Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100050 50 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, , Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Santa Catarina - Cleverson Siewert. PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera o Protocolo ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados do Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso V fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: "V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o Estado do Paraná.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Santa Catarina - Cleverson Siewert. PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2024 Revoga o Protocolo ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2024 Revoga o Protocolo ICMS nº 109, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS n º 109, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 10 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, para posterior comercialização, com suspensão do ICMS. Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários. Cláusula segunda A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ao industrializador fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras: I - a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização; II - o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual; III - operação amparada pela suspensão do ICMS; IV - a expressão, no campo "Informações Complementares'': "Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.". Parágrafo único. A presente nota fiscal dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário. Cláusula terceira Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, através de guia de recolhimento especial, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo, diretamente no Registro de Apuração do ICMS. Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras: I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento; II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação; III - A expressão no campo "Informações Complementares": "O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao:(mencionar o industrializador) através da NF-e. nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024". Cláusula quinta Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente: I - emitir Nota Fiscal com Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros; II - o destaque dos impostos, quando for o caso; III - mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.". Cláusula sexta Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras: I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento; II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação; III - a expressão, no campo "Informações Complementares": "O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis), através da NF-e nº, de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.". Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da federação. Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi, nos seguintes termos: I - natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização; II - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual; III - A expressão, no campo ''Informações Complementares": "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através de Nota Fiscal (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis), que ora retornamos industrializado - Protocolo ICMS nº 27/24''. Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, conterá a expressão: "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24'". Cláusula nona Complementarmente, aplica-se ao presente protocolo as regras previstas no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974, com suas alterações posteriores, bem como à legislação de cada unidade da federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 10 JULHO DE 2024 Altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2015, com as seguinte redações: " . .NOME DA EMPRESA .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL . .TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. - FPSO - Sepetiba .02.461.767/0017-00 .82.430.723 (IE "centralizadora") . .SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO- Sepetiba .10.456.016/0053-98 .87.833.248 (IE"centralizadora") . .PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S/A. .02.031.413/0009-16 .12.604.130 ". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera o Protocolo ICMS nº 199, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso V fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 199, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: "V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o Estado do Paraná.". Cláusula segunda O item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/09 fica revogado. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de agosto de 2024, em relação à cláusula primeira; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicaçãoem relação à cláusula segunda. Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires. PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2024 Revoga o Protocolo ICMS nº 110, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 110, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2013, fica revogado. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRAFechar