Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 80. A proposta de transação será apresentada pelo devedor por meio da plataforma https://pndi.agu.gov.br. § 1º A gestão e a atualização da plataforma referida no caput serão de responsabilidade do Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e observarão os parâmetros estabelecidos na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e nas disposições do presente Capítulo. § 2º No caso de justificada impossibilidade de utilização da plataforma referida no caput, a proposta será apresentada pelo devedor preferencialmente por mensagem eletrônica dirigida ao e-mail institucional da unidade da Procuradoria-Geral da União de seu domicílio fiscal. § 3º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o § 2º será o domicílio do estabelecimento matriz. § 4º No caso de utilização da forma prevista no § 2º, todos os elementos da proposta de transação deverão ser anexados à mensagem eletrônica em formato ".pdf" pesquisável, em arquivos eletrônicos não superiores a dez megabytes. Art. 81. A apresentação da proposta de transação pelo devedor interromperá a prescrição da pretensão executória, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Seção III Da autuação e do exame preliminar da proposta de transação Art. 82. A proposta de transação recebida na forma do art. 80 será autuada no Sapiens, no prazo de três dias, em processo administrativo específico vinculado ao dossiê judicial de cobrança do crédito da União que se pretende transacionar. Parágrafo único. O processo administrativo específico no Sapiens será cadastrado com os seguintes elementos: I - classificação: "Cobrança judicial de créditos e patrimônio (111.3)"; II - espécie: "Administrativo Comum"; III - procedência: unidade da Procuradoria-Geral da União do domicílio fiscal do devedor; IV - meio: "Eletrônico"; V - valor: o valor original do crédito da União em cobrança; VI - título: "Proposta de transação individual - Lei 13988/2020"; VII - interessado: como "Requerente (polo ativo)", todos os devedores que apresentaram a proposta de transação, com os respectivos CPFs ou CNPJs cadastrados; como "Requerido (polo passivo)", a União Federal, o órgão da Administração Pública Federal direta de origem do crédito da União, e o Tribunal de Contas da União, este último na hipótese de tratar-se de execução de acórdão proferido por ele, todos com os respectivos CNPJs cadastrados com base nos Anexos desta Portaria Normativa; e VIII - assunto: "Transação (21228)". Art. 83. No prazo fixado no caput do art. 82, a unidade da Procuradoria-Geral da União que autuar o processo administrativo com a proposta de transação abrirá tarefa no Sapiens de "analisar viabilidade de proposta de transação da Lei n. 13.988/2020 (cobrança e recuperação de créditos)" à coordenação regional competente. § 1º A competência da coordenação regional determinar-se-á pelo processo judicial que estiver sendo promovido para a cobrança do crédito da União que se pretende transacionar. § 2º Se a proposta de transação envolver processos judiciais promovidos por coordenações regionais distintas, será competente para o exame da proposta de transação a que estiver conduzindo o processo mais antigo. Art. 84. A tarefa no Sapiens de que trata o art. 83 será designada a um dos Advogados da União da coordenação regional competente, que fará exame preliminar da proposta de transação com o objetivo de verificar: I - se está adequadamente instruída, na forma do art. 79; e II - se incide sobre matéria vedada, nos termos do art. 86. § 1º Se a proposta de transação estiver deficientemente instruída, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 79, para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar no prazo de quinze dias. § 2º Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado. § 3º Se incidir sobre matéria vedada, a proposta de transação será indeferida liminarmente de modo fundamentado, comunicando-se a decisão ao devedor na forma do § 1º. Seção IV Do exame da proposta de transação Art. 85. Feito o exame preliminar, o Advogado da União responsável pela proposta de transação analisará sua conformidade com a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e com a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024. Parágrafo único. A análise de conformidade abrangerá, dentre outros aspectos formais e materiais relevantes: I - a eventual necessidade de esclarecimento ou complementação da proposta de transação, nos termos do art. 90; II - a inexistência de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, a teor do § 1º do art. 73; III - a classificação do crédito da União, segundo as diretrizes fixadas no art. 87 e os critérios estabelecidos no art. 89; IV - a capacidade de pagamento do devedor, nos moldes do art. 88; V - a compatibilidade entre o perfil do devedor e os parâmetros de transação; VI - o estabelecimento de obrigações adicionais no Termo de Transação, de acordo com o art. 95, para atender a circunstâncias específicas do caso concreto; VII - a manutenção das garantias associadas ao crédito transacionado ou a apresentação de novas garantias pelo devedor, em conformidade com o art. 96; VIII - a redução proporcional e o prazo de adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 103; e IX - a possibilidade de autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias, bem como a admissão do pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito transacionado, segundo o disposto no art. 104. Art. 86. Para efeito do disposto neste Capítulo, é vedada a proposta de transação que envolva: I - a redução do montante principal do crédito; II - os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo na hipótese de regulamentação específica, na forma do art. 6º, §2º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024; III - os créditos decorrentes de condenação nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; IV - os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução civil, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e V - os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral. Art. 87. Constituem diretrizes para a classificação do crédito da União como irrecuperável ou de difícil recuperação, isolada ou cumulativamente: I - o tempo em cobrança ou o esgotamento das diligências para a localização de ativos do devedor, de acordo com o Capítulo V; II - a insuficiência ou a iliquidez das garantias associadas; III - a existência de parcelamentos ativos de responsabilidade do devedor; IV - a perspectiva de insucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança; V - o custo da cobrança judicial; VI - o histórico de parcelamentos dos créditos da União vinculados ao devedor; e VII - a falta de capacidade de pagamento do devedor. Art. 88. A falta de capacidade de pagamento de que trata o inciso VII do art. 87 deverá ser demonstrada pelo devedor com a apresentação de todos os elementos obrigatórios da proposta de transação, a teor do art. 79. § 1º A apresentação dos elementos obrigatórios da proposta de transação não indica por si só a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pelo Advogado da União responsável pela proposta de transação. § 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada caso sejam constatados: I - bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior ao crédito consolidado da União; e II - bens ou direitos penhoráveis em nome do devedor, do espólio ou dos sócios administradores em valor superior ao crédito consolidado da União. Art. 89. São classificados como créditos da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, aqueles que: I - estejam em cobrança judicial há mais de dez anos sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens; II - tenham esgotadas as respectivas diligências para a localização de ativos do devedor, com a consequente suspensão do processo de execução nos moldes do inciso III do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - o Código de Processo Civil, e não haja demonstração de capacidade de pagamento; III - não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de três anos e com relação aos quais já tenham sido adotadas todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial; IV - tenham como devedor pessoa física com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos; V - tenham como devedor pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações constantes dos incisos III e IV do art. 21 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024; e VI - tenham como devedor pessoa jurídica com falência decretada ou que esteja em regime de intervenção, recuperação ou liquidação, seja judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto no inciso II do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial. Art. 90. O Advogado da União responsável pelo exame da proposta de transação poderá solicitar que o devedor, no prazo de quinze dias, esclareça ou complemente qualquer elemento ou documento anexado a ela, bem como diligenciar junto a órgãos e entidades da Administração Pública. Parágrafo único. Não prestado o esclarecimento pelo devedor, o processo administrativo será definitivamente arquivado. Art. 91. Concluído o exame da proposta de transação, o Advogado da União responsável emitirá parecer no processo administrativo em que consignará as razões do deferimento ou do indeferimento. § 1º A tarefa no Sapiens de que tratam os artigos 83 e 84 será concluída com as atividades "inviabilidade da proposta de transação da Lei nº 13.988/2020, análise da (cobrança e recuperação de créditos)" ou "viabilidade da proposta de transação da Lei nº 13.988/2020, análise da (cobrança e recuperação de créditos)", conforme o caso. § 2º Se houver necessidade de colher a autorização de que cogita o art. 99, o processo administrativo será remetido à autoridade competente. § 3º O devedor será notificado, preferencialmente, por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico fornecido de acordo com o inciso I do art. 79, sobre o resultado do exame da proposta de transação. Seção V Do indeferimento da proposta de transação Art. 92. Se estiver em desconformidade com a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, ou as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será indeferida. § 1º Do indeferimento da proposta de transação caberá recurso administrativo no prazo de quinze dias, dirigido ao Advogado da União responsável pela decisão. § 2º Se o Advogado da União responsável pelo indeferimento da proposta de transação não exercer o juízo de reconsideração no prazo de cinco dias, remeterá o recurso administrativo interposto ao Procurador Regional da União competente ou ao Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, conforme o caso, que o apreciará. § 3º Da decisão do Procurador Regional da União de não conhecimento ou de desprovimento do recurso administrativo interposto caberá recurso administrativo no prazo de quinze dias, dirigido ao Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade. § 4º A decisão do Procurador-Chefe da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade será proferida na qualidade de última instância administrativa recursal, salvo na hipótese de alçada própria, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 46, hipótese em que caberá recurso ao Procurador-Geral da União. § 5º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico fornecido de acordo com o inciso I do art. 79, sobre as decisões dos recursos administrativos interpostos. § 6º Desprovido pelo Procurador Regional da União ou pelo Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade o recurso administrativo interposto, sem que haja nova insurgência do devedor na forma dos §§ 3º e 4º, o processo administrativo será definitivamente arquivado. Seção VI Do deferimento e da formalização da proposta de transação e do acompanhamento do acordo celebrado Art. 93. Se estiver em conformidade com a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será deferida. Art. 94. A transação será formalizada com base no modelo de Termo de Transação constante da plataforma de que trata o art. 80, o qual deverá ser adaptado a cada caso concreto, considerando-se a natureza jurídica do devedor e os parâmetros de pagamento escolhidos de acordo com a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.Fechar