DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - anúncio do resultado da votação pelo Coordenador e registro em ata.
Parágrafo único. A pedido do membro e a critério do Coordenador poderá ser
concedido direito a voz a pessoa presente na reunião.
Art. 27. A votação será individual, e os votos serão proferidos oralmente.
§ 1º O membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada
poderá, excepcionalmente, deixar voto escrito com o Coordenador.
§ 2º Uma vez colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do § 1º
será lido por quem o Coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito,
e será anexado à ata da reunião.
§ 3º O Coordenador proclamará o resultado após colhidos todos os votos.
§ 4º O resultado constará da ata, que indicará os votos favoráveis e contrários.
Art. 28. Apenas os seus membros titulares terão direito a voto no Cenac ou, em
caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 29. O quórum de aprovação é de maioria simples, em turno único.
Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão será do Coordenador.
Art. 30. Das reuniões, serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua
realização, os nomes dos presentes e demais participantes e convidados, o resumo dos
assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§ 1º A ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do
Cenac, para manifestação de aprovação ou proposição de alterações, por meio eletrônico, no
prazo de dez dias úteis.
§ 2º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§ 3º Havendo oposição, a Secretaria-Executiva fará as alterações cabíveis, no caso
de acolhimento, ou consignará a impugnação, no caso de rejeição.
§ 4º Em caso de alteração, a versão final da ata será encaminhada aos membros do
Cenac por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação
da maioria simples de seus membros.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador ou, se assim decidir o Coordenador,
pela Secretaria-Executiva.
PORTARIA Nº 635, DE 10 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa de Fortalecimento para os Anos
Finais do Ensino Fundamental da Educação Básica -
Programa Escola das Adolescências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos IV e IX,
da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento para os Anos Finais do
Ensino Fundamental da Educação Básica - Programa Escola das Adolescências, no âmbito
do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de fomentar processos para a melhoria
contínua da qualidade social da oferta dos anos finais do Ensino Fundamental, dos
resultados de aprendizagem dos estudantes e da equidade educacional, elementos
precípuos na construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
Art. 2º São princípios do Programa Escola das Adolescências:
I - a colaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da
Constituição;
II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no art. 10, caput,
inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a garantia do direito à aprendizagem dos estudantes dos anos finais do
Ensino Fundamental como elemento estruturante para a construção de trajetórias
escolares bem-sucedidas;
IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais,
socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a
valorização da diversidade;
VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e
regional;
VIII - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de
ensino;
IX - a valorização dos profissionais dos anos finais do Ensino Fundamental; e
X - a promoção e o reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão
nas escolas de anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 3º São diretrizes do Programa Escola das Adolescências:
I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor,
articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de
educação básica;
II - o reconhecimento do protagonismo de estados e municípios na oferta dos
anos finais do Ensino Fundamental;
III - o fortalecimento do regime de colaboração dos estados com os municípios,
com foco na promoção da equidade educacional no território e no apoio aos processos de
transição escolar entre anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e entre anos
finais e Ensino Médio;
IV - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-
raciais e de gênero;
V - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem, das necessidades das
escolas e na melhoria das práticas de gestão, capazes de favorecer a aprendizagem e o
desenvolvimento integral dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental; e
VI - a estruturação de estratégias permanentes de formação e valorização dos
professores, gestores escolares e técnicos das secretarias de educação que atuam nos anos
finais do Ensino Fundamental.
Art. 4º São objetivos do Programa Escola das Adolescências:
I - implementar ações para assegurar o direito à aprendizagem dos estudantes
dos anos finais do Ensino Fundamental e a construção de trajetórias escolares bem-
sucedidas;
II - promover medidas para o aprimoramento da organização curricular e
pedagógica dos anos finais do Ensino
Fundamental, com foco na ampliação e
aprofundamento dos letramentos nas diferentes áreas do currículo dos anos finais do
Ensino Fundamental; e
III - desenvolver estratégias para fortalecer o regime de colaboração, a gestão
escolar, a formação de profissionais da educação e o protagonismo estudantil, com foco no
desenvolvimento integral dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 5º O Programa Escola das Adolescências será implementado pelo
Ministério da Educação, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios,
por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade dos anos finais do
Ensino Fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as
singularidades desse segmento na educação básica.
Art. 6º O Ministério da Educação adotará as seguintes estratégias para a
implementação do Programa Escola das Adolescências:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a
articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização de ações
sistêmicas e institucionais de melhoria contínua dos insumos, processos e resultados
educacionais deste segmento do Ensino Fundamental, conforme as ações estabelecidas no
âmbito do Programa;
II - assistência técnica e financeira para a formação de professores, gestores e
equipes técnicas das secretarias de educação, para a disponibilização de materiais didáticos
suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar; e
III - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação
básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da
escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos
diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
Art. 7º O Programa Escola das Adolescências tem como eixos estruturantes:
I - governança para a aprendizagem com equidade;
II - desenvolvimento profissional de professores, gestores e equipes técnicas
das secretarias de educação; e
III - organização curricular e pedagógica.
§ 1º Para cada eixo estruturante, o Ministério da Educação, em colaboração
com as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação operacionalizarão
estratégias de implementação capazes de colaborar com a consecução dos objetivos do
Programa.
§ 2º A atuação do Ministério da Educação nas estratégias de implementação será
realizada mediante ações de assistência técnica e financeira, nas formas previstas em Lei.
Art. 8º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá
mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos
e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente
federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e
outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios de priorização:
I - as características de aprendizagem dos estudantes;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III - as características e necessidades de infraestrutura das escolas.
Art. 9º A adesão do município, do estado ou do Distrito Federal ao Programa
será voluntária, nos termos desta Portaria, e se dará mediante assinatura de termo pelo
Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 10. A adesão aos projetos e às ações estabelecidas no âmbito do Programa
poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo
com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.
Art. 11. A adesão voluntária do ente federativo ao Programa implica a
responsabilidade de promover ações sistêmicas e institucionais de melhoria contínua dos
insumos, processos e resultados educacionais do segmento do Ensino Fundamental de que
trata esta Portaria, com atenção à redução das desigualdades educacionais e à garantia
plena do acesso, permanência e conclusão do Ensino Fundamental na idade adequada para
todos os educandos.
Parágrafo único. Os entes que aderirem ao Programa assumirão o compromisso de:
I - formular e institucionalizar política e/ou programa específico dedicado à
melhoria contínua da qualidade da oferta educativa e dos resultados de aprendizagem,
com equidade, nos anos finais do Ensino Fundamental;
II - compartilhar, com o Ministério da Educação, informações e dados
necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da
União no âmbito do Programa e ao monitoramento e avaliação da sua implementação e de
seus resultados; e
III - indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, profissional
responsável pela liderança do planejamento, execução e monitoramento das ações
relativas ao Programa.
Art. 12. O Programa Escola das Adolescências tem como instâncias de
governança:
I - o Comitê Gestor Nacional do Programa Escola das Adolescências - Conapea; e
II - a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências -
Renapea.
Art. 13. Ao Conapea compete:
I - apreciar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de
programas, estratégias, projetos e ações no âmbito do Programa;
II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de
programas, estratégias, projetos e ações no âmbito do Programa e emitir recomendações
para o seu aperfeiçoamento; e
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Art. 14. O Conapea é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - do Ministério da Educação:
a) um da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
b) quatro da Secretaria de Educação Básica, sendo:
1. um da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que
exercerá a Secretaria Executiva do Comitê;
2. um da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
3. um da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da
Educação; e
4. um da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação
Básica;
c) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão;
d) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Inep; e
e) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
II - dois dos sistemas estaduais e distrital de ensino; e
III - dois dos sistemas municipais de ensino.
§ 1º Os representantes do Ministério da Educação serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Educação.
§ 2º Os representantes dos sistemas estaduais e distrital de ensino serão
indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação e designados em
ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os representantes dos sistemas municipais de ensino serão indicados pela
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e designados em ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 4º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
Art. 15. O Conapea se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 16. O Coordenador do Conapea poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 17. O Coordenador do Conapea poderá instituir comissões ou grupos de
trabalho, por tempo determinado, com a participação de especialistas e representantes
externos convidados,
com a finalidade de
realizar estudos técnicos
e elaborar
recomendações para a deliberação do Comitê.
Art. 18. A participação no Conapea será considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada.
Art. 19. Os membros do Conapea que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 20. Ato do titular da Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação aprovará o regimento interno do Conapea.
Art. 21. À Renapea, instância consultiva e de assessoramento, compete:
I - apoiar as secretarias de educação dos municípios, dos estados e do Distrito
Federal para a realização:
a) do processo de diagnóstico das potencialidades e desafios da oferta
educativa e das desigualdades educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental;
b) do processo de planejamento das ações, projetos e programas destinados à
melhoria da aprendizagem e à superação dos desafios da oferta educativa e das
desigualdades educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental; e
c) do monitoramento e da avaliação da implementação das ações, projetos e
programas desenvolvidos nos anos finais do Ensino Fundamental e dos resultados alcançados; e
II - subsidiar os gestores das redes municipais, estaduais e do distrito federal na integração
e articulação das ações, projetos e programas desenvolvidos em cada território com as estratégias
propostas pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Escola das Adolescências.

                            

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