Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100036 36 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 306 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 218/2009, mediante a qual aprovou o empreendimento agropecuário em favor do Senhor LUIZ GONZAGA COELHO RODRIGUES, com área de 4,1303 hectares, localizada na Rua Pajurazinho (Ramal do Brasileirinho), km 6, Ramal 7, km 1, margem esquerda, na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI. Nº 307 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 084, de 30 de abril de 2004, mediante a qual aprovou o empreendimento agropecuário da senhora GESONITA DE SOUZA CARDOSO e autorizou a alienação da área de 24,9634 hectares para implantação do projeto aprovado. Nº 308 - Art. 1º CANCELAR a Resolução CAS nº 049, de 28 de fevereiro de 2008. Art. 2º CANCELAR a Resolução CAS nº 109, de 19 de agosto de 2013. Nº 309 - Art. 1º CANCELAR Resolução CAS nº 043/1993, por meio da qual aprovou o empreendimento agropecuário em favor da Senhora ELZA ESPEDITA DE QUEIROZ PIMENTEL , com área de 50 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS. Nº 310 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 002/2004, que aprovou o projeto agropecuário de interesse de MARGARETH BARBOSA DA CRUZ, e autorizou a Suframa a alienar uma área de 25,0681 ha em seu favor, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.508, DE 5 DE JULHO DE 2024 Reestabelece os incentivos fiscais concedidos à empresa LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. em razão da apresentação do Relatório Demonstrativo de cumprimento das obrigações de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.000547/2022-16, resolve: Art. 1º Revoga a Portaria Suframa nº 1.395, de 6 de maio de 2024, reestabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto listado abaixo da empresa LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., de CNPJ 03.497.916/0001-97 e inscrição SUFRAMA 20.0120.47-6. . . .#DESCRIÇÃO PRUDUTO .CÓDIGO SUFRAMA . .1 .Fita para impressão de poliéster .1257 (NCM 9612.10.19) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 14 de maio de 2024. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 538, DE 5 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria nº 461, de 7 de junho de 2024, que instituiu o Grupo de Trabalho para apresentação de propostas para a criação e implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: I - 15 (quinze) representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo: .............................................................................. ................................................ m) 1 (um) da Assessoria Especial de Comunicação. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 634, DE 10 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Cenac. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na Portaria MEC nº 1.118, de 3 de dezembro de 2015, e conforme o que consta do Processo nº 23000.024214/2023-71, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Cenac, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTRATÉGICO NACIONAL DO COMPROMISSO CRIANÇA ALFABETIZADA - CENAC CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Seção I Do Comitê Art. 1º O Comitê Estratégico Nacional do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Cenac, previsto no Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, tem por finalidade realizar a governança sistêmica do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização. Art. 2º O Cenac possui caráter deliberativo para as atribuições previstas no art. 14, inciso I, do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e para alterações do presente Regimento. Art. 3º O Cenac possui caráter consultivo para suas atribuições previstas no art. 14, incisos II e III, do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e outros temas relacionados à implementação do Compromisso cuja discussão no Comitê seja considerada pertinente por seu Coordenador. Art. 4º O Cenac possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Coordenador; III - Secretaria-Executiva; e IV - Grupos de Trabalho Técnicos. Seção II Do Plenário Art. 5º O Plenário do Cenac será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - cinco do Ministério da Educação - MEC, um dos quais o coordenará; II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec; III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. Art. 6º São atribuições do Plenário: I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso; II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação. Seção III Do Coordenador Art. 7º A coordenação do Cenac será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação - SE/MEC. Art. 8º São atribuições do Coordenador: I - presidir as sessões do Plenário; II - conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; e III - representar o Comitê em instâncias institucionais. Parágrafo único. O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições à Secretaria-Executiva do Cenac. Seção IV Da Secretaria-Executiva Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - D P D I / S E B / M EC . Art. 10. À Secretaria-Executiva do Cenac compete: I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador; II - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; III - planejar e organizar as reuniões, designando o modo e, quando o caso, o local de sua realização; IV - realizar registro da presença dos participantes; V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas; VI - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Cenac; e VII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Coordenador. Seção V Dos Grupos de Trabalho Técnicos Art. 11. O Cenac poderá instituir Grupos de Trabalho Técnicos, não deliberativos, com o objetivo de sistematizar dados, realizar análises e subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação no âmbito do Compromisso. Art. 12. Os Grupos de Trabalho Técnicos de que trata o art. 11: I - serão instituídos por meio de decisão do Plenário registrada em ata; II - terão sua composição e seu objetivo determinados no ato de sua instituição; III - serão compostos por, no máximo, dez membros; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 13. A participação nos Grupos de Trabalho Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 14. O Plenário do Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou Secretaria-Executiva, se assim determinado pelo Coordenador. Parágrafo único. As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou virtual por videoconferência. Art. 15. As reuniões serão presididas pelo Coordenador ou, se assim decidido pelo Coordenador ou em suas ausências, pela Secretaria-Executiva. Parágrafo único. Àquele que presidir a reunião caberá conceder a palavra aos membros que a requererem bem como organizar e intermediar as discussões. Art. 16. Ao Coordenador caberá, ou à Secretaria-Executiva, se assim decidido pelo Coordenador, definir a pauta da reunião. Art. 17. Os membros do Cenac poderão propor matérias a serem incluídas na pauta da reunião. Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Cenac por meio virtual, até dois dias antes da reunião do Cenac. Art. 18. A convocação será encaminhada aos membros e convidados pela Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos: I - com antecedência mínima de dez dias úteis, quando se tratar de sessão presencial; e II - com antecedência mínima de sete dias úteis, quando se tratar de sessão eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência). § 1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pela Secretaria- Executiva, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até três dias úteis. § 2º Os membros do Cenac deverão comunicar à Secretaria-Executiva seus endereços eletrônicos e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas. Art. 19. A participação nas reuniões será permitida apenas aos membros integrantes do Cenac e convidados convocados pelo Coordenador ou Secretaria-Executiva. § 1º Dentre os membros do Cenac, serão convocados, para as reuniões, apenas os titulares, com exceção das vagas ocupadas pela Secretária-Executiva e pela Secretária de Educação Básica. § 2º Em caso de impossibilidade de participação, os membros titulares serão representados por seus suplentes. Art. 20. A sessão considerar-se-á instalada com a presença de, no mínimo, nove membros do Cenac, sendo ao menos um representante de cada órgão e entidade que compõem o Comitê. CAPÍTULO III DOS PLANOS DE AÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS Seção I Da deliberação dos planos de ação dos entes Art. 21. O parecer do Ministério da Educação será matéria de deliberação do Plenário quanto à aprovação total ou a aprovação com solicitação de alterações dos planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso. Parágrafo único. Os pareceres serão elaborados pela Secretaria de Educação Básica. Art. 22. Os pareceres conterão o voto da Secretaria de Educação Básica, com manifestação sobre a conveniência da aprovação total da matéria ou da aprovação com solicitação de alterações no plano de ação para maior adequação deste às diretrizes do Ministério da Educação no âmbito do Compromisso. Art. 23. O Plenário deliberará pela aprovação ou reprovação total do parecer. Art. 24. Em caso de aprovação de parecer que indique a necessidade de alterações, o plano de ação será submetido novamente ao ente federado para ajuste. § 1º O plano de ação ajustado passará por igual processo de apreciação pela Secretaria de Educação Básica e votação em Plenário. § 2º Não há limite de vezes em que um plano de ação poderá ser analisado pelo Cenac. Art. 25. As decisões do Cenac quanto aos planos de ação dos entes federados serão formalizadas por meio de ata de reunião. Art. 26. A deliberação dos pareceres durante sessão do Cenac será conduzida pelo Coordenador e obedecerá à seguinte sequência: I - apresentação do plano de ação e do parecer por representante da Secretaria de Educação Básica; II - discussões, mediadas pelo Coordenador; III - votação pela aprovação ou reprovação do parecer; eFechar