPJ do responsável pelo recolhimento e do devedor, se
forem pessoas diversas;
II - valor recolhido;
III - número do processo judicial ou administrativo;
IV - número do processo de tomada de contas, acórdão e colegiado, na
hipótese de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União;
V - dados relacionados à tomada de contas especial que originou a ação de
ressarcimento ou de improbidade, quando for o caso;
VI - número do instrumento, quando se tratar de convênios ou outras formas
de transferência de recursos federais;
VII - fato que originou o depósito judicial, em casos de conversão em renda
para a União; e
VIII - tipo e número da operação, além de nome e CPF ou CNPJ de todos
os mutuários, em casos de ações relacionadas a crédito rural.
§ 3º Sendo a receita decorrente de acordo ou parcelamento realizado no
âmbito do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo da remessa
de cópia do respectivo termo, serão acrescentados os seguintes dados:
I - número do processo administrativo pertinente;
II - valor do crédito da União;
III - quantidade de parcelas e valor da primeira delas;
IV - legislação que fundamenta o acordo; e
V - outras informações relevantes.
Seção VII
Disposições finais
Art. 24. O código de recolhimento "13803-7 AGU - Recuperação de Recursos
Vinculados a Fundos Federais" será utilizado quando o crédito for de titularidade dos
fundos federais indicados no Anexo III desta Portaria Normativa.
Art. 25. O recolhimento de créditos da União oriundos de ação civil ex
delicto e de execução de sentença condenatória a penas de prestação pecuniária
aplicadas em favor da União, quando decorrentes da atuação direta de órgão de
execução da Procuradoria-Geral da União, será realizado mediante indicação do código
de
recolhimento "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores" e
da UG do órgão afetado pela ação criminosa.
Art. 26. O recolhimento de créditos da União relativo aos fundos geridos
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando decorrente da atuação de órgão
de execução da Procuradoria-Geral da União, deverá ocorrer em conformidade com o
Anexo IV desta Portaria Normativa.
Art. 27. Nos processos judiciais que envolvem valores relativos ao Encargo de
Capacidade Emergencial - ECE, o recolhimento será destinado à Coordenação-Geral de
Execução e Controle de Operações Fiscais da Subsecretaria de Gestão Fiscal da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A GRU relativa ao recolhimento de que trata o caput
conterá os seguintes dados:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170700;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0387-00.
Art. 28. Os recolhimentos decorrentes de processos judiciais em que a União
atua como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA seguirão a
sistemática prevista nas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional e divulgadas pela
Procuradoria-Geral da União.
Art. 29. Os recolhimentos decorrentes de cumprimento de sentença em trâmite
na Justiça Eleitoral serão realizados mediante preenchimento dos seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 070026;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.509.018/0001-13.
Parágrafo único. Os recolhimentos em favor do Fundo Partidário deverão
ocorrer com os dados específicos constantes do Anexo III desta Portaria Normativa.
Art. 30. Os créditos relativos aos processos em que se discute o refinanciamento
da dívida pública serão recolhidos à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da
Subsecretaria de Relações Financeiras Intragovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda com os seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170512;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0389-71.
Art. 31. Os recursos relacionados a ações do Sistema Único de Saúde - SUS
e medicamentos serão recolhidos na UG do Fundo Nacional de Saúde - FNS constante
do Anexo III desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A UG específica do Ministério da Saúde será utilizada para
recolhimento de recursos relacionados à área administrativa do Ministério, como
créditos decorrentes da execução de contratos administrativos.
Art. 32. O recolhimento de valores relativos à contribuição para o custeio das
pensões militares deve ser realizado com o código de recolhimento 15556.
Art.
33. O
recolhimento
de honorários
e
de
receitas relativas
ao
ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial
será realizado conforme este artigo e os Anexos desta Portaria Normativa.
§ 1º A arrecadação de honorários advocatícios dar-se-á por meio de GRU,
utilizando-se o código de recolhimento 91710-9.
§ 
2º 
A
GRU 
de 
que 
trata
o 
§ 
1º 
poderá
ser 
emitida 
em
https://sapiens.agu.gov.br/honorarios ou, se for emitida no sítio eletrônico da Secretaria do
Tesouro
nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), o
devedor deverá informar os seguintes dados para o recolhimento:
I - código GRU: 91710-9;
II - UG: 110060; e
III - Gestão: 00001.
§ 3º O código de recolhimento "13904-1 - AGU - Ressarcimento de Despesas
Processuais" será utilizado apenas para recolhimento de receitas relativas ao
ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial,
apurado em favor da União, vedado seu uso como código genérico de arrecadação.
§ 4º A multa a que se refere o art. 523, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2016 - Código de Processo Civil será recolhida juntamente com a parcela do crédito que a
originar, destinando-se ao órgão credor de acordo com os Anexos desta Portaria Normativa.
Art. 34. Se o crédito a ser recolhido ou convertido em renda ao Tesouro
Nacional for originariamente de titularidade de órgão extinto, deverá ser indicada a UG
do órgão que o sucedeu, conforme o Anexo V desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O recolhimento será destinado ao Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos somente nas hipóteses de sua
competência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de abril de 2019, consoante o Anexo VI
desta Portaria Normativa.

                            

Fechar