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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100009 9 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os atos processuais que poderão deixar de ser praticados nos termos do caput são: I - a interposição de recursos; e II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos à constrição de bens e direitos. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Advogado da União poderá ainda: I - desistir de recursos; e II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União. § 3º O Advogado da União poderá deixar de interpor recurso contra decisão interlocutória que verse sobre questão não preclusiva em relação a qual: I - o interesse recursal esteja prejudicado diante das circunstâncias fáticas; ou II - o resultado recursal pretendido possa ser igualmente obtido por outro meio ou em outra oportunidade. § 4º Para os fins deste artigo, deverão ser observadas as mesmas vedações e limites, conforme o caso, previstos nos arts. 3º e 4º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023. Seção IV Das providências em processos nos quais se verifique a ocorrência de prescrição Art. 42. Em caso de ocorrência da prescrição, o Advogado da União deverá, em manifestação fundamentada: I - deixar de ajuizar a ação cabível; II - desistir das ações propostas; e III - abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos. Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando o sistema eletrônico de controle de créditos indicar a ocorrência da prescrição, observadas as diretrizes da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade. Seção V Disposições finais Art. 43. A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade deverá buscar a automatização das pesquisas de bens do devedor, sempre a partir das bases de dados mais atualizadas disponibilizadas pela Advocacia- Geral da União para a atividade de recuperação de ativos. Art. 44. As manifestações pela suspensão ou arquivamento de processos judiciais ou procedimentos extrajudiciais, bem como as relativas à dispensa de prática de atos processuais, deverão ser fundamentadas, ainda que de modo sucinto, e conter a análise expressa do prazo prescricional. CAPÍTULO VI DOS ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO Seção I Disposições preliminares Art. 45. A celebração de acordo sobre créditos da União, administrados pela Procuradoria-Geral da União, com finalidade de suspender ou encerrar processos administrativos e ações judiciais ou, ainda, prevenir a propositura destas, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observará a disciplina deste Capítulo. § 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, aos acordos e parcelamentos previstos em normas especiais. § 2º Não se aplica o disposto neste Capítulo: I - às transações realizadas com fundamento na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no Capítulo VII desta Portaria Normativa; e II - aos acordos em execução, celebrados com fundamento nas normas então vigentes, excetuado o § 3º do art. 59. § 3º É cabível a celebração de acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do crédito da União ou do objeto do litígio, os quais produzirão consequências jurídicas conforme a análise do caso concreto. Seção II Da celebração de acordos Subseção I Das autorizações e alçadas Art. 46. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a realizar acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamentos de créditos da União, observados os seguintes limites de alçada: I - nos casos de competência das coordenações regionais: a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa; b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador Regional competente; e c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Regional da União; II - nos casos de competência da Procuradoria-Geral da União: a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa; b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador-Geral competente; e c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade; III - em qualquer caso, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União. § 1º Inclui-se entre as atribuições autorizadas, como fase das tratativas do acordo, deliberar sobre o recebimento parcelado do crédito da União, de acordo com a legislação aplicável. § 2º A realização de acordos que envolvam créditos de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União, nos termos do art. 7º da Portaria AGU nº 173, de 15 de março de 2020, e das autoridades dos demais órgãos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020. § 3º Para fins de apuração dos valores referidos neste artigo, considerar-se-á exclusivamente o crédito da União originalmente objeto da lide, após a devida atualização monetária e a incidência de juros definidos, não se incluindo os créditos de honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais, dentre outros. § 4º Para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo, na hipótese de litisconsórcio passivo, considera-se crédito da União: I - o valor total objeto da lide, quando o crédito da União decorrer de obrigação solidária; e II - o valor devido por cada um dos litisconsortes, nas demais hipóteses. § 5º Quando o titular original da atribuição estiver em estágio confirmatório, o ato autorizativo será exercido pelo agente competente para a faixa de valor seguinte. § 6º As atribuições previstas nos incisos I e II do caput podem ser total ou parcialmente objeto de delegação ou de avocação por ato dos respectivos responsáveis, a fim de atender a necessidades específicas dos órgãos de execução. Art. 47. A celebração de acordo objeto deste Capítulo abrangerá o recebimento do valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e periciais eventualmente adiantadas, dentre outros. Subseção II Das atribuições e limitações Art. 48. As tratativas e a celebração de acordos para pagamento de créditos da União serão conduzidas pelos Advogados da União integrantes das Coordenações Regionais de Atuação Proativa nos procedimentos extrajudiciais e nas ações judiciais de sua competência. Parágrafo único. As Coordenações Regionais de Atuação Proativa serão responsáveis pela consolidação dos dados relativos a acordos de créditos da União e elaboração dos relatórios gerenciais, conforme orientações da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade. Art. 49. Os casos em que o devedor efetuar o pagamento espontâneo do crédito previamente informado pela União não configurarão hipóteses de acordo para os fins deste Capítulo, não se aplicando, especialmente, o disposto no art. 62. Subseção III Dos procedimentos Art. 50. Serão observados os seguintes procedimentos e regras para o acordo previsto neste Capítulo: I - não será deferido parcelamento superior a sessenta meses, salvo na hipótese de competência delegada pelo Advogado-Geral da União; II - o valor de cada parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais); III - o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de pagamento, observado o limite previsto no inciso I; IV - não deverá existir, no caso concreto, outro meio mais célere ou vantajoso de satisfação do crédito da União; e V - não deverá haver vedação legal. § 1º O termo de acordo conterá cláusula de renúncia do devedor a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos ou ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos administrativos ou judiciais que tenham por objeto os créditos da União incluídos no acordo. § 2º Quaisquer bens arrestados, sequestrados, penhorados ou de outra forma constritos no processo judicial deverão assim permanecer, a pedido do Advogado da União, para garantia do acordo até quitação integral do crédito da União. § 3º Após o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do crédito da União objeto do acordo, poder-se-á avaliar a liberação das constrições excedentes. Subseção IV Dos critérios de correção monetária e dos juros de mora Art. 51. A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração dos cálculos pelos órgãos de execução competentes da Procuradoria-Geral da União é de exclusiva responsabilidade do Advogado da União que atua no processo administrativo ou judicial de cobrança do crédito da União. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput faculta a devolução pelo técnico responsável pela elaboração do cálculo para adequação da parametrização. Art. 52. Se não houver parâmetro específico predeterminado, em face da natureza da dívida ou por expressa previsão no título, o crédito da União ficará sujeito aos seguintes encargos: I - correção monetária desde a data do vencimento pelo índice oficial de inflação; e II - quando constituído o devedor em mora, juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, com base no art. 1.062 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a partir de quando se aplicará, a título de correção monetária e juros, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 1º Tratando-se de crédito da União decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios serão computados desde o evento danoso. § 2º Apurado o crédito da União em processo administrativo no qual tenha sido garantido ao devedor o direito de defesa, culminando com sua notificação a pagar quantia certa em prazo determinado, os juros moratórios serão computados a partir do término do prazo para pagamento. § 3º A partir de dezembro de 2021, independentemente da natureza da dívida, o crédito da União ficará sujeito, exclusivamente, à atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, incidente sobre o valor atualizado e consolidado em novembro de 2021. § 4º O disposto no § 3º não se aplica aos créditos decorrentes do descumprimento de contratos nos quais haja cláusula expressa indicando os índices de atualização monetária, juros moratórios e compensatórios. Art. 53. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 54. Os encargos relativos a acórdãos do Tribunal de Contas da União observarão as regras por ele estabelecidas. Subseção V Da modalidade de parcelamento com prestações fixas Art. 55. Quando o valor do crédito da União não exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderá ser acordado com o devedor o pagamento em até sessenta parcelas fixas, conforme apurado em parecer pelo órgão de execução competente da Procuradoria-Geral da União, que deverá observar os seguintes parâmetros: I - obtenção da média da taxa SELIC dos últimos doze meses anteriores ao parcelamento, considerando os índices oficiais divulgados; II - a taxa média obtida conforme o inciso anterior será considerada a taxa SELIC mensal fixa a ser aplicada durante todo o período do parcelamento; III - com a taxa fixa encontrada, projeção do parcelamento para o número de prestações acordadas, apurando-se os valores mensais de cada prestação; IV - soma das prestações mensais apuradas; e V - divisão da soma obtida conforme o inciso anterior pelo número de prestações acordadas, obtendo-se a parcela fixa mensal. Subseção VI Da instrução para os atos de autorização Art. 56. Nas hipóteses do art. 46, o Advogado da União responsável pelo processo contendo a proposta do acordo a ser autorizado elaborará parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta, com a descrição da atual fase processual, fundamentando o interesse público e a vantajosidade na forma do art. 64. § 1º O processo será obrigatoriamente instruído com as seguintes peças e informações, que deverão ser indicadas no parecer referido no caput: I - requerimento, petição, ata de audiência ou outro documento em que o devedor tenha formalizado a proposta de acordo, se houver; II - documentação comprobatória das alegações contidas na proposta de acordo; III - cópias das peças principais dos autos da ação judicial; IV - relação dos bens constritos; V - comprovante de rendimentos do devedor, se possível; VI - parecer técnico conclusivo elaborado pelo órgão de execução competente da Procuradoria-Geral da União, se necessário; VII - indicação do termo final do prazo para manifestação, se for o caso; VIII - cópia da decisão judicial que fixar o crédito e os acréscimos legais; IX - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame; eFechar