Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100015 15 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 155. A fiança bancária ou o seguro garantia poderão ser aceitos em equiparação a medida processual constritiva patrimonial, como arresto, sequestro, penhora e congêneres. § 1º A aceitação será possível se a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia for prévia a depósito judicial, arresto, sequestro, penhora ou outra medida judicial que importe na constrição ou bloqueio de dinheiro no montante integral da dívida. § 2º Nos casos de depósito ou constrição parcial em dinheiro, poderá admitir-se a fiança bancária ou o seguro garantia posterior apenas para complementação do remanescente não garantido. § 3º Nos casos em que a garantia ofertada for em valor inferior ao crédito, a aceitação só ocorrerá se o devedor apresentar garantia complementar do remanescente não garantido. § 4º Excluindo-se as hipóteses dos §§ 1º e 2º e analisado o interesse da União, o Advogado da União responsável poderá admitir a substituição da constrição judicial pela carta fiança ou seguro garantia. § 5º A admissão de que cogita o § 4º observará as alçadas previstas no art. 46. Art. 156. Após a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, a sua substituição por outra garantia poderá ser demandada pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União caso deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria Normativa. Art. 157. São cláusulas comuns obrigatórias à carta de fiança bancária e à apólice de seguro garantia, além das específicas elencadas nos artigos 162 e 163: I - qualificação completa e endereço da instituição financeira ou seguradora e do devedor, dos representantes ou procuradores que firmaram a carta de fiança ou a apólice de seguro, com anexação do instrumento estatutário ou de mandato que lhes confere poderes para tanto, inclusive para renúncia de direitos; II - dados do processo judicial ou do procedimento extrajudicial; III - valor histórico e atualizado do débito, com descrição dos índices de atualização e juros aplicados pela União no caso concreto; IV - valor afiançado ou segurado, que deverá ser igual ao montante original do débito com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da expedição da carta de fiança ou apólice do seguro; V - previsão de atualização do débito pelos índices de atualização aplicados pela União no caso concreto, quando do pagamento de indenização pela instituição financeira ou seguradora; VI - acréscimo de trinta por cento no valor do seguro ou da carta fiança para cobertura da dívida, nos termos do § 2º do art. 835 e parágrafo único do art. 848, ambos da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; VII - as condições, nos termos do art. 121 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para o cumprimento da fiança bancária pela instituição financeira e para caracterização do sinistro do seguro garantia, que são: a) o não pagamento do montante devido à União pelo devedor, no prazo estipulado pelo juízo da causa, quando: 1. não exista decisão judicial que suspenda a exigibilidade da dívida; e 2. não haja mais possibilidade de interposição de recurso judicial pelo devedor em que possa ser atribuído o efeito suspensivo; b) a rescisão de parcelamento realizado em procedimento extrajudicial ou judicial, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, contratante da carta fiança ou do seguro garantia; c) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até sessenta dias antes do vencimento, caso a dívida não tenha sido quitada ou sua exigibilidade não tenha sido afastada por decisão judicial transitada em julgado; ou d) a decretação de insolvência civil, recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial do devedor; VIII - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor, contratante da carta fiança ou do seguro garantia; IX - fixação do foro de eleição na Seção ou na Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está em curso a demanda judicial referente ao débito ou do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União competente para atuar no procedimento extrajudicial de cobrança; e X - aquiescência da instituição financeira ou da seguradora com a sua inclusão no polo passivo da execução ou do cumprimento de sentença, caso não cumpra com o pagamento do débito ou da indenização, em até quinze dias, a contar da sua intimação ou notificação pela União ou pelo juízo da causa. § 1º Será admitida a oferta de fiança bancária ou seguro garantia com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos: I - prazo mínimo de 2 (dois) anos; e II - previsão expressa, sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro ou seguradora de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de sinistro, inclusive os previstos no inciso VII do caput. § 2º Na hipótese do § 1º, o devedor afiançado ou segurado deverá, até o vencimento da carta de fiança ou apólice do seguro: I - depositar o valor da garantia em dinheiro; ou II - renovar a garantia ou apresentar nova carta fiança ou seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até sessenta dias antes do vencimento. § 3º A notificação da instituição financeira ou seguradora a que se refere o inciso X do caput deverá ser acompanhada de cópia do pedido de adesão ao parcelamento, documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo devedor e demonstrativo da dívida remanescente a ser paga. Art. 158. A oferta de fiança bancária ou seguro garantia deverá ser formalizada pelo devedor nos autos do processo judicial ou do procedimento extrajudicial em que o crédito da União está em cobrança. Art. 159. A aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia pressupõe a apresentação, pelo devedor, de comprovante de idoneidade da instituição financeira ou da seguradora, consubstanciado em certidão de autorização de funcionamento e de regularidade emitida, há menos de trinta dias, pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Art. 160. Não serão admitidas fiança bancária ou seguro garantia que estabeleçam: I - desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado ou segurado, da instituição bancária ou seguradora ou de ambos; e II - cláusula compromissória de arbitragem. Art. 161. Diante da ocorrência do sinistro e de sua ciência, o Advogado da União responsável notificará a instituição financeira ou a seguradora ou requererá ao juízo que sejam intimadas a pagar o débito executado, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de contra elas prosseguir a execução ou cumprimento de sentença nos mesmos autos. Seção II Da fiança bancária Art. 162. Além das cláusulas expressas no art. 157, a carta de fiança bancária deverá veicular as seguintes cláusulas: I - solidariedade entre a instituição financeira e o devedor; II - renúncia, pela instituição financeira, aos direitos constantes dos artigos 827; 835; 838, inciso I; e 839, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - obrigatoriedade de a instituição financeira notificar a União do falecimento do devedor afiançado, no prazo de trinta dias da data do óbito, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do débito; e IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança foi contratada conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional. Seção III Do seguro garantia Art. 163. Além das cláusulas expressas no art. 157, a apólice do seguro garantia deverá veicular as seguintes cláusulas: I - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme estabelecido no art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022, com menção de que não se aplicam o art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e o art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e II - obrigação da empresa seguradora de substituir o seguro garantia caso este deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa, em razão da superveniência de leis ou regulamentações aplicáveis. Art. 164. Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o devedor deverá apresentar, nos autos do processo judicial ou extrajudicial correspondente, juntamente com a apólice do seguro, a comprovação de registro desta junto à SUSEP. Parágrafo único. Para a aceitação do seguro garantia, o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União deverá atestar formalmente a validade da apólice por consulta ao sítio eletrônico da SUSEP em "www.susep.gov.br", "Serviços para o Cidadão" e "Consulta de Apólice de Seguro Garantia". Art. 165. Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. Parágrafo único. Os contratos de resseguro deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro ocorrerá diretamente à segurada (União), no caso de insolvência, liquidação, falência da empresa seguradora, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. CAPÍTULO XIV DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO DA UNIÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA Art. 166. Nas hipóteses de eventual exercício de direito de regresso pela União em demanda autônoma, havendo ou não o reconhecimento judicial na demanda precedente, a Coordenação Regional responsável pela atuação na demanda precedente encaminhará o expediente para a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente examinar a viabilidade jurídica de exercício do direito de regresso da União. § 1º O encaminhamento de que trata o caput ocorrerá somente após a efetiva concretização do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor ou pela celebração de acordo com o reconhecimento do dever de indenizar da União, ocasião em que restará configurado o direito de regresso. § 2º A Coordenação Regional responsável pela atuação na demanda precedente deverá apontar o agente público responsável, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e a documentação necessária ao exame da viabilidade jurídica de direito de regresso pela Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente. § 3º Recebido o processo com identificação do agente público responsável pelo prejuízo suportado pela União, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente examinará a viabilidade jurídica da medida extrajudicial ou judicial cabível. § 4º Recebido o processo sem identificação do agente público responsável pelo prejuízo suportado pela União, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente avaliará o arquivamento imediato ou a viabilidade de medidas de instrução, como pedidos de subsídios ou apuração administrativa para o órgão interessado. § 5º Nas demandas em que a União for condenada solidária ou subsidiariamente com outros entes federativos, órgãos ou entidades públicas, e arcar com o pagamento da condenação, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente verificará se há possibilidade de buscar soluções consensuais sobre o litígio. § 6º Ausente a possibilidade de solução extrajudicial prevista no § 5º, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos examinará a viabilidade jurídica do ajuizamento de demanda regressiva autônoma ou cumprimento de sentença com vistas ao ressarcimento ao erário dos valores pagos de responsabilidade de terceiros. CAPÍTULO XV DO NÚCLEO DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACORDOS DE LENIÊNCIA Seção I Da instituição e da atuação Art. 167. Fica instituído no âmbito da Procuradoria-Geral da União o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência. Art. 168. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência atuará como equipe desterritorializada para os fins da Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021. Art. 169. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será responsável pelo cadastramento, gerenciamento, instrução, orientação, encaminhamento e auxílio no ajuizamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes das informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência celebrados pela Advocacia-Geral da União, em parceria com a Controladoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e da Portaria Conjunta AGU/CGU nº 4, de 9 de agosto de 2019. § 1º São atribuições do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência: I - analisar e orientar sobre ajuizamentos de pedidos de quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de outros dados, bem como outras medidas cautelares relativas a procedimentos administrativos que apurem fatos objetos dos acordos de leniência firmados; II - instaurar procedimentos de apuração preliminar para avaliar medidas judiciais de competência da União relacionadas aos fatos objetos dos acordos de leniência firmados; III - promover interlocução com órgãos e instituições interessadas para compartilhamento de provas e atuação coordenada em procedimentos administrativos e judiciais que apurem fatos objetos dos acordos de leniência firmados; IV - elaborar subsídios aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União em ações judiciais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados; V - elaborar subsídios aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União em inquéritos policiais e ações criminais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados; VI - orientar a atuação em acordos de não persecução civil que tenham como escopo fatos objeto dos acordos de leniência firmados; VII - instruir, orientar e encaminhar procedimentos administrativos para as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade quando houver elementos que indiquem a necessidade de ajuizamento de ações judiciais de atribuição da Procuradoria-Geral da União com suporte nas informações obtidas junto aos acordos de leniência; e VIII - promover a coleta de informações, pesquisas e efetuar diligências solicitadas pela Coordenação de Acordos de Leniência da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, para fins de apoio aos trabalhos relacionados a acordos de leniência. § 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, inclusive nos casos de formulação de pedido de cooperação jurídica internacional, o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência deverá acionar a Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais para fins de eventual orientação quanto aos aspectos internacionais da medida solicitada. § 3º As ações judiciais que utilizem informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência serão consideradas relevantes e sujeitas a acompanhamento especial, devendo ser assim cadastradas no Sapiens.Fechar