DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 35. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União deverão
adotar as medidas cabíveis a fim de que as disposições da Lei nº 9.703, de 1998,
combinado com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009, sejam efetivamente aplicadas aos
depósitos judiciais efetuados em favor da União.
Parágrafo único. Se verificado que algum depósito judicial na CEF tenha sido
equivocadamente realizado na "Operação 005", o órgão de execução da Procuradoria-
Geral da União deverá diligenciar, inclusive requerendo em juízo, caso necessário, a
migração do depósito para a "Operação 635", código DARF 8047, a fim de que haja
remuneração e correção monetária nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO V
DA SELETIVIDADE NA ATUAÇÃO, DA DISPENSA DE ATOS PROCESSUAIS
E DO MONITORAMENTO DE PROCESSOS SUSPENSOS E ARQUIVADOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 36. Este capítulo regulamenta o disposto na Portaria Normativa AGU nº
90, de 8 de maio de 2023, para disciplinar, no âmbito da cobrança e recuperação de
créditos da União a cargo da Procuradoria-Geral da União, as seguintes medidas:
I - o ajuizamento seletivo de ações;
II - a dispensa ou a prática de atos processuais;
III - o monitoramento de processos suspensos e arquivados; e
IV - a adoção de providências em processos nos quais se verifique a ocorrência
de prescrição.
§ 1º A ampla utilização das medidas indicadas no caput dependerá da plena
implementação de sistema eletrônico de controle de créditos adequado às necessidades
da Procuradoria-Geral da União, bem como do emprego do Painel da Gestão Estratégica
de Créditos.
§ 2º Enquanto não implementado o sistema eletrônico referido no § 1º, as
unidades de recuperação de ativos da Procuradoria-Geral da União seguirão as diretrizes
da Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral de União.
§ 3º O disposto no caput poderá ser excepcionado quando a cobrança de
créditos envolver a implementação de políticas públicas que possuam relevante caráter
político, social ou econômico, conforme orientação da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade.
Art. 37. No âmbito da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público
e Probidade e das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, a localização de
devedores e bens terá como base o Manual de Diligências para Localização de Pessoas e
At i v o s .
§ 1º Se o montante envolvido ultrapassar R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), o Advogado da União poderá adotar diligências complementares às estabelecidas
no Manual de que trata o caput, conforme entender adequadas ao caso.
§ 2º Os valores previstos no Manual de Diligências para Localização de Pessoas
e Ativos poderão ser revistos pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público
e Probidade na oportunidade do ciclo de revisão de que cuida o art. 181 desta Portaria
Normativa.
§ 3º A definição do valor de que trata o § 1º levará em consideração a soma
de todos os débitos do mesmo devedor.
§ 4º A previsão de diligências mínimas ou intermediárias não impedirá o Advogado
da União de adotar outras medidas que entender cabíveis, especialmente quando presentes
indícios de fraude ou ocultação de patrimônio ou, ainda, se forem consideradas úteis de acordo
com a análise das circunstâncias do caso concreto.
§ 5º O Advogado da União deverá fundamentar no Sapiens se concluir, em
razão das peculiaridades do caso, pela desnecessidade de alguma diligência apontada
como necessária no manual a que se refere o caput.
Seção II
Da seletividade na atuação Subseção I
Da dispensa do ajuizamento em razão da alçada
Art. 38. Fica autorizado o não-ajuizamento de ações e de execuções judiciais
para cobrança dos créditos da União quando:
I - o valor total atualizado dos créditos relativos a um mesmo devedor for
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
II - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os procedimentos de cobrança recebidos nos valores previstos no inciso
I do caput poderão ser devolvidos aos órgãos remetentes para as providências de
cobrança extrajudicial que entendam cabíveis.
§ 2º O procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de
multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça
Eleitoral, submeter-se-á à alçada do inciso I do caput.
§ 3º Os créditos decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União
observarão as medidas de cobrança extrajudicial nos termos da Subseção III do presente
Capítulo independentemente de atingirem os valores da alçada.
§ 4º Para avaliação do valor atualizado de um mesmo devedor, deverá ser
analisado o montante total de créditos pendentes de ajuizamento e que sejam cumuláveis
na mesma demanda.
Subseção II
Da Gestão Estratégica de Créditos
Art. 39. A Gestão Estratégica de Créditos - GEC da União a cargo da Procuradoria-
Geral da União estruturar-se-á sobre as diretrizes, providências e atividades previstas neste
artigo.
§ 1º O Painel da GEC constituirá a ferramenta principal para o monitoramento
dos processos suspensos dos devedores da União.
§ 2º O painel referido no § 1º será:
I - hospedado no sítio eletrônico do Laboratório de Recuperação de Ativos da
Advocacia-Geral da União - LABRA/AGU;
II - alimentado a partir de informações inseridas no Sapiens de acordo com as
diretrizes da Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos;
III - atualizado semanalmente a partir de extrações de dados do Sapiens; e
IV - de acesso restrito e obrigatório às equipes de recuperação de ativos da
Procuradoria-Geral da União, admitindo-se às diversas coordenações temáticas da atuação
proativa o seu uso, conforme orientação da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade.
§ 3º As diretrizes da GEC são as seguintes:
I - atuação nacional integrada e coordenada das unidades de recuperação de
ativos da Procuradoria-Geral da União, visando a fomentar a replicação das melhores
práticas e o tratamento integral do devedor e de seus processos;
II - responsabilidade coletiva pela estratégia de tratamento do devedor e de
seus processos, a ser perseguida pelos integrantes de qualquer núcleo ou setor, jurídico
ou não, com foco na satisfação do crédito da União;
III - desenvolvimento contínuo e gradual da GEC, com o objetivo de alcançar
o tratamento de 100% (cem por cento) dos devedores;
IV - foco no tratamento integral do devedor e não nos seus processos isoladamente
considerados, evitando-se a repetição inútil de diligências judiciais e extrajudiciais; e
V - a suspensão e o arquivamento de modo ativo dos procedimentos extrajudiciais
e dos processos judiciais, com o consequente monitoramento, quando necessário, sem
aguardar provimento judicial.
§ 4º As providências da GEC são as seguintes:
I - análise estratégica do devedor, que contemplará, dentre outros fatores e
elementos que o Advogado da União julgar pertinentes:
a) dívida global e suas fontes;
b) eventual solidariedade e outras características dos créditos;
c) situação patrimonial;
d) diligências já realizadas e resultados obtidos;
e) prazos prescricionais e intervalo de tempo de monitoramento, com fixação
de datas para renovação das pesquisas de ativos do devedor;
f) medidas necessárias para a sequência do tratamento do devedor, especialmente
quanto a suspensões e ajuizamentos parciais, considerando eventual solidariedade e outras
características dos créditos; e
g) seleção de processo principal, na hipótese de múltiplos processos do
mesmo devedor, segundo critérios principais de valor e prazo prescricional e, quando
pertinentes, de relevância, antiguidade, em que deverão ocorrer os atos da estratégia
definida;
II - atualização da análise estratégica do devedor, quando:
a) novo procedimento extrajudicial implicar alteração de alçada da dívida
global
do
devedor,
com
exame da
necessidade
de
realização
de
diligências
complementares às já efetivadas para localização de ativos;
b) houver necessidade de seleção
de novo processo principal, por
arquivamento definitivo do antigo processo principal ou por outros motivos;
c) decisão judicial ou administrativa alterar de modo relevante algum dos
fatores e elementos abordados na análise original;
d) retomada parcial ou total do curso dos processos judiciais e dos procedimentos
extrajudiciais suspensos, observados os prazos prescricionais restantes, a relevância
econômica e a compatibilidade dos ativos localizados com os créditos de cada processo;
e) surgirem indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou utilização abusiva
de pessoa jurídica, para exame da viabilidade de apuração e localização de ativos dos
terceiros envolvidos; e
f) outras circunstâncias fáticas e normativas, objetivas e subjetivas, justificarem
a atualização;
III - suspensão total ou parcial, quando o resultado das diligências de localização
de ativos for negativo, insuficiente ou imprestável para o pagamento da dívida global do
devedor:
a) dos ajuizamentos de execuções e do início da fase de cumprimento de
sentença que visem exclusivamente à cobrança ou ao ressarcimento de valores;
b) das diligências judiciais e extrajudiciais relativas ao devedor, além da possibilidade
de suspensão efetiva dos processos de execução ou de cumprimento de sentença em curso, na
forma do § 1º do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
nos quais não restem providências pendentes, as quais deverão ser concluídas antes da
suspensão; e
c) de ações de cobrança, se não houver título judicial ou extrajudicial constituído,
ressalvadas as hipóteses em que, a critério do advogado responsável, for conveniente o
ajuizamento para definição de relação jurídica relevante entre a União e o devedor ou se a
demanda envolver ação de regresso com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
IV - inserção no Sapiens de informações sobre outros processos de cobrança
e correlatos, incluída a vinculação, relacionados ao mesmo devedor, a fim de facilitar a
localização e a visualização dos processos administrativos;
V - remessa dos processos administrativos com suspensão ao setor de processos
suspensos no Sapiens, para controle e monitoramento, com o apoio do Painel da GEC,
durante o intervalo de tempo definido na análise estratégica do devedor ou em sua
atualização;
VI - pesquisas patrimoniais, de acordo com o disposto no art. 37, nas datas
definidas na análise estratégica do devedor ou em sua atualização;
VII - retomada total ou parcial, de acordo com a análise estratégica do
devedor ou em sua atualização, do curso dos processos judiciais e dos procedimentos
extrajudiciais suspensos, não alcançados pela prescrição, quando localizados ativos
suficientes ou não à quitação da dívida global do devedor; e
VIII - arquivamento definitivo dos processos administrativos no Sapiens,
observadas as alçadas do art. 46, quando:
a) não houver necessidade de monitoramento;
b) encerrado o intervalo de monitoramento sem a retomada do processo
judicial ou do procedimento extrajudicial, ocorrida ou não a prescrição;
c) não localizados ativos ou inventário referentes a devedor falecido; e
d) verificados o não funcionamento, a inaptidão ou a baixa da pessoa jurídica, sem
que haja elementos para apresentação de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
§ 5º As atividades da GEC são as seguintes:
I - monitoramento dos processos administrativos no setor de processos suspensos
no Sapiens, por meio de tarefas, atividades, datas, observações, etiquetas e outras
ferramentas específicas definidas pela Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos; e
II - avaliação gerencial da implementação da GEC, por meio de relatório
trimestral a ser elaborado pela Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos.
§ 6º A fixação de datas para renovação das pesquisas de ativos na análise
estratégica do devedor ou em sua atualização deverá considerar:
I - o conjunto dos prazos prescricionais dos créditos contra o devedor;
II - o prazo máximo de trinta meses entre as pesquisas;
III - a realização preferível de mais de uma pesquisa no intervalo de monitoramento; e
IV - a necessidade de antecipação ou de postergação da data de pesquisa.
§ 7º A imprestabilidade do resultado das diligências a que alude o inciso III do
§ 6º refere-se às hipóteses em que os ativos localizados não possuam valor econômico,
viabilidade de comercialização ou apresentem alguma característica que comprometa a
sua utilidade para satisfazer o crédito da União, circunstâncias a serem apuradas no caso
concreto.
§ 8º Havendo indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou utilização abusiva
de pessoa jurídica e desde que analisada a viabilidade e localizados ativos dos terceiros
envolvidos, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser mantidos em tramitação os processos
em relação aos quais incidentalmente devam ser discutidos os fatos.
Subseção III
Das medidas de cobrança extrajudicial
Art. 40. O não ajuizamento com base no princípio da seletividade, na forma da
Subseção II desta Seção, ficará condicionado à adoção de medida extrajudicial de cobrança.
§ 1º A medida extrajudicial de cobrança a que alude o caput:
I - será a mais adequada e eficiente para a recuperação do crédito da União,
considerados os mecanismos eletrônicos disponibilizados à Procuradoria-Geral da União;
II - observará o volume de processos e a capacidade de execução das
atividades dos serviços de apoio administrativo das unidades de recuperação de ativos da
Procuradoria-Geral da União; e
III - poderá ser dispensada, desde que devidamente fundamentada.
§ 2º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais
de cobrança:
I - a notificação extrajudicial do devedor;
II - o protesto extrajudicial, na forma do Capítulo VIII;
III - o lançamento no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - Cadin, nos termos do Capítulo IX; e
IV - a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito. Seção III
Da dispensa da prática de atos processuais
Art. 41. Para atender aos critérios de racionalidade, economicidade e
eficiência, o Advogado da União poderá deixar de praticar atos processuais no âmbito da
cobrança de créditos nas seguintes hipóteses:
I - o valor atualizado dos créditos for inferior ao estabelecido no art. 38; ou
II - a capacidade econômica do devedor indicar a irrecuperabilidade do crédito
ou a sua difícil recuperação.

                            

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