DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - minuta do termo de acordo.
§ 2º Tratando-se de proposta de acordo dirigida originariamente a outro órgão
da União e encaminhado à Procuradoria-Geral da União por haver ação em curso, o
processo será instruído com parecer técnico elaborado no âmbito do órgão da União,
atestando o interesse público envolvido, além de manifestação da respectiva Consultoria
Jurídica, se for o caso.
Subseção VII
Da assinatura do Termo de Acordo
Art. 57. O termo de acordo, após a prévia autorização eventualmente necessária,
será assinado pelo Advogado da União responsável e pela parte contrária ou por seu
representante, desde que detentor de poderes para o ato.
Subseção VIII
Da apresentação do termo de acordo em juízo
Art. 58. Havendo ação judicial em curso, o termo de acordo será apresentado
em juízo, requerendo-se:
I - a homologação do acordo, na hipótese de ações que visem à formação de
título executivo judicial; e
II - a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, na
hipótese de execução ou de cumprimento de sentença.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, o termo de acordo
conterá cláusula expressa de que sua celebração não gera novação.
Subseção IX
Do inadimplemento do acordo e seus efeitos
Art. 59. Implicará rescisão do acordo, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de três parcelas, consecutivas ou não, durante a vigência do parcelamento; ou
II - de qualquer parcela, após expirado o prazo do acordo.
§ 1º A parcela paga em atraso deverá sofrer incidência de multa específica de
2% (dois por cento).
§ 2º Para os fins deste artigo, é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 3º Quando for de interesse da União a preservação do acordo celebrado, o
Advogado da União responsável pelo processo poderá dar seguimento ao acordo se as
circunstâncias do caso concreto, como a conduta processual do devedor, o número de
parcelas já pagas ou as razões declinadas para o inadimplemento parcial, assim indicarem,
hipótese em que deverão incidir os encargos relativos à mora.
Art. 60. Rescindido o acordo:
I - apurar-se-á o saldo remanescente da dívida, aplicando-se os parâmetros
vigentes à época da celebração do acordo;
II - cancelar-se-ão os descontos eventualmente concedidos sobre o crédito da
União, que deverá ser cobrado em sua integralidade;
III - instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo
remanescente atualizado, inclusive com a aplicação das multas estipuladas no termo de
acordo; e
IV - instaurar-se-á a fase de cumprimento de sentença, quando for o caso.
Art. 61. A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo
remanescente somente será admitida se houver sido quitado, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do total do crédito da União transacionado no acordo rescindido, observadas as
demais condições previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. Verificando-se que o percentual indicado no caput não foi
alcançado, poderá ser emitida GRU visando à sua complementação, cujo comprovante de
pagamento deverá ser apresentado pelo devedor como requisito para análise do novo
pedido de acordo.
Seção III
Do desconto e dos parâmetros para a análise da vantajosidade
para acordo em crédito da União Subseção I
Do desconto sobre o crédito da União
Art. 62. Se houver proposta do devedor para pagamento à vista do crédito da
União, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) do valor do
crédito.
§ 1º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito da União, até
o limite de dez meses, poderá haver a incidência dos seguintes descontos:
I - de 9% (nove por cento), para pagamento em duas parcelas;
II - de 8% (oito por cento), para pagamento em três parcelas;
III - de 7% (sete por cento), para pagamento em quatro parcelas;
IV - de 6% (seis por cento), para pagamento em cinco parcelas;
V - de 5% (cinco por cento), para pagamento em seis parcelas;
VI - de 4% (quatro por cento), para pagamento em sete parcelas;
VII - de 3% (três por cento), para pagamento em oito parcelas;
VIII - de 2% (dois por cento), para pagamento em nove parcelas; e
IX - de 1% (um por cento), para pagamento em dez parcelas.
§ 2º Os descontos concedidos com base neste artigo incidirão obrigatoriamente e
na mesma medida tanto sobre o crédito da União quanto sobre os ônus sucumbenciais.
Art. 63. As multas processuais por litigância de má-fé e pela prática de ato
atentatório à dignidade da Justiça terão como base de cálculo os parâmetros prefixados
e não poderão sofrer a incidência de qualquer desconto, direta ou indiretamente.
Subseção II
Dos parâmetros para a análise da vantajosidade do acordo
e da fundamentação da decisão
Art. 64. Na avaliação da vantajosidade da solução consensual, deverão ser
ponderados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - as perspectivas do caso concreto, das decisões judiciais e da fase
processual em que se encontra;
II - a perspectiva temporal do processo até que haja decisão definitiva de
mérito, bem como a perspectiva temporal do respectivo cumprimento;
III - o custo estimado de manutenção do processo judicial para a União;
IV - a capacidade econômica do devedor; e
V - a predisposição do devedor de incluir todas as dívidas com a União no acordo.
Parágrafo único. A motivação de que trata os incisos II e III do caput poderá
ser simplificada se já houver precedentes de acordo em situações análogas, as quais
deverão ser mencionadas.
Art. 65. A celebração de acordo relativo à pretensão da União não amparada
em título executivo levará em consideração as chances de êxito das teses da União, a
fase processual, o tempo estimado para o trânsito em julgado e as perspectivas de
satisfação do crédito.
§ 1º Na instrução processual, poderá ser elaborado cálculo do valor estatisticamente
provável de obtenção pela União sem a celebração do acordo.
§ 2º O valor obtido na forma do parágrafo anterior não deve ser considerado o valor
final da negociação, servindo como parâmetro para aferição da vantajosidade da proposta.
§ 3º A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade
poderá elaborar diretrizes para a celebração de acordo em assuntos específicos.
Seção IV
Do recolhimento dos créditos da União Subseção I
Das Guias de Recolhimento da União
Art. 66. O recolhimento de créditos da União de que trata este Capítulo será
efetivado por meio de GRU, nos termos do Capítulo IV, ressalvadas orientações
específicas da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
Subseção II
Do desconto em folha
Art. 67. Sendo o devedor da União servidor civil ou militar, ativo, aposentado,
reformado, integrante da reserva remunerada ou pensionista das administrações direta
ou indireta do Poder Executivo ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário Federal, poderá
optar, a seu critério e mediante aceitação do Advogado da União, pelo pagamento do
crédito da União mediante desconto em folha.
§ 1º Somente será deferida essa modalidade de pagamento caso o devedor
apresente cópia do respectivo contracheque, atestando a existência de margem consignável
para implantação do desconto.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento)
da remuneração, provento, soldo ou pensão do devedor.
§ 3º Celebrado o acordo, o Advogado da União comunicará o órgão ou a
entidade a que vinculado o devedor para a imediata implantação do desconto em
folha.
§ 4º Na comunicação a que alude o § 3º deverão ser informados os códigos
de recolhimento e de unidade gestora e gestão, bem como o CNPJ do órgão titular do
crédito, nos termos do Capítulo IV.
§ 5º O desconto em folha de que trata este artigo só poderá ser empregado
na modalidade de parcelamento com prestações fixas, nos termos do art. 55.
Subseção III
Das comunicações
Art. 68. Os recolhimentos efetuados com base nos artigos 66 e 67 deverão ser
comunicados ao órgão pertinente da Administração Federal, quando do recebimento da
primeira e da última parcelas ou da parcela única, indicando-se todos os dados referentes ao
devedor, à origem da dívida e ao processo, a fim de viabilizar os registros necessários.
§ 1º Na comunicação a que se refere o caput, o órgão destinatário será orientado a
suspender ou excluir, conforme o caso, os lançamentos em cadastros federais, como o Cadin.
§ 2º Tratando-se de crédito apurado em acórdão do Tribunal de Contas da
União, além da comunicação a que se refere o caput, também será enviada comunicação
à Corte de Contas.
§ 3º Tratando de acordo envolvendo crédito rural, transferido à União com
fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, deverão ser
especificamente comunicados os órgãos competentes da Secretaria do Tesouro Nacional
e do Banco do Brasil S. A.
Seção V
Disposições finais
Art. 69. É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais,
bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em
processos administrativos que analisaram o interesse da União na celebração do
acordo.
Art. 70. Os atos praticados com fundamento neste Capítulo deverão citá-lo
expressamente, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 71. Os acordos extrajudiciais deverão ser celebrados nos moldes do inciso
II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, a fim de que possam ser executados diretamente em juízo.
Art. 72. Os acordos celebrados com pessoas jurídicas integrantes das Administrações
Públicas Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal deverão observar as regras
específicas em vigor em suas respectivas esferas, cujo correto atendimento incumbe a seu
representante.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSAÇÕES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO COM FULCRO
NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL 2020
Seção I
Disposições preliminares
Art. 73. O procedimento para a transação por proposta individual do devedor
dos créditos da União administrados pela Procuradoria-Geral da União, nos termos da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril
de 2024, observará a disciplina deste Capítulo.
§ 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios
administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas
físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que
inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de
forma isolada ou cumulativa. Art. 74. Não se aplica o disposto neste Capítulo:
I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento,
ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 75. Para os fins deste Capítulo, consideram-se créditos cuja cobrança
compete à Procur87adoria-Geral da União os créditos da União não classificáveis como
dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
Art. 76. A celebração da transação observará os princípios da legalidade,
devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo
e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 77. Este Capítulo deverá ser interpretado com o objetivo de harmonizá-
lo às disposições da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, prevalecendo
estas na hipótese de eventual antinomia.
Art. 78. O Advogado da União responsável pelo procedimento de transação
poderá adaptar o procedimento previsto neste Capítulo às circunstâncias excepcionais do
caso concreto, desde que devidamente detalhadas e justificadas em manifestação própria
no processo administrativo.
Parágrafo único. A adaptação procedimental terá o propósito de favorecer o
recebimento do crédito da União no procedimento de transação.
Seção II
Da proposta de transação
Art. 79. O devedor de crédito da União cuja cobrança compete à Procuradoria-
Geral da União, classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá apresentar
proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - a qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus
sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços
válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo
de transação;
II - a relação de todos os créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União,
apontando-se aquele sobre o qual recai a proposta de transação, bem como a relação de
todos os créditos inscritos na Dívida Ativa da União, das autarquias e fundações públicas
federais em que figura como devedor, em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, indicando se estão ou não transacionados e o
status atual da transação;
III - a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive
as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados e com a
estimativa atualizada dos valores demandados, indicando as ações e os recursos com
relação aos quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 95;
IV - os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor, nos termos dos arts. 23, 24
e 25 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, conforme o caso, comprovando
que se enquadra na situação jurídica que lhe assegura os parâmetros escolhidos;

                            

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