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Seção III Das atribuições Art. 171. As atribuições do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência serão exercidas de forma exclusiva e com a necessária observância do grau de sigilo aplicável a cada caso. Art. 172. Compete ao Coordenador do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência: I - receber os expedientes administrativos da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade via Sapiens, com controle de acesso do respectivo processo que contenha o acordo de leniência firmado, seus termos, anexos e demais documentos correlatos; II - gerenciar as informações e documentos de cada acordo de leniência recebido, observada a necessidade de sigilo e de interlocução com a Coordenação de Acordos de Leniência e com a Controladoria-Geral da União; III - zelar pela padronização da alimentação dos sistemas e planilhas de modo a permitir a extração automática de dados e as verificações e conferências necessárias quanto à atuação descrita no art. 169; IV - gerenciar o conteúdo recebido por situação fática, a partir de cada acordo de leniência, correlacionando com expedientes eventualmente já existentes ou instaurando novos expedientes, evitando-se duplicidade; V - distribuir os expedientes cadastrados aos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência de forma objetiva e eficiente e de acordo com os parâmetros de atuação discutidos em conjunto com a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União; VI - acompanhar regularmente o andamento dos trabalhos a cargo do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência; VII - sugerir à Coordenação-Geral de Defesa da Probidade o estabelecimento de metas de atuação e de critérios de priorização para a atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, bem como definir planejamento estratégico de atuação do Núcleo, que deverá ser revisado anualmente; VIII - estabelecer contato permanente com a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade para informar eventuais avanços, dificuldades, alterações e modificações nos trâmites; IX - autorizar as medidas judiciais cabíveis de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência e as manifestações pelo encaminhamento dos procedimentos de apuração preliminar para as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade; X - opinar sobre as propostas de arquivamento apresentadas pelos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, submetendo-as ao Coordenador-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade; XI - apresentar-se à Procuradoria-Geral da União, quando requerido; e XII - organizar os trabalhos no período de férias e afastamentos dos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, inclusive quanto à sua substituição; Parágrafo único. No caso de o Coordenador-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade discordar da proposta de arquivamento, o expediente poderá ser redistribuído a outro membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência com a indicação das providências a serem adotadas, observada a devida compensação na carga de trabalho. Art. 173. Compete aos membros executivos do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência: I - receber os expedientes distribuídos pelo Coordenador; II - promover as diligências e pesquisas necessárias e úteis para a adequada instrução do feito, especialmente quanto à existência de apurações administrativas, disciplinares, inquéritos civis públicos e inquéritos penais, ações penais e de improbidade administrativa, dentre outras, para fins de desempenhar as atribuições de forma coordenada com outros setores da Advocacia-Geral da União e demais órgãos de controle; III - apresentar relatório contendo síntese dos fatos, enquadramento legal, registro do prazo prescricional e qualquer outra informação pertinente ao deslinde do caso; IV - propor ao Coordenador, de modo fundamentado: a) o arquivamento, caso verifique não ser o caso de propositura de qualquer medida judicial; b) o encaminhamento de expediente à Coordenação Regional de Defesa da Probidade para avaliação de ajuizamento de ações; c) o encaminhamento a outros órgãos com atribuição para a investigação e sancionamento dos fatos; e d) o ajuizamento das medidas judiciais de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, quando não for necessária realização de outras diligências ou pesquisas; V - orientar e auxiliar as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade na instrução de procedimentos administrativos para ajuizamento de ações judiciais e na elaboração de minutas de peças judiciais, com a interlocução com as empresas colaboradoras e outros órgãos e instituições que atuem de forma coordenada em matéria de acordos de leniência; VI - orientar e auxiliar as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade nos trâmites administrativos relacionados ao ajuizamento das medidas judiciais de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, bem como discutir e preparar as diligências necessárias, como despachos presenciais e outros; VII -registrar nos sistemas e planilhas as informações úteis e necessárias ao monitoramento dos resultados da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, de acordo com as orientações do Coordenador; VIII - encaminhar subsídios para avaliação por outros órgãos da Procuradoria- Geral da União quanto à intervenção em ações ajuizadas por fatos conexos aos escopos dos acordos de leniência firmados, inclusive com identificação das informações e dos documentos que podem ser utilizados; e IX - sugerir a intervenção e o acompanhamento da Advocacia-Geral da União em procedimentos administrativos e judiciais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados. § 1º A propositura e o acompanhamento das demandas judiciais ajuizadas a partir da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência serão realizados pelo órgão de execução com atribuição para tanto, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 172. § 2º No caso de o membro executivo do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência tomar conhecimento de ato ilícito praticado pela colaboradora e que não faça parte do histórico de atos lesivos do Acordo de Leniência, deverá dar ciência à Coordenação de Acordos de Leniência, a fim de analisar eventual omissão dolosa da informação do acordo, à Diretoria de Acordos de Leniência da Controladoria-Geral da União e à Coordenação Regional de Defesa da Probidade responsável pela análise e eventual ajuizamento de medida judicial correspondente. Seção IV Das responsabilidades e dos deveres Art. 174. São deveres dos membros que compõem o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência: I - participar de reuniões temáticas, presenciais ou virtuais, convocadas pelo Coordenador ou pelo Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, as quais deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada dois meses, sem prejuízo de reuniões para tratar de temas pontuais e específicos; II - participar de eventos oficiais para os quais for convocado pelo Coordenador ou pelo Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade; III - utilizar o Sapiens para a elaboração de todas as manifestações e petições iniciais; IV - registrar, no Sapiens, os seus afastamentos regulares, conforme tabela elaborada pelo Coordenador, bem como as respectivas interrupções; V - observar as normas que disciplinam o teletrabalho na Procuradoria-Geral da União; e VI - apresentar-se à Procuradoria-Geral da União, quando requerido. Parágrafo único. As tentativas de contato com membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência frustradas e não justificadas deverão ser registradas no Sapiens, em processo de acompanhamento continuado da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência. Art. 175. O membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência que descumprir os deveres previstos estará sujeito, por provocação do Coordenador, à exclusão do Núcleo, sendo vedado seu retorno pelo período de dois anos, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da União, ouvido o Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade. Seção V Disposições finais Art. 176. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência terá controle de produtividade avaliado de forma objetiva e permanente pela Coordenação- Geral de Defesa da Probidade, que definirá indicadores de desempenho adequados à atuação estratégica do grupo e do regime de teletrabalho. Art. 177. A designação para composição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência não importa a alteração da lotação ou do exercício do Advogado da União e seu ingresso ou desligamento do Núcleo não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo. Art. 178. O Coordenador e o Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade poderão propor justificadamente a substituição dos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência e estes poderão pedir seu desligamento, com o consequente retorno ao órgão de origem. Art. 179. Aplicam-se às atividades do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, no que couber, as regras previstas nos demais capítulos desta Portaria Normativa, bem como em outros normativos da Procuradoria-Geral da União que regulamentam a Atuação Proativa. Art. 180. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência terá composição mínima de três membros. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 181. Esta Portaria Normativa será submetida a um ciclo anual de revisão e atualização pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, entre os meses de setembro e novembro. Parágrafo único. As conclusões do ciclo serão encaminhadas ao Gabinete do Procurador-Geral da União até o quinto dia útil de dezembro. Art. 182. Dúvidas sobre a aplicação desta Portaria Normativa poderão ser encaminhadas pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade por meio do correio eletrônico pgu.pnpro@agu.gov.br, obrigatoriamente com cópia para os demais Coordenadores Regionais temáticos. Art. 183. Fica revogada a Portaria Normativa PGU/AGU nº 12, de 1º de junho de 2022. Art. 184. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA ANEXO I IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) . .CÓ D I G O GRU .T Í T U LO .D ES C R I Ç ÃO . .10722-0 .AG U - CO F I S - S T N - B N C C .Receita proveniente dos créditos assumidos pela União em decorrência da extinção do Banco Nacional do Crédito Cooperativo - BNCC . 10723-9 AGU-COFIS-STN-CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PESA Receita de créditos rurais originários de operações do Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, criado pela Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, transferidos à União com base na Medida Provisória nº 2.1963, de 24 de agosto de 2001. . . . . . .10724-7 .AG U - CO F I S - S T N - C R É D I T O S ORIG. OPERA. SECURITIZAÇÃO .Receita de créditos rurais originários de operações de securitização, transferidos à União com base na Medida Provisória nº 2.1963/2001, de 24 de agosto de 2001. . .13800-2 .AGU - Recuperação de Recursos - Diversos .Receita relativa ao recolhimento ou recuperação de recursos diversos devidos à União sem afetação a órgão específico . .13801-0 .AGU - Multas e Sanções em Ação de Improbidade Administrativa .Receita relativa à multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa . .13802-9 .AGU - Recuperação de Recursos - Demais Valores .Receita relativa à recuperação de créditos da União, exceto ação civil pública, ação de improbidade administrativa e execuções de decisões do Tribunal de Contas da União. . .13803-7 .AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos Federais .Receita relativa ao recolhimento de recursos de titularidade de Fundos Federais, de natureza orçamentária vinculada . .13804-5 .AGU - Recuperação de Recursos - ACP/AIA .Receita relativa à recuperação de recursos em razão de ação civil pública e ação de improbidade administrativa . .13805-3 .AGU - Recuperação de Recursos - Decisões T C U / CO N V Ê N I O S .Receita relativa à recuperação de recursos na execução de decisões do Tribunal de Contas da União pertinentes a convênios . .13806-1 .AGU - Recuperação de Recursos - Decisões TCU/Demais Valores .Receita relativa à recuperação de recursos na execução de decisões do Tribunal de Contas da União, exceto convênios . .13807-0 .AGU - Multas Decorrentes de D .Receita relativa à recuperação de créditos da eUcinsiõãeos dnoaTCeUxecução de decisões do TCU pertinentes a multas aplicadas . .13904-1 .AGU - Ressarcimento de Despesas Processuais .Receita relativa ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apuradas em favor da União, representada pela AGUFechar