Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100014 14 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Ausente o recolhimento dos valores devidos e adotadas, quando for o caso, as providências de inscrição do devedor no Cadin pela respectiva Unidade Gestora da Justiça Eleitoral, conforme o § 1º do art. 1º da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, os autos a serem encaminhados à Procuradoria-Geral da União visando ao cumprimento do título judicial serão recebidos: I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, na hipótese de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral; ou II - pela Procuradoria-Regional da União, na hipótese de processo de competência de Tribunal Regional Eleitoral ou de Juízo Eleitoral. § 2º Ao receber os autos da Justiça Eleitoral, a unidade competente deverá cadastrar o processo judicial e juntar cópia de suas principais peças no Sapiens. Art. 138. As intimações da União deverão ser realizadas pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, físicos ou em meio eletrônico, conforme o § 1º do art. 183 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Comunicações oficiais de natureza não processual poderão ser realizadas diretamente, entre a Justiça Eleitoral e a unidade competente, por via eletrônica ou postal. Seção II Das diretrizes de atuação Art. 139. Para os fins do presente Capítulo, adotam-se as disposições previstas no Capítulo V da presente portaria normativa. Seção III Da cobrança extrajudicial Art. 140. Na hipótese de cobrança extrajudicial, a unidade competente deverá expedir ofício ao devedor, estipulando prazo para manifestação de interesse no pagamento do crédito ou na realização de acordo de parcelamento, nos termos do Capítulo VI. Art. 141. A decisão que apreciar as contas eleitorais ou de exercício financeiro poderá ser levada a protesto, nos termos do Capítulo VIII, a critério da unidade competente para atuar. Seção IV Da instauração da fase de cumprimento de sentença Art. 142. Frustrada a cobrança extrajudicial do crédito, a unidade competente iniciará, quando for o caso, a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, observando as diretrizes de atuação estabelecidas na Seção II deste Capítulo. Parágrafo único. A partir da avaliação das circunstâncias do órgão regional, das quais fazem parte o volume de intimações, bem como as tarefas e atividades correlatas, poderá ser aplicado o disposto no § 3º do art. 36, de modo a ampliar o escopo de atuação. Art. 143. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, que incidirá desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época da prestação de contas, ou em diretriz de atuação da Procuradoria-Geral da União. CAPÍTULO XI DA ATUAÇÃO PENAL NO ÂMBITO PROATIVO Seção I Disposições gerais Art. 144. A atuação dos Advogados da União, no âmbito da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, ocorrerá em inquéritos policiais e processos judiciais criminais que envolvam infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. § 1º A atuação prevista no caput visará a carrear elementos informativos e probatórios para a instrução de processos administrativos e judiciais relacionados exclusivamente às competências da Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União. § 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, inclusive nos casos de formulação de pedido de cooperação jurídica internacional, a Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais da Procuradoria- Geral da União deverá ser acionada para fins de eventual orientação quanto aos aspectos internacionais da medida solicitada. § 3º A adoção pela União de medidas judiciais e extrajudiciais na persecução criminal deverá fundamentar-se em critérios de proteção ao interesse público relevante, condicionada à sua efetiva utilidade, necessidade, razoabilidade e celeridade processual, de acordo com manifestação fundamentada do órgão de execução competente. § 4º Presumir-se-á a relevância referida no § 3º nas hipóteses em que a infração penal resulte em danos à União no montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Seção II Da atuação na fase inquisitorial Art. 145. Na fase inquisitorial, sempre que o interesse público assim o exigir e houver efetiva utilidade, o Advogado da União atuará de forma coordenada e institucional com a autoridade policial. § 1º A atuação de que trata o caput terá como objetivo o amplo acesso às informações dos autos da investigação, para que sejam adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de interesse da União, inclusive a proposição de medidas cautelares, com enfoque na recomposição do dano ao erário, além da colaboração com a autoridade policial no esclarecimento dos fatos e na produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas. § 2º A fim de cumprir o disposto no caput, poderão ser requeridas diligências à autoridade policial, bem como requisitados documentos e informações aos órgãos da Administração Pública lesados que auxiliem no inquérito policial. § 3º Em caso de indeferimento da diligência requerida, é facultado ao Advogado da União a apresentação de recurso administrativo junto à autoridade policial. § 4º A diligência poderá ser requerida diretamente ao Ministério Público ou ao Juízo responsável pelo inquérito policial. § 5º Nas infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, poderá ser avaliada a promoção de ação penal subsidiária, caso a denúncia não seja oferecida no prazo legal. Seção III Da atuação no processo judicial criminal Art. 146. O Advogado da União poderá requerer a habilitação no processo judicial criminal, na qualidade de assistente de acusação, se houver efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos e para a produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas. § 1º Após o deferimento da habilitação, o Advogado da União deverá requerer a intimação de todos os atos processuais praticados no processo criminal até o trânsito em julgado da ação penal. § 2º Na condição de assistente de acusação, a União poderá exercer todas as faculdades processuais que lhe são inerentes, dentre as quais propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar e interpor recursos, nos termos do art. 271 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3º Além das faculdades processuais citadas no § 2º, a União poderá solicitar medidas assecuratórias ao juízo penal, visando a resguardar seu direito ao perdimento, à eventual multa e à reparação do dano causado pela infração penal, inclusive aquelas que, por meio de cooperação jurídica internacional, devam ser cumpridas no exterior. Art. 147. Aplicar-se-á, para a atuação na fase inquisitorial e no processo judicial criminal, como assistente de acusação, o § 1º do art. 5º desta Portaria Normativa. Seção IV Da execução e da liquidação da sentença penal e da ação civil ex delicto Art. 148. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal, caberá ao Advogado da União responsável promover, no juízo civil, a execução ou o procedimento de liquidação, nos termos do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e do inciso VI e § 1º do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Na hipótese de não haver trânsito em julgado da sentença penal, o Advogado da União deverá analisar a propositura da ação civil ex delicto, nos termos do art. 64 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. CAPÍTULO XII DA ATUAÇÃO QUANTO AOS BENS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS E PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL Seção I Das atribuições e das destinações Art. 149. As providências administrativas ou judiciais envolvendo apreensão, sequestro ou perdimento de bens, determinado em procedimentos administrativos prévios à apuração penal ou em procedimentos criminais de qualquer natureza, competirão à respectiva Coordenação Regional com atribuição para atuar na matéria finalística tratada nesses procedimentos, à luz da divisão específica de atribuições materiais e processuais das Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União. § 1º Na esfera da Atuação Proativa, não se tratando de procedimentos administrativos prévios à apuração penal ou procedimentos criminais de qualquer natureza envolvendo matéria finalística da Coordenação Regional de Defesa da Probidade ou da Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente, as providências previstas no caput competirão à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos. § 2º Transitada em julgado a decisão do juízo criminal e apenas remanescendo valores líquidos devidos pela parte contrária, a atuação competirá à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos, independentemente da questão de fundo que foi tratada no juízo criminal. Art. 150. Os bens decretados perdidos em favor da União, no âmbito criminal, ou os valores provenientes das respectivas alienações, serão destinados aos fundos nos termos do Anexo IV desta Portaria Normativa. Seção II Das prioridades e dos procedimentos Art. 151. A atuação relativa aos bens decretados perdidos, apreendidos ou sequestrados na esfera penal priorizará a: I - orientação concreta recebida do órgão consultado; II - alienação, ainda que antes da sentença penal transitada em julgado; III - doação, preferencialmente para órgãos municipais ou estaduais do Sistema Penitenciário; e IV - destruição do bem. § 1º O Advogado da União consultará, por meio da unidade de assessoramento jurídico competente, o órgão gestor do fundo destinatário dos bens a que se refere o caput sobre a existência de interesse no bem, prosseguindo nas providências judiciais ou administrativas indicadas. § 2º O produto da alienação antecipada deverá ser depositado judicialmente na CEF pela "Operação 635", Código de DARF 8047, a fim de que os valores sejam corrigidos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, e do art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009. § 3º A conversão de valores obtidos seguirá os parâmetros do Capítulo IV. § 4º Na hipótese de valores apreendidos em moeda estrangeira, o Advogado da União deverá requerer a conversão em moeda nacional antes de serem depositados judicialmente e, na impossibilidade, que fiquem sob custódia de instituição financeira. § 5º Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de receitas ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados ao órgão competente por meio da respectiva unidade de assessoramento jurídico. Art. 152. Se houver bens constritos sujeitos à pena de perdimento, sem manifestação do juízo quanto à destinação na sentença condenatória, a unidade competente deverá requerer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 144, a decretação da pena de perdimento, atendidos os seguintes requisitos: I - trânsito em julgado da sentença condenatória; e II - ausência de interesse da pessoa lesada ou de terceiro de boa-fé, manifestado tempestivamente perante o juízo criminal. § 1º Caso haja pessoa lesada, os bens devem ser levados a leilão e, após o pagamento de indenização à vítima, eventual saldo remanescente será destinado à União. § 2º A pena de perdimento poderá recair sobre: I - os produtos diretos ou indiretos do crime, devidamente apreendidos ou sequestrados; II - no caso de os bens não serem encontrados ou estarem no exterior, os valores equivalentes; III - os instrumentos de uso ilícito, ressalvadas as disposições previstas na legislação penal ou especial; e IV - os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito, nos termos do art. 91-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 153. Na hipótese de bens constritos em processos sem sentença condenatória com trânsito em julgado, sujeitos à futura pena de perdimento, a unidade competente deverá avaliar, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 144, medidas cautelares para garantir a efetividade da pena de perdimento e evitar a depreciação, tais como: I - alienação antecipada dos bens; II - imissão provisória na posse dos bens, caso haja previsão legal; III - observância de que os depósitos judiciais que possam ser convertidos em renda da União sejam realizados na forma do § 2º do art. 151; IV - conversão em moeda nacional dos valores apreendidos em moeda estrangeira antes de serem depositados e, se impossível, requerer a sua custódia pela instituição financeira; e V - encaminhamento das ordens judiciais ao órgão competente, por meio da respectiva unidade de assessoramento jurídico, para indicação de interesse sobre a custódia ou uso dos bens apreendidos ou sequestrados. CAPÍTULO XIII DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA Seção I Disposições comuns Art. 154. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União poderão aceitar fiança bancária e seguro garantia que visem a garantir o pagamento de créditos da União. Parágrafo único. A aceitação de carta fiança ou de seguro garantia pela União: I - não gera suspensão da exigibilidade do crédito; II - não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora; III - não impede o protesto da dívida; e IV - não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin.Fechar