DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100014
14
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Ausente o recolhimento dos valores devidos e adotadas, quando for o caso,
as providências de inscrição do devedor no Cadin pela respectiva Unidade Gestora da Justiça
Eleitoral, conforme o § 1º do art. 1º da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, os
autos a serem encaminhados à Procuradoria-Geral da União visando ao cumprimento do
título judicial serão recebidos:
I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade,
na hipótese de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral; ou
II - pela Procuradoria-Regional da União, na hipótese de processo de competência
de Tribunal Regional Eleitoral ou de Juízo Eleitoral.
§ 2º Ao receber os autos da Justiça Eleitoral, a unidade competente deverá
cadastrar o processo judicial e juntar cópia de suas principais peças no Sapiens.
Art. 138. As intimações da União deverão ser realizadas pessoalmente, mediante
carga ou remessa dos autos, físicos ou em meio eletrônico, conforme o § 1º do art. 183 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Comunicações oficiais de natureza não processual poderão
ser realizadas diretamente, entre a Justiça Eleitoral e a unidade competente, por via
eletrônica ou postal.
Seção II
Das diretrizes de atuação
Art. 139. Para os fins do presente Capítulo, adotam-se as disposições
previstas no Capítulo V da presente portaria normativa.
Seção III
Da cobrança extrajudicial
Art. 140. Na hipótese de cobrança extrajudicial, a unidade competente deverá
expedir ofício ao devedor, estipulando prazo para manifestação de interesse no
pagamento do crédito ou na realização de acordo de parcelamento, nos termos do
Capítulo VI.
Art. 141. A decisão que apreciar as contas eleitorais ou de exercício financeiro
poderá ser levada a protesto, nos termos do Capítulo VIII, a critério da unidade competente
para atuar.
Seção IV
Da instauração da fase de cumprimento de sentença
Art. 142. Frustrada a cobrança extrajudicial do crédito, a unidade competente
iniciará, quando for o caso, a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts.
523 e 524 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
observando as diretrizes de atuação estabelecidas na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. A partir da avaliação das circunstâncias do órgão regional, das quais
fazem parte o volume de intimações, bem como as tarefas e atividades correlatas, poderá ser
aplicado o disposto no § 3º do art. 36, de modo a ampliar o escopo de atuação.
Art. 143. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados com
base na taxa SELIC, que incidirá desde a data da ocorrência do fato gerador até a do
efetivo recolhimento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na
decisão judicial, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época
da prestação de contas, ou em diretriz de atuação da Procuradoria-Geral da União.
CAPÍTULO XI
DA ATUAÇÃO PENAL NO ÂMBITO PROATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 144. A atuação dos Advogados da União, no âmbito da Procuradoria Nacional
da União de Patrimônio Público e Probidade e das Coordenações Regionais de Atuação
Proativa, ocorrerá em inquéritos policiais e processos judiciais criminais que envolvam
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
§ 1º A atuação prevista no caput visará a carrear elementos informativos e
probatórios para a instrução de processos administrativos e judiciais relacionados
exclusivamente às competências da Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União.
§ 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, inclusive nos
casos de formulação de pedido de cooperação jurídica internacional, a Procuradoria
Nacional da União de Assuntos Internacionais da Procuradoria- Geral da União deverá ser
acionada para fins de eventual orientação quanto aos aspectos internacionais da medida
solicitada.
§ 3º A adoção pela União de medidas judiciais e extrajudiciais na persecução
criminal deverá fundamentar-se em critérios de proteção ao interesse público relevante,
condicionada à sua efetiva utilidade, necessidade, razoabilidade e celeridade processual,
de acordo com manifestação fundamentada do órgão de execução competente.
§ 4º Presumir-se-á a relevância referida no § 3º nas hipóteses em que a
infração penal resulte em danos à União no montante igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Seção II
Da atuação na fase inquisitorial
Art. 145. Na fase inquisitorial, sempre que o interesse público assim o exigir
e houver efetiva utilidade, o Advogado da União atuará de forma coordenada e
institucional com a autoridade policial.
§ 1º A atuação de que trata o caput terá como objetivo o amplo acesso às
informações dos autos da investigação, para que sejam adotadas as medidas judiciais e
extrajudiciais de interesse da União, inclusive a proposição de medidas cautelares, com enfoque
na recomposição do dano ao erário, além da colaboração com a autoridade policial no
esclarecimento dos fatos e na produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.
§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput, poderão ser requeridas diligências
à autoridade policial, bem como requisitados documentos e informações aos órgãos da
Administração Pública lesados que auxiliem no inquérito policial.
§ 3º Em caso de indeferimento da diligência requerida, é facultado ao Advogado
da União a apresentação de recurso administrativo junto à autoridade policial.
§ 4º A diligência poderá ser requerida diretamente ao Ministério Público ou
ao Juízo responsável pelo inquérito policial.
§ 5º Nas infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses
da União, poderá ser avaliada a promoção de ação penal subsidiária, caso a denúncia não seja
oferecida no prazo legal.
Seção III
Da atuação no processo judicial criminal
Art. 146. O Advogado da União poderá requerer a habilitação no processo
judicial criminal, na qualidade de assistente de acusação, se houver efetiva utilidade para
o esclarecimento dos fatos e para a produção de provas quanto à materialidade e
autoria delitivas.
§ 1º Após o deferimento da habilitação, o Advogado da União deverá
requerer a intimação de todos os atos processuais praticados no processo criminal até
o trânsito em julgado da ação penal.
§ 2º Na condição de assistente de acusação, a União poderá exercer todas as
faculdades processuais que lhe são inerentes, dentre as quais propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar e interpor
recursos, nos termos do art. 271 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
§ 3º Além das faculdades processuais citadas no § 2º, a União poderá
solicitar medidas assecuratórias ao juízo penal, visando a resguardar seu direito ao
perdimento, à eventual multa e à reparação do dano causado pela infração penal,
inclusive aquelas que, por meio de cooperação jurídica internacional, devam ser
cumpridas no exterior.
Art. 147. Aplicar-se-á, para a atuação na fase inquisitorial e no processo
judicial criminal, como assistente de acusação, o § 1º do art. 5º desta Portaria
Normativa.
Seção IV
Da execução e da liquidação da sentença penal e da ação civil ex delicto
Art. 148. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal, caberá ao Advogado
da União responsável promover, no juízo civil, a execução ou o procedimento de liquidação,
nos termos do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal e do inciso VI e § 1º do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver trânsito em julgado da sentença
penal, o Advogado da União deverá analisar a propositura da ação civil ex delicto, nos
termos do art. 64 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XII
DA ATUAÇÃO QUANTO AOS BENS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS
E PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL
Seção I
Das atribuições e das destinações
Art. 149. As providências administrativas ou judiciais envolvendo apreensão,
sequestro ou perdimento de bens, determinado em procedimentos administrativos
prévios à apuração penal ou em procedimentos criminais de qualquer natureza,
competirão à respectiva Coordenação Regional com atribuição para atuar na matéria
finalística tratada nesses procedimentos, à luz da divisão específica de atribuições
materiais e processuais das Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da
União.
§ 1º Na esfera da Atuação Proativa, não se tratando de procedimentos
administrativos prévios à apuração penal ou procedimentos criminais de qualquer
natureza envolvendo matéria finalística da Coordenação Regional de Defesa da Probidade
ou da Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente, as providências previstas
no caput competirão à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos.
§ 2º
Transitada em julgado
a decisão
do juízo criminal
e apenas
remanescendo valores líquidos devidos pela parte contrária, a atuação competirá à
Coordenação Regional de Recuperação de Ativos, independentemente da questão de
fundo que foi tratada no juízo criminal.
Art. 150. Os bens decretados perdidos em favor da União, no âmbito criminal,
ou os valores provenientes das respectivas alienações, serão destinados aos fundos nos
termos do Anexo IV desta Portaria Normativa.
Seção II
Das prioridades e dos procedimentos
Art. 151. A atuação relativa aos bens decretados perdidos, apreendidos ou
sequestrados na esfera penal priorizará a:
I - orientação concreta recebida do órgão consultado;
II - alienação, ainda que antes da sentença penal transitada em julgado;
III - doação, preferencialmente para órgãos municipais ou estaduais do
Sistema Penitenciário; e
IV - destruição do bem.
§ 1º
O Advogado da
União consultará,
por meio da
unidade de
assessoramento jurídico competente, o órgão gestor do fundo destinatário dos bens a
que se refere o caput sobre a existência de interesse no bem, prosseguindo nas
providências judiciais ou administrativas indicadas.
§ 2º O produto da alienação antecipada deverá ser depositado judicialmente na
CEF pela "Operação 635", Código de DARF 8047, a fim de que os valores sejam corrigidos
nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, e do art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009.
§ 3º A conversão de valores obtidos seguirá os parâmetros do Capítulo IV.
§ 4º Na hipótese de valores apreendidos em moeda estrangeira, o Advogado
da União deverá requerer a conversão em moeda nacional antes de serem depositados
judicialmente e, na impossibilidade, que fiquem sob custódia de instituição financeira.
§ 5º Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de
receitas ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados ao órgão competente por meio
da respectiva unidade de assessoramento jurídico.
Art. 152. Se houver bens constritos sujeitos à pena de perdimento, sem
manifestação do juízo quanto à destinação na sentença condenatória, a unidade competente
deverá requerer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 144, a decretação da pena de
perdimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - trânsito em julgado da sentença condenatória; e
II - ausência de interesse da pessoa lesada ou de terceiro de boa-fé, manifestado
tempestivamente perante o juízo criminal.
§ 1º Caso haja pessoa lesada, os bens devem ser levados a leilão e, após o
pagamento de indenização à vítima, eventual saldo remanescente será destinado à União.
§ 2º A pena de perdimento poderá recair sobre:
I - os produtos diretos ou indiretos do crime, devidamente apreendidos ou
sequestrados;
II - no caso de os bens não serem encontrados ou estarem no exterior, os valores
equivalentes;
III - os instrumentos de uso ilícito, ressalvadas as disposições previstas na
legislação penal ou especial; e
IV - os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito, nos termos do art. 91-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 153. Na hipótese de bens constritos em processos sem sentença condenatória
com trânsito em julgado, sujeitos à futura pena de perdimento, a unidade competente deverá
avaliar, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 144, medidas cautelares para garantir a
efetividade da pena de perdimento e evitar a depreciação, tais como:
I - alienação antecipada dos bens;
II - imissão provisória na posse dos bens, caso haja previsão legal;
III - observância de que os depósitos judiciais que possam ser convertidos em
renda da União sejam realizados na forma do § 2º do art. 151;
IV - conversão em moeda nacional dos valores apreendidos em moeda estrangeira
antes de serem depositados e, se impossível, requerer a sua custódia pela instituição
financeira; e
V - encaminhamento das ordens judiciais ao órgão competente, por meio da
respectiva unidade de assessoramento jurídico, para indicação de interesse sobre a
custódia ou uso dos bens apreendidos ou sequestrados.
CAPÍTULO XIII
DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA
Seção I
Disposições comuns
Art. 154. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União poderão aceitar
fiança bancária e seguro garantia que visem a garantir o pagamento de créditos da União.
Parágrafo único. A aceitação de carta fiança ou de seguro garantia pela União:
I - não gera suspensão da exigibilidade do crédito;
II - não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora;
III - não impede o protesto da dívida; e
IV - não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin.

                            

Fechar