Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100037 37 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - anúncio do resultado da votação pelo Coordenador e registro em ata. Parágrafo único. A pedido do membro e a critério do Coordenador poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião. Art. 27. A votação será individual, e os votos serão proferidos oralmente. § 1º O membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada poderá, excepcionalmente, deixar voto escrito com o Coordenador. § 2º Uma vez colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do § 1º será lido por quem o Coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito, e será anexado à ata da reunião. § 3º O Coordenador proclamará o resultado após colhidos todos os votos. § 4º O resultado constará da ata, que indicará os votos favoráveis e contrários. Art. 28. Apenas os seus membros titulares terão direito a voto no Cenac ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes. Art. 29. O quórum de aprovação é de maioria simples, em turno único. Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão será do Coordenador. Art. 30. Das reuniões, serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos presentes e demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas. § 1º A ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do Cenac, para manifestação de aprovação ou proposição de alterações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias úteis. § 2º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada. § 3º Havendo oposição, a Secretaria-Executiva fará as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignará a impugnação, no caso de rejeição. § 4º Em caso de alteração, a versão final da ata será encaminhada aos membros do Cenac por meio eletrônico. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria simples de seus membros. Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador ou, se assim decidir o Coordenador, pela Secretaria-Executiva. PORTARIA Nº 635, DE 10 DE JULHO DE 2024 Institui o Programa de Fortalecimento para os Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação Básica - Programa Escola das Adolescências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos IV e IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento para os Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação Básica - Programa Escola das Adolescências, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de fomentar processos para a melhoria contínua da qualidade social da oferta dos anos finais do Ensino Fundamental, dos resultados de aprendizagem dos estudantes e da equidade educacional, elementos precípuos na construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Art. 2º São princípios do Programa Escola das Adolescências: I - a colaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição; II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - a garantia do direito à aprendizagem dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade; VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional; VIII - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; IX - a valorização dos profissionais dos anos finais do Ensino Fundamental; e X - a promoção e o reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão nas escolas de anos finais do Ensino Fundamental. Art. 3º São diretrizes do Programa Escola das Adolescências: I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica; II - o reconhecimento do protagonismo de estados e municípios na oferta dos anos finais do Ensino Fundamental; III - o fortalecimento do regime de colaboração dos estados com os municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território e no apoio aos processos de transição escolar entre anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e entre anos finais e Ensino Médio; IV - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico- raciais e de gênero; V - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem, das necessidades das escolas e na melhoria das práticas de gestão, capazes de favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental; e VI - a estruturação de estratégias permanentes de formação e valorização dos professores, gestores escolares e técnicos das secretarias de educação que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental. Art. 4º São objetivos do Programa Escola das Adolescências: I - implementar ações para assegurar o direito à aprendizagem dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental e a construção de trajetórias escolares bem- sucedidas; II - promover medidas para o aprimoramento da organização curricular e pedagógica dos anos finais do Ensino Fundamental, com foco na ampliação e aprofundamento dos letramentos nas diferentes áreas do currículo dos anos finais do Ensino Fundamental; e III - desenvolver estratégias para fortalecer o regime de colaboração, a gestão escolar, a formação de profissionais da educação e o protagonismo estudantil, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental. Art. 5º O Programa Escola das Adolescências será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade dos anos finais do Ensino Fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades desse segmento na educação básica. Art. 6º O Ministério da Educação adotará as seguintes estratégias para a implementação do Programa Escola das Adolescências: I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização de ações sistêmicas e institucionais de melhoria contínua dos insumos, processos e resultados educacionais deste segmento do Ensino Fundamental, conforme as ações estabelecidas no âmbito do Programa; II - assistência técnica e financeira para a formação de professores, gestores e equipes técnicas das secretarias de educação, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar; e III - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes. Art. 7º O Programa Escola das Adolescências tem como eixos estruturantes: I - governança para a aprendizagem com equidade; II - desenvolvimento profissional de professores, gestores e equipes técnicas das secretarias de educação; e III - organização curricular e pedagógica. § 1º Para cada eixo estruturante, o Ministério da Educação, em colaboração com as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação operacionalizarão estratégias de implementação capazes de colaborar com a consecução dos objetivos do Programa. § 2º A atuação do Ministério da Educação nas estratégias de implementação será realizada mediante ações de assistência técnica e financeira, nas formas previstas em Lei. Art. 8º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios de priorização: I - as características de aprendizagem dos estudantes; II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e III - as características e necessidades de infraestrutura das escolas. Art. 9º A adesão do município, do estado ou do Distrito Federal ao Programa será voluntária, nos termos desta Portaria, e se dará mediante assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante. Art. 10. A adesão aos projetos e às ações estabelecidas no âmbito do Programa poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais. Art. 11. A adesão voluntária do ente federativo ao Programa implica a responsabilidade de promover ações sistêmicas e institucionais de melhoria contínua dos insumos, processos e resultados educacionais do segmento do Ensino Fundamental de que trata esta Portaria, com atenção à redução das desigualdades educacionais e à garantia plena do acesso, permanência e conclusão do Ensino Fundamental na idade adequada para todos os educandos. Parágrafo único. Os entes que aderirem ao Programa assumirão o compromisso de: I - formular e institucionalizar política e/ou programa específico dedicado à melhoria contínua da qualidade da oferta educativa e dos resultados de aprendizagem, com equidade, nos anos finais do Ensino Fundamental; II - compartilhar, com o Ministério da Educação, informações e dados necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Programa e ao monitoramento e avaliação da sua implementação e de seus resultados; e III - indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, profissional responsável pela liderança do planejamento, execução e monitoramento das ações relativas ao Programa. Art. 12. O Programa Escola das Adolescências tem como instâncias de governança: I - o Comitê Gestor Nacional do Programa Escola das Adolescências - Conapea; e II - a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências - Renapea. Art. 13. Ao Conapea compete: I - apreciar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de programas, estratégias, projetos e ações no âmbito do Programa; II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de programas, estratégias, projetos e ações no âmbito do Programa e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Ed u c a ç ã o . Art. 14. O Conapea é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério da Educação: a) um da Secretaria-Executiva, que o coordenará; b) quatro da Secretaria de Educação Básica, sendo: 1. um da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que exercerá a Secretaria Executiva do Comitê; 2. um da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; 3. um da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; e 4. um da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; c) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; d) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Inep; e e) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; II - dois dos sistemas estaduais e distrital de ensino; e III - dois dos sistemas municipais de ensino. § 1º Os representantes do Ministério da Educação serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º Os representantes dos sistemas estaduais e distrital de ensino serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º Os representantes dos sistemas municipais de ensino serão indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 4º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Art. 15. O Conapea se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 16. O Coordenador do Conapea poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 17. O Coordenador do Conapea poderá instituir comissões ou grupos de trabalho, por tempo determinado, com a participação de especialistas e representantes externos convidados, com a finalidade de realizar estudos técnicos e elaborar recomendações para a deliberação do Comitê. Art. 18. A participação no Conapea será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 19. Os membros do Conapea que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 20. Ato do titular da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação aprovará o regimento interno do Conapea. Art. 21. À Renapea, instância consultiva e de assessoramento, compete: I - apoiar as secretarias de educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal para a realização: a) do processo de diagnóstico das potencialidades e desafios da oferta educativa e das desigualdades educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental; b) do processo de planejamento das ações, projetos e programas destinados à melhoria da aprendizagem e à superação dos desafios da oferta educativa e das desigualdades educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental; e c) do monitoramento e da avaliação da implementação das ações, projetos e programas desenvolvidos nos anos finais do Ensino Fundamental e dos resultados alcançados; e II - subsidiar os gestores das redes municipais, estaduais e do distrito federal na integração e articulação das ações, projetos e programas desenvolvidos em cada território com as estratégias propostas pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Escola das Adolescências.Fechar