DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese de acúmulo de títulos a serem remetidos para protesto que
inviabilize o procedimento de correção monetária do débito dentro do mês de remessa, na
forma do inciso X do caput e do § 2º, fica autorizado o protesto com correção monetária
aplicada até o mês anterior para os débitos inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 120. Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas
serão pagos pelos devedores da União:
I - no ato elisivo do protesto; ou
II - no ato do pedido de cancelamento do registro, na hipótese em que
houver sido efetivado o protesto do título, devendo o cálculo das despesas levar em
consideração os valores constantes das tabelas vigentes na data em que ocorrer o
cancelamento, ressalvada a hipótese do inciso VIII do caput do art. 119.
Parágrafo 
único.
Ocorrendo 
pagamento 
ou 
celebrado
acordo 
para
parcelamento da dívida, o pedido de desistência ou cancelamento do protesto ficará
condicionado ao pagamento das despesas cartorárias por parte do devedor, que deverá
ser informado dessa exigência na fase de negociação do acordo.
Seção III
Da remessa de documentos para protesto
Art. 121. A remessa de documentos para protesto será feita por meio eletrônico,
utilizando-se prioritariamente os sistemas das Centrais de Remessa de Arquivos - CRA, nas
localidades onde estiverem disponíveis.
§ 1º Onde não for possível a utilização dos sistemas de remessa disponibilizados
pelas CRAs, poderão ser adotados outros meios de remessa eletrônica que preservem a
segurança e o sigilo das informações.
§ 2º Nas localidades onde não houver CRA instalada ou quando a unidade de
execução da Procuradoria-Geral da União não possuir os meios adequados para o envio
eletrônico de documentos para protesto, poderão ser utilizados instrumentos convencionais
para a remessa do pedido.
Art. 122. O protesto somente será realizado junto aos tabelionatos nos quais
não seja necessário o pagamento, em qualquer momento, de emolumentos, custas,
contribuições e quaisquer outras despesas pela entidade protestante.
Seção IV
Disposições finais
Art. 123. As unidades de execução da Procuradoria-Geral da União poderão
solicitar aos tabelionatos relatório sobre os títulos recebidos para protesto, no qual
conste, além dos respectivos valores e situação atual do procedimento:
I - a relação total de títulos apresentados;
II - os títulos pendentes de protesto;
III - as desistências ou cancelamentos administrativos;
IV - as desistências ou cancelamentos por determinação judicial; e
V - os títulos pagos.
Parágrafo único. As coordenações regionais deverão manter registros dos títulos
remetidos para protesto, para fins de controle e emissão de relatórios.
Art. 124. As coordenações regionais deverão reportar à Procuradoria Nacional
da União de Patrimônio Público e Probidade eventuais dificuldades técnicas, operacionais
ou recusa dos tabelionatos em realizar o protesto com base no convênio firmado entre
a Advocacia-Geral da União e o IEPTB.
CAPÍTULO IX
DOS LANÇAMENTOS NO CADIN
Seção I
Da responsabilidade pela inclusão
Art. 125. Competirá à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e
Probidade e às Coordenações Regionais de Atuação Proativa, exclusivamente nas hipóteses
dos incisos I e II do caput do art. 126, a realização de inclusões, exclusões, suspensões,
reativações ou alterações da situação no Cadin dos respectivos devedores ou responsáveis.
§ 1º A atribuição para determinar lançamentos de registros de devedores ou
responsáveis no Cadin será do Advogado da União responsável pelo processo.
§ 2º A inclusão, exclusão, suspensão, reativação ou alteração da situação no
Cadin será efetuada por servidor, desde que precedida de despacho do Advogado da
União responsável pelo processo.
§ 3º Os registros no Cadin poderão ser realizados diretamente pelo Advogado
da União responsável pelo processo.
§ 4º Os créditos titularizados ou administrados por outras Unidades Gestoras do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI não serão objeto de lançamentos no
Cadin pela Procuradoria-Geral da União, conforme sistemática da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, e da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.
Seção II
Dos débitos a serem incluídos
Art. 126. Serão objeto de inclusão no Cadin os débitos de pessoas físicas e jurídicas
relativas a:
I - multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União; e
II - ônus sucumbenciais (custas dos atos processuais, como as decorrentes do
trâmite de cartas precatórias ou de ordem, indenização de viagem, diária de testemunha,
remuneração 
do 
assistente 
técnico, 
multas 
processuais), 
exceto 
honorários
advocatícios.
§ 1º Os valores para a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadin serão
os seguintes:
I - débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): vedada a inclusão;
II - débitos relativos a multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União iguais
ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais): inclusão obrigatória;
III - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios,
entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão a critério do
Advogado da União responsável pelo processo; e
IV - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios,
superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão obrigatória.
§ 2º Se o Tribunal de Contas da União proferir nova decisão reduzindo a
multa aplicada para valor inferior ao mencionado no inciso I do § 1º, será realizada a
exclusão do registro do devedor ou responsável do Cadin.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não haverá exclusão do registro caso o devedor seja
responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-
Geral da União e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Seção III
Da inclusão dos devedores de ônus sucumbenciais
Art. 127. A inclusão do devedor de ônus sucumbenciais, exceto honorários
advocatícios, somente será efetivada após o trânsito em julgado do processo judicial e
o transcurso do prazo a que se refere o art. 523 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil para pagamento voluntário.
Parágrafo único. Os devedores beneficiados com a Justiça Gratuita não
deverão ser incluídos no Cadin enquanto perdurar o benefício.
Art. 128. O devedor ou
responsável por ônus sucumbenciais, exceto
honorários advocatícios, será previamente comunicado pelo órgão de execução da
Procuradoria-Geral da União.
§ 1º A inclusão no Cadin far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao
devedor ou responsável acerca da existência de dívida passível de inclusão naquele
cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput quinze dias
após a data de sua expedição, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002.
Seção IV
Da inclusão dos devedores de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União
Art. 129. Observar-se-á, quando da inclusão no Cadin do devedor de multa
aplicada pelo Tribunal de Contas da União, o seguinte:
I - a inclusão será realizada nos casos em que o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União informar a necessidade do lançamento do nome do devedor
no Cadin; e
II - ao ser intimado a manifestar-se ou quando do peticionamento espontâneo
no processo judicial, o Advogado da União responsável verificará a inscrição no Cadin e,
em caso negativo, a possibilidade de efetivá-la.
§ 1º Caso não tenha havido, pelo Tribunal de Contas da União, a expedição
de comunicação ao devedor da existência do débito passível de inclusão no Cadin, será
adotado o procedimento do art. 128.
§ 2º Considerar-se-á atendida a exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002:
I - após setenta e cinco dias da data de recebimento pelo devedor da comunicação
realizada pelo Tribunal de Contas da União da existência do débito passível de inclusão no Cadin; ou
II - após noventa dias da expedição via postal ou telegráfica ao devedor da
comunicação realizada pelo Tribunal de Contas da União da existência do débito passível
de inclusão no Cadin, quando não houver comprovação da data de recebimento.
Seção V
Das regras gerais de inclusão
Art. 130. A inclusão do devedor ou responsável no Cadin será realizada uma
única vez no âmbito da Procuradoria- Geral da União, independentemente da quantidade
de débitos existentes em seu nome passíveis de inscrição.
Parágrafo único. O órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, antes
de realizar a inclusão do nome do devedor no Cadin, verificará se já transcorreu o prazo
aplicável previsto no § 2º do art. 129.
Art. 131. Todos os lançamentos no Cadin deverão ser devidamente comprovados
mediante a juntada do comprovante no Sapiens.
Art. 132. O órgão da
Procuradoria-Geral da União responsável pelo
lançamento disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin, o acesso às
informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer
outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Seção VI
Da exclusão do devedor no Cadin
Art. 133. O órgão da
Procuradoria-Geral da União responsável pelo
lançamento excluirá o devedor ou o responsável do Cadin nos seguintes casos:
I - quando houver a quitação da dívida, com os devidos acréscimos legais;
II - quando houver comunicação do Tribunal de Contas da União ou da
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, requerendo a
exclusão do nome do devedor do Cadin;
III - em decorrência de decisão judicial; e
IV - extinção da pretensão executória por qualquer motivo.
§ 1º O órgão responsável pelo lançamento procederá, no prazo de cinco dias
úteis, contados da verificação das condições que a autorizem, à exclusão do devedor ou
responsável do Cadin.
§ 2º A comprovação da quitação da dívida será efetuada por meio da confirmação
do ingresso da receita nos cofres da União no SIAFI.
§ 3º Não haverá a exclusão caso o devedor seja responsável por outra obrigação
pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da União e cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, caso haja outra obrigação
pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da União, o Advogado
da União responsável deverá informar o Tribunal de Contas da União ou a Procuradoria
Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, conforme o caso, bem como
noticiar nos autos judiciais a impossibilidade de exclusão do lançamento.
Seção VII
Da suspensão do devedor no Cadin
Art. 134. O órgão da
Procuradoria-Geral da União responsável pelo
lançamento suspenderá o registro do devedor no Cadin, quando houver:
I - ação em que seja discutida a natureza da obrigação ou o seu valor, desde
que haja em juízo garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
II - deferimento de pedido de parcelamento da dívida, depois de comprovado
no SIAFI o pagamento da entrada ou da primeira parcela;
III - depósito do montante integral da dívida; e
IV - decisão judicial determinando a suspensão.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o inadimplemento de três parcelas,
consecutivas ou não, durante a vigência do parcelamento, ou de qualquer parcela, após expirado
o prazo do acordo, implicará a reativação do lançamento no Cadin, independentemente de nova
notificação ao devedor ou responsável.
§ 2º Não haverá suspensão do registro caso o devedor seja responsável por
outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da
União e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Seção VIII
Da certidão de regularidade de débito
Art. 135. Na impossibilidade de efetuar-se a exclusão no prazo indicado no § 1º do
art. 133, o órgão responsável pelo lançamento fornecerá a certidão de regularidade do débito.
§ 1º A certidão deverá conter, além da identificação, do endereço e do
telefone do órgão responsável pelo lançamento, as informações pessoais do requerente
e a situação do registro.
§ 2º Constará da certidão, além dos dados referidos no § 1º, alerta de que
a certificação não ilide a possibilidade de haver outros débitos lançados por outros
órgãos da Procuradoria-Geral da União no Cadin em nome do mesmo devedor ou
responsável.
Seção IX
Disposições finais
Art. 136. O Advogado da União a quem for distribuído mandado judicial que
determine a anulação ou a suspensão de acórdão do Tribunal de Contas da União
deverá analisar a força executória da decisão, remetendo-a de imediato:
I - à Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União;
II - ao órgão ou entidade relacionado ao caso tratado no acórdão;
III - à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente para a
execução do acórdão do Tribunal de Contas da União; e
IV - à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, para ciência.
CAPÍTULO X
DA COBRANÇA DE CRÉDITOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
E DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Seção I
Do fluxo de documentos e de comunicações
Art. 137. Transitada em julgado a decisão que apreciar as contas eleitorais ou
de exercício financeiro, o devedor ou os devedores solidários serão intimados pela
Justiça Eleitoral para recolher ao Tesouro Nacional os valores devidos, nos termos da
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época da prestação de contas.

                            

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