DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 33, DE 10 DE JULHO DE 2024
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
e o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO 
as 
manifestações 
favoráveis
das 
unidades 
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.000295/2024-49 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação
favorável na 196ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 18 a 20 de junho
de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 16, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e Bahia, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28, de 20 de
janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de janeiro de 2010, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes.
PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 40, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40, de 5 de
junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de julho de 2009, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 193, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 193,
de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro
de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.";
II - na cláusula terceira:
a) o "caput":
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos
mencionados no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142/18.";
b) o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142/18.".
Cláusula segunda O Anexo Único do
Protocolo ICMS nº 193/09 fica
revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Alagoas - Renata dos Santos, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.
PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 27,
de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de julho de 2009,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 08.005.00,
08.006.00, 08.012.00, 08.015.00 e 08.019.01, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja
fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira.";
III - na cláusula terceira:
a) o "caput":
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no "caput" da cláusula primeira.";
b) no § 1º:
1. o inciso I:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no "caput"
da cláusula primeira;";
2. o inciso III:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira.".
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 27/09 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 33 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 174, de 6
de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de
2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 135, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 38 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 135, de 6
de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de
2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 32, de 28 de
setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização
relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Protocolo
ICMS nº 32, de 28 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União no dia 4 de
outubro de 2001.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas
- Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogéio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e
Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso V fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo
ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 21
de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o
Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

                            

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