Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100012 12 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 95. Ao celebrar a transação, o devedor assumirá os seguintes compromissos, sem prejuízo de outras obrigações constantes do Termo de Transação: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia à coordenação regional competente, quando exigível em decorrência de lei ou do Termo de Transação; IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria-Geral da União são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 d a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos. § 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria Normativa. § 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do Termo de Transação cláusula expressa do compromisso de renúncia. § 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes. Art. 96. A exclusivo critério da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes cláusulas para a celebração da transação, dentre outras: I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias e fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado. Parágrafo único. A exigência das garantias previstas no inciso II do caput dependerá de análise e fundamentação específicas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Art. 97. O Termo de Transação conterá as assinaturas do Advogado da União responsável pelo exame da proposta e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 98. O crédito da União objeto da transação será definitivamente consolidado no mês de formalização do Termo de Transação. Art. 99. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a realizar a transação de que tratam a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, observadas as alçadas definidas no art. 46. Art. 100. A transação formalizar-se-á com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela. Art. 101. O vencimento da primeira parcela do crédito objeto da transação ocorrerá até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e o vencimento das parcelas subsequentes dar-se-á no mesmo dia dos meses seguintes. Art. 102. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros: I - equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e II - de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 103. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito da União ou ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas em relação ao crédito da União. Art. 104. A celebração da transação não constituirá autorização para levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, do arresto de bens ou das outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, salvo se expressamente previsto no Termo de Transação. § 1º Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no Termo de Transação. § 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do art. 95, e requereu a conversão em renda. § 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a União dará quitação a parcelas seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento. Art. 105. A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação. Art. 106. A coordenação regional competente deverá acompanhar a transação celebrada, com observância das hipóteses que levam a sua rescisão, de acordo com o art. 111, devendo, se assim pactuado no Termo de Transação, emitir as guias mensais de pagamento. Seção VII Da produção dos efeitos da transação Art. 107. A assinatura do Termo de Transação importará aceitação plena e irretratável, por parte do devedor, de todas as condições estabelecidas na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e neste Capítulo, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pelo Termo de Transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 108. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito. § 1º A suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito referida no caput será realizada pela coordenação regional competente em até dez dias após a formalização da transação. § 2º Quando o registro, a exclusão e a suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito não for de atribuição da Procuradoria- Geral da União, a coordenação regional competente, em até dez dias após a formalização da transação, comunicará o órgão público competente sobre a necessidade de suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito. Art. 109. O Termo de Transação conterá cláusula específica indicativa de que as partes apresentam anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação. Art. 110. A extinção integral dos créditos transacionados condicionar-se-á ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação. Seção VIII Da rescisão da transação Art. 111. Dar-se-á a rescisão da transação por quaisquer das seguintes situações: I - descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos; II - verificação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 25 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024; IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no Termo de Transação; V - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; VI - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; VII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; e VIII - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada. Art. 112. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 111, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico fornecido de acordo com o inciso I do art. 79 para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação. § 2º A apuração da ocorrência de uma das causas de rescisão da transação ocorrerá no mesmo processo administrativo em que esta foi formalizada. Art. 113. São efeitos específicos da rescisão da transação: I - o afastamento dos benefícios concedidos; II - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito; III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; IV - a cobrança integral dos créditos transacionados, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 114, inciso II; V - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos; e VI - a autorização para que a União requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso. Art. 114. Rescindida a transação e afastados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma: I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão. Seção IX Disposições finais Art. 115. Após iniciado o procedimento de transação, as partes poderão valer- se da previsão contida no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e convencionar a suspensão do processo judicial. Parágrafo único. A convenção de suspensão do processo judicial a que se refere o caput apenas produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável. Art. 116. Todas as comunicações e notificações estabelecidas neste Capítulo, bem como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica e comprovadas no processo administrativo. CAPÍTULO VIII DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA Seção I Dos títulos que podem ser levados a protesto Art. 117. Poderão ser levados a protesto os títulos executivos representativos de créditos da União e outros documentos de dívida, tais como: I - condenações líquidas, estabelecidas em sentenças transitadas em julgado, com os devidos acréscimos legais, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - acórdãos do Tribunal de Contas da União; e III - cédulas de crédito rural. Art. 118. A remessa de títulos para protesto não dispensará a propositura da respectiva ação de execução, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo V. Seção II Das diretrizes para o protesto Art. 119. A remessa de títulos para protesto observará o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como as disposições do convênio entre a AGU e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB celebrado em 17 de maio de 2011, atendidas as seguintes diretrizes: I - os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União serão responsáveis pelo conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos e a verificação dos caracteres formais extrínsecos; II - não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento; III - os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo remanescente; IV - o protesto realizar-se-á independentemente de depósito prévio de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas, as quais serão pagas pelos devedores dos créditos da União; V - após o envio do pedido de protesto ao tabelionato competente, os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficarão impedidos de aceitar o recebimento do crédito diretamente do devedor enquanto o pedido estiver tramitando no tabelionato; VI - o protesto será realizado no domicílio do devedor; VII - nas comarcas onde houver Ofícios de Distribuição de Protestos ou Tabelionatos de Protesto ainda estatizados, serão aplicadas as normas previstas no Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977; VIII - havendo necessidade de desistência ou cancelamento do protesto, por remessa indevida, o pedido será formalizado por escrito, com a devida justificativa, sendo esta indispensável para a isenção do pagamento dos emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas; IX - os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União adotarão medidas administrativas para evitar a indevida remessa de títulos a protesto e os consequentes pedidos de desistência ou cancelamento; X - os títulos serão remetidos até o dia dez de cada mês, com cópia da GRU relativa ao débito; e XI - efetuado o pagamento no próprio tabelionato, este ficará obrigado a efetuar o recolhimento, via GRU, no prazo de dez dias, enviando o respectivo comprovante à unidade de execução da Procuradoria-Geral da União. § 1º A providência referida no inciso V do caput não impedirá a celebração de acordos para parcelamento ou pagamento integral da dívida, hipótese em que se observará o parágrafo único do art. 120. § 2º Eventual solicitação de cálculos aos órgãos de execução competentes da Procuradoria-Geral da União para o mês corrente deverá respeitar o prazo mínimo de cinco dias a contar do primeiro dia do mês.Fechar