DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Santa Catarina - Cleverson Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato
representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14
de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso V fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo
ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 21
de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o
Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Santa Catarina - Cleverson
Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2024
Revoga o Protocolo ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2024
Revoga o Protocolo ICMS nº 109, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS n º 109, de 11 de outubro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 10 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de
chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, para posterior comercialização, com
suspensão do ICMS.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às
remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões
realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou
de equipamentos rodoviários.
Cláusula segunda A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ao
industrializador fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários será emitida pelo
seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre
outras:
I - a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
II
-
o CFOP:
5.901
ou
6.901,
conforme
a operação
seja
interna
ou
interestadual;
III - operação amparada pela suspensão do ICMS;
IV - a expressão, no campo "Informações Complementares'': "Chassis que ora
remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente)
definido, e posterior comercialização ou conclusão
de operação de venda em
andamento.".
Parágrafo único. A presente nota fiscal dispensa a concessionária ou o
adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante
de carroceria ou do equipamento rodoviário.
Cláusula terceira Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha
sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por
mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a
comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi deverá ser recolhido,
acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, através de guia
de recolhimento especial, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo,
diretamente no Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi,
caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável,
contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja
interna, interestadual ou exportação;
III - A expressão no campo "Informações Complementares": "O presente chassi
foi enviado para industrialização antecipada junto ao:(mencionar o industrializador) através
da NF-e. nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024".
Cláusula 
quinta
Caberá 
à 
concessionária, 
quando
responsável 
pela
comercialização subsequente:
I - emitir Nota Fiscal com Natureza da Operação: Venda de mercadoria
adquirida de terceiros;
II - o destaque dos impostos, quando for o caso;
III - mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi,
adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento
industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins
de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.".
Cláusula sexta Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento
rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir nota fiscal de venda,
com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja
interna, interestadual ou exportação;
III - a expressão, no campo "Informações Complementares": "O presente chassi
foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis),
através da NF-e nº, de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.".
Parágrafo único. Fica autorizada a
saída do veículo encarroçado ou
implementado diretamente
do estabelecimento industrializador com
destino ao
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária,
ainda que localizados em outra unidade da federação.
Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do
equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi, nos seguintes
termos:
I - natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para
industrialização;
II - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual;
III - A expressão, no campo ''Informações Complementares": "Retorno simbólico
de mercadoria recebida para industrialização através de Nota Fiscal (indicar dados da nota
Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis), que ora
retornamos industrializado - Protocolo ICMS nº 27/24''.
Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do
industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, emitir
Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento
rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo
estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, conterá a expressão:
"Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário -
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24'".
Cláusula nona Complementarmente, aplica-se ao presente protocolo as regras
previstas no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974, com suas alterações
posteriores, bem como à legislação de cada unidade da federação relativa à operação de
industrialização por conta e ordem.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 10 JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre
remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para
formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial da União no dia 21 de setembro de 2015, com as seguinte redações:
"
. .NOME DA EMPRESA
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
. .TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. - FPSO -
Sepetiba
.02.461.767/0017-00
.82.430.723
(IE "centralizadora")
. .SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO-
Sepetiba
.10.456.016/0053-98
.87.833.248
(IE"centralizadora")
. .PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S/A.
.02.031.413/0009-16
.12.604.130
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 199, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados
pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso V fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo
ICMS nº 199, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 5
de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o
Estado do Paraná.".
Cláusula segunda O item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/09 fica
revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de agosto de 2024, em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicaçãoem
relação à cláusula segunda.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.
PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2024
Revoga o Protocolo ICMS nº 110, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 110, de 11 de outubro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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