DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100012
12
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 95. Ao celebrar a transação, o devedor assumirá os seguintes compromissos,
sem prejuízo de outras obrigações constantes do Termo de Transação:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular
a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia
à coordenação regional competente, quando exigível em decorrência de lei ou do Termo
de Transação;
IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e
econômico-fiscais prestadas à Procuradoria-Geral da União são verdadeiras e que não
omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as
quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto
os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 d
a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
§ 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no
prazo de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto
à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os
quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria Normativa.
§ 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações
judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do
caput, devendo constar do Termo de Transação cláusula expressa do compromisso de
renúncia.
§ 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor
acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.
Art. 96. A exclusivo critério da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas
do devedor as seguintes cláusulas para a celebração da transação, dentre outras:
I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando
a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de
direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem
como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias
e fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. A exigência das garantias previstas no inciso II do caput dependerá
de análise e fundamentação específicas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 97. O Termo de Transação conterá as assinaturas do Advogado da União
responsável pelo exame da proposta e do devedor e, caso a transação encerre litígio
judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 98. O crédito da União objeto da transação será definitivamente consolidado
no mês de formalização do Termo de Transação.
Art. 99. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados
a realizar a transação de que tratam a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria
Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, observadas as alçadas definidas no art. 46.
Art. 100. A transação formalizar-se-á com o pagamento da entrada ou, caso
não seja exigida entrada, da primeira parcela.
Art. 101. O vencimento da primeira parcela do crédito objeto da transação
ocorrerá até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e o
vencimento das parcelas subsequentes dar-se-á no mesmo dia dos meses seguintes.
Art. 102. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros:
I - equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art. 103. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus
sucumbenciais serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma,
ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito da União
ou ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas na Portaria
Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, em condições mais benéficas ao credor
do que aquelas asseguradas em relação ao crédito da União.
Art. 104. A celebração da transação não constituirá autorização para levantamento,
desconstituição ou cancelamento da penhora, do arresto de bens ou das outras garantias
efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, salvo se
expressamente previsto no Termo de Transação.
§ 1º Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme
o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos
judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja
prevista no Termo de Transação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da
realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor
renunciou ao direito, nos termos do art. 95, e requereu a conversão em renda.
§ 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a
União dará
quitação a
parcelas seguindo
a ordem
crescente dos
prazos de
vencimento.
Art. 105. A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação.
Art. 106. A coordenação regional competente deverá acompanhar a transação
celebrada, com observância das hipóteses que levam a sua rescisão, de acordo com o art. 111,
devendo, se assim pactuado no Termo de Transação, emitir as guias mensais de pagamento.
Seção VII
Da produção dos efeitos da transação
Art. 107. A assinatura do Termo de Transação importará aceitação plena e
irretratável, por parte do devedor, de todas as condições estabelecidas na Portaria Normativa
AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e neste Capítulo, de modo a constituir confissão
irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pelo Termo de Transação, nos termos dos
artigos 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 108. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos
abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou
de restrição de crédito.
§ 1º A suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou
de restrição de crédito referida no caput será realizada pela coordenação regional
competente em até dez dias após a formalização da transação.
§ 2º Quando o registro, a exclusão e a suspensão da inscrição do devedor em
cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito não for de atribuição da Procuradoria-
Geral da União, a coordenação regional competente, em até dez dias após a formalização da
transação, comunicará o órgão público competente sobre a necessidade de suspensão da
inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Art. 109. O Termo de Transação conterá cláusula específica indicativa de que as
partes apresentam anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento
no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.
Art. 110. A extinção integral dos créditos transacionados condicionar-se-á ao
cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.
Seção VIII
Da rescisão da transação
Art. 111. Dar-se-á a rescisão da transação por quaisquer das seguintes situações:
I - descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos;
II - verificação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor
como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente
à sua celebração;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 25 da Portaria Normativa
AGU nº 130, de 8 de abril de 2024;
IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas
no Termo de Transação;
V
-
falta de
pagamento
de
três
parcelas
consecutivas ou
de
seis
alternadas;
VI - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na
sua formação;
VII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto
à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; e
VIII - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior
ao da parcela atualizada.
Art. 112. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 111, o devedor será
notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico
fornecido de acordo com o inciso I do art. 79 para apresentar defesa no prazo de trinta
dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que
enseja a rescisão da transação.
§ 2º A apuração da ocorrência de uma das causas de rescisão da transação
ocorrerá no mesmo processo administrativo em que esta foi formalizada.
Art. 113. São efeitos específicos da rescisão da transação:
I - o afastamento dos benefícios concedidos;
II - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
IV - a cobrança integral dos créditos transacionados, deduzidos os valores
pagos, nos termos do art. 114, inciso II;
V - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos; e
VI - a autorização para que a União requeira a convolação da recuperação
judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso.
Art. 114. Rescindida a transação e afastados os benefícios concedidos, o saldo
devedor será calculado da seguinte forma:
I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações
pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
Seção IX
Disposições finais
Art. 115. Após iniciado o procedimento de transação, as partes poderão valer-
se da previsão contida no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil e convencionar a suspensão do processo judicial.
Parágrafo único. A convenção de suspensão do processo judicial a que se refere o
caput apenas produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.
Art. 116. Todas as comunicações e notificações estabelecidas neste Capítulo, bem
como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas
preferencialmente por mensagem eletrônica e comprovadas no processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Seção I
Dos títulos que podem ser levados a protesto
Art. 117. Poderão ser levados a protesto os títulos executivos representativos
de créditos da União e outros documentos de dívida, tais como:
I - condenações líquidas, estabelecidas em sentenças transitadas em julgado, com
os devidos acréscimos legais, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário
previsto no art. 523 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - acórdãos do Tribunal de Contas da União; e
III - cédulas de crédito rural.
Art. 118. A remessa de títulos para protesto não dispensará a propositura da
respectiva ação de execução, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo V.
Seção II
Das diretrizes para o protesto
Art. 119. A remessa de títulos para protesto observará o disposto na Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como as disposições do convênio entre a AGU
e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB celebrado em 17 de
maio de 2011, atendidas as seguintes diretrizes:
I - os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União serão responsáveis pelo
conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização
dos títulos e a verificação dos caracteres formais extrínsecos;
II - não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja
suspensa ou em processo de concessão de parcelamento;
III - os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo
saldo remanescente;
IV
- o
protesto
realizar-se-á independentemente
de
depósito prévio
de
emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas, as quais serão pagas pelos
devedores dos créditos da União;
V - após o envio do pedido de protesto ao tabelionato competente, os órgãos de
execução da Procuradoria-Geral da União ficarão impedidos de aceitar o recebimento do
crédito diretamente do devedor enquanto o pedido estiver tramitando no tabelionato;
VI - o protesto será realizado no domicílio do devedor;
VII - nas comarcas onde houver Ofícios de Distribuição de Protestos ou Tabelionatos
de Protesto ainda estatizados, serão aplicadas as normas previstas no Decreto-Lei nº 1.537, de
13 de abril de 1977;
VIII - havendo necessidade de desistência ou cancelamento do protesto, por
remessa indevida, o pedido será formalizado por escrito, com a devida justificativa,
sendo esta indispensável para a isenção do pagamento dos emolumentos, custas,
contribuições ou quaisquer outras despesas;
IX - os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União adotarão medidas
administrativas para evitar a indevida remessa de títulos a protesto e os consequentes
pedidos de desistência ou cancelamento;
X - os títulos serão remetidos até o dia dez de cada mês, com cópia da GRU
relativa ao débito; e
XI - efetuado o pagamento no próprio tabelionato, este ficará obrigado a efetuar
o recolhimento, via GRU, no prazo de dez dias, enviando o respectivo comprovante à unidade
de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 1º A providência referida no inciso V do caput não impedirá a celebração de
acordos para parcelamento ou pagamento integral da dívida, hipótese em que se observará
o parágrafo único do art. 120.
§ 2º Eventual solicitação de cálculos aos órgãos de execução competentes da
Procuradoria-Geral da União para o mês corrente deverá respeitar o prazo mínimo de
cinco dias a contar do primeiro dia do mês.

                            

Fechar