DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 306 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 218/2009, mediante a qual aprovou o
empreendimento agropecuário em favor do Senhor LUIZ GONZAGA COELHO RODRIGUES, com
área de 4,1303 hectares, localizada na Rua Pajurazinho (Ramal do Brasileirinho), km 6, Ramal 7,
km 1, margem esquerda, na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI.
Nº 307 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 084, de 30 de abril de 2004, mediante a qual
aprovou o empreendimento agropecuário da senhora GESONITA DE SOUZA CARDOSO e
autorizou a alienação da área de 24,9634 hectares para implantação do projeto aprovado.
Nº 308 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 049, de 28 de fevereiro de 2008. Art. 2º
CANCELAR a Resolução CAS nº 109, de 19 de agosto de 2013.
Nº 309 - Art. 1º CANCELAR Resolução CAS nº 043/1993, por meio da qual aprovou o
empreendimento agropecuário em favor da Senhora ELZA ESPEDITA DE QUEIROZ PIMENTEL ,
com área de 50 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS.
Nº 310 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 002/2004, que aprovou o projeto agropecuário de
interesse de MARGARETH BARBOSA DA CRUZ, e autorizou a Suframa a alienar uma área de
25,0681 ha em seu favor, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.508, DE 5 DE JULHO DE 2024
Reestabelece
os
incentivos fiscais
concedidos
à
empresa LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA
AMAZÔNIA LTDA. em razão da apresentação do
Relatório 
Demonstrativo 
de 
cumprimento 
das
obrigações 
de 
investimentos
em 
Pesquisa 
e
Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
(SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de
6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.000547/2022-16, resolve:
Art. 1º Revoga a Portaria Suframa nº 1.395, de 6 de maio de 2024,
reestabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto listado abaixo da empresa
LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., de CNPJ 03.497.916/0001-97 e
inscrição SUFRAMA 20.0120.47-6.
. .
.#DESCRIÇÃO PRUDUTO
.CÓDIGO SUFRAMA
.
.1
.Fita para impressão de poliéster
.1257 (NCM 9612.10.19)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
desde 14 de maio de 2024.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 538, DE 5 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 461, de 7 de junho de 2024, que instituiu o Grupo de
Trabalho para apresentação de propostas para a criação e implementação do Sistema
Nacional de Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - 15 (quinze) representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
.............................................................................. ................................................
m) 1 (um) da Assessoria Especial de Comunicação.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 634, DE 10 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Estratégico
Nacional 
do
Compromisso 
Nacional
Criança
Alfabetizada - Cenac.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na Portaria MEC nº
1.118, de 3 de dezembro de 2015, e conforme o que consta do Processo nº
23000.024214/2023-71, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estratégico Nacional do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Cenac, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTRATÉGICO NACIONAL DO COMPROMISSO
CRIANÇA ALFABETIZADA - CENAC
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Seção I
Do Comitê
Art. 1º O Comitê Estratégico Nacional do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada - Cenac, previsto no Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, tem por
finalidade realizar a governança sistêmica do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada -
Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de
políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
Art. 2º O Cenac possui caráter deliberativo para as atribuições previstas no art. 14,
inciso I, do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e para alterações do presente
Regimento.
Art. 3º O Cenac possui caráter consultivo para suas atribuições previstas no art. 14,
incisos II e III, do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e outros temas relacionados à
implementação do Compromisso cuja discussão no Comitê seja considerada pertinente por
seu Coordenador.
Art. 4º O Cenac possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenador;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Grupos de Trabalho Técnicos.
Seção II
Do Plenário
Art. 5º O Plenário do Cenac será composto por membros titulares e suplentes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Educação - MEC, um dos quais o coordenará;
II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;
III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e
IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
Art. 6º São atribuições do Plenário:
I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a
implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de
políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu
aperfeiçoamento; e
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.
Seção III
Do Coordenador
Art. 7º A coordenação do Cenac será exercida pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Educação - SE/MEC.
Art. 8º São atribuições do Coordenador:
I - presidir as sessões do Plenário;
II - conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; e
III - representar o Comitê em instâncias institucionais.
Parágrafo único. O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições à
Secretaria-Executiva do Cenac.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Políticas e Diretrizes
da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação -
D P D I / S E B / M EC .
Art. 10. À Secretaria-Executiva do Cenac compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador;
II - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
III - planejar e organizar as reuniões, designando o modo e, quando o caso, o local
de sua realização;
IV - realizar registro da presença dos participantes;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes
fixadas pelo Cenac; e
VII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Coordenador.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 11. O Cenac poderá instituir Grupos de Trabalho Técnicos, não deliberativos,
com o objetivo de sistematizar dados, realizar análises e subsidiar as tomadas de decisões do
Ministério da Educação no âmbito do Compromisso.
Art. 12. Os Grupos de Trabalho Técnicos de que trata o art. 11:
I - serão instituídos por meio de decisão do Plenário registrada em ata;
II - terão sua composição e seu objetivo determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, dez membros; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 13. A participação nos Grupos de Trabalho Técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 14. O Plenário do Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou Secretaria-Executiva,
se assim determinado pelo Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou virtual por
videoconferência.
Art. 15. As reuniões serão presididas pelo Coordenador ou, se assim decidido pelo
Coordenador ou em suas ausências, pela Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Àquele que presidir a reunião caberá conceder a palavra aos
membros que a requererem bem como organizar e intermediar as discussões.
Art. 16. Ao Coordenador caberá, ou à Secretaria-Executiva, se assim decidido pelo
Coordenador, definir a pauta da reunião.
Art. 17. Os membros do Cenac poderão propor matérias a serem incluídas na
pauta da reunião.
Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do
Cenac por meio virtual, até dois dias antes da reunião do Cenac.
Art. 18. A convocação será encaminhada aos membros e convidados pela
Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - com antecedência mínima de dez dias úteis, quando se tratar de sessão presencial; e
II - com antecedência mínima de sete dias úteis, quando se tratar de sessão
eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pela Secretaria-
Executiva, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até três dias úteis.
§ 2º Os membros do Cenac deverão comunicar à Secretaria-Executiva seus
endereços eletrônicos e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais
comunicações serão encaminhadas.
Art. 19. A participação nas reuniões será permitida apenas aos membros
integrantes do Cenac e convidados convocados pelo Coordenador ou Secretaria-Executiva.
§ 1º Dentre os membros do Cenac, serão convocados, para as reuniões, apenas os
titulares, com exceção das vagas ocupadas pela Secretária-Executiva e pela Secretária de
Educação Básica.
§ 2º Em caso de impossibilidade de participação, os membros titulares serão
representados por seus suplentes.
Art. 20. A sessão considerar-se-á instalada com a presença de, no mínimo, nove
membros do Cenac, sendo ao menos um representante de cada órgão e entidade que
compõem o Comitê.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE AÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS
Seção I
Da deliberação dos planos de ação dos entes
Art. 21. O parecer do Ministério da Educação será matéria de deliberação do
Plenário quanto à aprovação total ou a aprovação com solicitação de alterações dos planos de
ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito
do Compromisso.
Parágrafo único. Os pareceres serão elaborados pela Secretaria de Educação
Básica.
Art. 22. Os pareceres conterão o voto da Secretaria de Educação Básica, com
manifestação sobre a conveniência da aprovação total da matéria ou da aprovação com
solicitação de alterações no plano de ação para maior adequação deste às diretrizes do
Ministério da Educação no âmbito do Compromisso.
Art. 23. O Plenário deliberará pela aprovação ou reprovação total do parecer.
Art. 24. Em caso de aprovação de parecer que indique a necessidade de alterações,
o plano de ação será submetido novamente ao ente federado para ajuste.
§ 1º O plano de ação ajustado passará por igual processo de apreciação pela
Secretaria de Educação Básica e votação em Plenário.
§ 2º Não há limite de vezes em que um plano de ação poderá ser analisado pelo
Cenac.
Art. 25. As decisões do Cenac quanto aos planos de ação dos entes federados serão
formalizadas por meio de ata de reunião.
Art. 26. A deliberação dos pareceres durante sessão do Cenac será conduzida pelo
Coordenador e obedecerá à seguinte sequência:
I - apresentação do plano de ação e do parecer por representante da Secretaria de
Educação Básica;
II - discussões, mediadas pelo Coordenador;
III - votação pela aprovação ou reprovação do parecer; e

                            

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