DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da composição
Art. 170. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será
composto por Advogados da União designados por ato próprio do Procurador-Geral da União.
§ 1º O Coordenador do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de
Leniência será indicado pelo Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade entre os membros designados nos termos do caput.
§ 2º O serviço de apoio administrativo para o adequado funcionamento do
Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será de responsabilidade
da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
Seção III
Das atribuições
Art. 171. As atribuições do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos
de Leniência serão exercidas de forma exclusiva e com a necessária observância do grau
de sigilo aplicável a cada caso.
Art. 172. Compete ao Coordenador do Núcleo de Gestão de Informação sobre
Acordos de Leniência:
I - receber os expedientes administrativos da Procuradoria Nacional da União
de Patrimônio Público e Probidade via Sapiens, com controle de acesso do respectivo
processo que contenha o acordo de leniência firmado, seus termos, anexos e demais
documentos correlatos;
II - gerenciar as informações e documentos de cada acordo de leniência
recebido, observada a necessidade de sigilo e de interlocução com a Coordenação de
Acordos de Leniência e com a Controladoria-Geral da União;
III - zelar pela padronização da alimentação dos sistemas e planilhas de modo
a permitir a extração automática de dados e as verificações e conferências necessárias
quanto à atuação descrita no art. 169;
IV - gerenciar o conteúdo recebido por situação fática, a partir de cada
acordo de leniência, correlacionando com expedientes eventualmente já existentes ou
instaurando novos expedientes, evitando-se duplicidade;
V - distribuir os expedientes cadastrados aos membros do Núcleo de Gestão
de Informação sobre Acordos de Leniência de forma objetiva e eficiente e de acordo
com os parâmetros de atuação discutidos em conjunto com a Coordenação-Geral de
Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e
Probidade da Procuradoria-Geral da União;
VI - acompanhar regularmente o andamento dos trabalhos a cargo do Núcleo
de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência;
VII - sugerir à Coordenação-Geral de Defesa da Probidade o estabelecimento
de metas de atuação e de critérios de priorização para a atuação do Núcleo de Gestão
de Informação sobre Acordos de Leniência, bem como definir planejamento estratégico
de atuação do Núcleo, que deverá ser revisado anualmente;
VIII - estabelecer contato permanente com a Coordenação-Geral de Defesa da
Probidade para informar eventuais avanços, dificuldades, alterações e modificações nos trâmites;
IX - autorizar as medidas judiciais cabíveis de atribuição do Núcleo de Gestão
de Informação sobre Acordos de Leniência e as manifestações pelo encaminhamento dos
procedimentos de apuração preliminar para as Coordenações Regionais de Defesa da
Probidade;
X - opinar sobre as propostas de arquivamento apresentadas pelos membros
do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, submetendo-as ao
Coordenador-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade;
XI - apresentar-se à Procuradoria-Geral da União, quando requerido; e
XII - organizar os trabalhos no período de férias e afastamentos dos membros
do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, inclusive quanto à sua
substituição;
Parágrafo único. No caso de o Coordenador-Geral de Defesa da Probidade da
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade discordar da proposta
de arquivamento, o expediente poderá ser redistribuído a outro membro do Núcleo de
Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência com a indicação das providências a
serem adotadas, observada a devida compensação na carga de trabalho.
Art. 173. Compete aos membros executivos do Núcleo de Gestão de Informação
sobre Acordos de Leniência:
I - receber os expedientes distribuídos pelo Coordenador;
II - promover as diligências e pesquisas necessárias e úteis para a adequada
instrução do feito, especialmente quanto à existência de apurações administrativas,
disciplinares, inquéritos civis públicos e inquéritos penais, ações penais e de improbidade
administrativa, dentre outras, para fins de desempenhar as atribuições de forma coordenada
com outros setores da Advocacia-Geral da União e demais órgãos de controle;
III - apresentar relatório contendo síntese dos fatos, enquadramento legal,
registro do prazo prescricional e qualquer outra informação pertinente ao deslinde do caso;
IV - propor ao Coordenador, de modo fundamentado: a) o arquivamento,
caso verifique não ser o caso de propositura de qualquer medida judicial; b) o
encaminhamento de expediente à Coordenação Regional de Defesa da Probidade para
avaliação de ajuizamento de ações; c) o encaminhamento a outros órgãos com
atribuição para a investigação e sancionamento dos fatos; e d) o ajuizamento das
medidas judiciais de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de
Leniência, quando não for necessária realização de outras diligências ou pesquisas;
V - orientar e auxiliar as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade na
instrução de procedimentos administrativos para ajuizamento de ações judiciais e na
elaboração de minutas de peças judiciais, com a interlocução com as empresas
colaboradoras e outros órgãos e instituições que atuem de forma coordenada em
matéria de acordos de leniência;
VI - orientar e auxiliar as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade
nos trâmites administrativos relacionados ao ajuizamento das medidas judiciais de
atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, bem como
discutir e preparar as diligências necessárias, como despachos presenciais e outros;
VII -registrar nos sistemas e planilhas as informações úteis e necessárias ao
monitoramento dos resultados da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre
Acordos de Leniência, de acordo com as orientações do Coordenador;
VIII - encaminhar subsídios para avaliação por outros órgãos da Procuradoria-
Geral da União quanto à intervenção em ações ajuizadas por fatos conexos aos escopos
dos acordos de leniência firmados, inclusive com identificação das informações e dos
documentos que podem ser utilizados; e
IX - sugerir a intervenção e o acompanhamento da Advocacia-Geral da União
em procedimentos administrativos e judiciais que guardem conexão com o escopo dos
acordos de leniência firmados.
§ 1º A propositura e o acompanhamento das demandas judiciais ajuizadas a
partir da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência serão
realizados pelo órgão de execução com atribuição para tanto, observado o disposto no
inciso IX do caput do art. 172.
§ 2º No caso de o membro executivo do Núcleo de Gestão de Informação
sobre Acordos de
Leniência tomar conhecimento de ato
ilícito praticado pela
colaboradora e que não faça parte do histórico de atos lesivos do Acordo de Leniência,
deverá dar ciência à Coordenação de Acordos de Leniência, a fim de analisar eventual
omissão dolosa da informação do acordo, à Diretoria de Acordos de Leniência da
Controladoria-Geral da União e à Coordenação Regional de Defesa da Probidade
responsável pela análise e eventual ajuizamento de medida judicial correspondente.
Seção IV
Das responsabilidades e dos deveres
Art. 174. São deveres dos membros que compõem o Núcleo de Gestão de
Informação sobre Acordos de Leniência:
I - participar de reuniões temáticas, presenciais ou virtuais, convocadas pelo
Coordenador ou pelo Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade,
as quais deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada dois meses, sem prejuízo de
reuniões para tratar de temas pontuais e específicos;
II - participar de eventos oficiais para os quais for convocado pelo
Coordenador ou
pelo Procurador
Nacional da
União de
Patrimônio Público
e
Probidade;
III - utilizar o Sapiens para a elaboração de todas as manifestações e petições iniciais;
IV - registrar, no Sapiens, os seus afastamentos regulares, conforme tabela
elaborada pelo Coordenador, bem como as respectivas interrupções;
V - observar as normas que disciplinam o teletrabalho na Procuradoria-Geral da União; e
VI - apresentar-se à Procuradoria-Geral da União, quando requerido.
Parágrafo único. As tentativas de contato com membro do Núcleo de Gestão
de Informação sobre Acordos de Leniência frustradas e não justificadas deverão ser
registradas no Sapiens, em processo de acompanhamento continuado da atuação do
Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência.
Art. 175. O membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de
Leniência que descumprir os deveres previstos estará sujeito, por provocação do
Coordenador, à exclusão do Núcleo, sendo vedado seu retorno pelo período de dois
anos, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da União, ouvido o Procurador Nacional da
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.
Seção V
Disposições finais
Art. 176. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência terá
controle de produtividade avaliado de forma objetiva e permanente pela Coordenação-
Geral de Defesa da Probidade, que definirá indicadores de desempenho adequados à
atuação estratégica do grupo e do regime de teletrabalho.
Art. 177. A designação para composição do Núcleo de Gestão de Informação
sobre Acordos de Leniência não importa a alteração da lotação ou do exercício do
Advogado da União e seu ingresso ou desligamento do Núcleo não gera qualquer direito
a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
Art. 178. O Coordenador e o Procurador Nacional da Procuradoria Nacional
da União de Patrimônio Público e Probidade poderão propor justificadamente a
substituição dos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de
Leniência e estes poderão pedir seu desligamento, com o consequente retorno ao órgão
de origem.
Art. 179. Aplicam-se às atividades do Núcleo de Gestão de Informação sobre
Acordos de Leniência, no que couber, as regras previstas nos demais capítulos desta
Portaria Normativa, bem como em outros normativos da Procuradoria-Geral da União
que regulamentam a Atuação Proativa.
Art. 180. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência terá
composição mínima de três membros.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 181. Esta Portaria Normativa será submetida a um ciclo anual de revisão
e atualização pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade,
entre os meses de setembro e novembro.
Parágrafo único. As conclusões do ciclo serão encaminhadas ao Gabinete do
Procurador-Geral da União até o quinto dia útil de dezembro.
Art. 182. Dúvidas sobre a aplicação desta Portaria Normativa poderão ser
encaminhadas pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa à Procuradoria Nacional da
União de Patrimônio Público e Probidade por meio do correio eletrônico pgu.pnpro@agu.gov.br,
obrigatoriamente com cópia para os demais Coordenadores Regionais temáticos.
Art. 183. Fica revogada a Portaria Normativa PGU/AGU nº 12, de 1º de junho de
2022. Art. 184. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
. .CÓ D I G O
GRU
.T Í T U LO
.D ES C R I Ç ÃO
. .10722-0
.AG U - CO F I S - S T N - B N C C
.Receita proveniente dos créditos assumidos
pela União em decorrência da extinção do
Banco Nacional do Crédito Cooperativo -
BNCC
.
10723-9
AGU-COFIS-STN-CRÉDITOS DE
OPERAÇÕES PESA
Receita de créditos rurais originários de
operações do Programa Especial de
Saneamento de Ativos - PESA, criado pela Lei
nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
transferidos à União com base na Medida
Provisória nº 2.1963, de 24 de agosto de 2001.
. .
.
.
. .10724-7
.AG U - CO F I S - S T N - C R É D I T O S
ORIG. OPERA. SECURITIZAÇÃO
.Receita de créditos rurais originários de
operações de securitização, transferidos à
União com base na Medida Provisória nº
2.1963/2001, de 24 de agosto de 2001.
. .13800-2
.AGU - Recuperação de
Recursos - Diversos
.Receita relativa ao recolhimento ou
recuperação de recursos diversos devidos à
União sem afetação a órgão específico
. .13801-0
.AGU - Multas e Sanções em
Ação de Improbidade
Administrativa
.Receita relativa à multa civil aplicada em ação
de improbidade administrativa
. .13802-9
.AGU - Recuperação de
Recursos - Demais Valores
.Receita relativa à recuperação de créditos
da União, exceto ação civil pública, ação de
improbidade administrativa e execuções de
decisões do Tribunal de Contas da União.
. .13803-7
.AGU - Recuperação de
Recursos Vinculados a
Fundos Federais
.Receita relativa ao recolhimento de
recursos de titularidade de Fundos Federais,
de natureza orçamentária vinculada
. .13804-5
.AGU - Recuperação de
Recursos - ACP/AIA
.Receita relativa à recuperação de recursos
em razão de ação civil pública e ação de
improbidade administrativa
. .13805-3
.AGU - Recuperação de
Recursos - Decisões
T C U / CO N V Ê N I O S
.Receita relativa à recuperação de recursos
na execução de decisões do Tribunal de
Contas da União pertinentes a convênios
. .13806-1
.AGU - Recuperação de
Recursos - Decisões
TCU/Demais Valores
.Receita relativa à recuperação de recursos
na execução de decisões do Tribunal de
Contas da União, exceto convênios
. .13807-0
.AGU - Multas Decorrentes
de D
.Receita relativa à recuperação de créditos
da eUcinsiõãeos dnoaTCeUxecução de
decisões do TCU pertinentes a multas
aplicadas
. .13904-1
.AGU - Ressarcimento de
Despesas Processuais
.Receita relativa ao ressarcimento de
despesas e multas decorrentes ou
antecedentes ao processo judicial, apuradas
em favor da União, representada pela AGU

                            

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