Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100052 52 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS PORTARIA COCAD Nº 65, DE 9 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a inclusão, alteração ou exclusão de nome social no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC. A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o art. 358, inciso II, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve: Art. 1º O serviço de inclusão, alteração ou exclusão de nome social no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pode ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, mediante processo digital formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática - ACT Cadastro no e-CAC. Art. 2º O processo digital a que se refere o art. 1º pode ser aberto: I - pelo próprio interessado, a partir de 18 anos de idade; II - pelo próprio interessado ou por um dos pais ou responsável pela guarda, se aquele tiver 16 ou 17 anos de idade; ou III - por um dos pais, tutor ou responsável pela guarda, se o interessado tiver menos de 16 anos de idade. § 1º O processo digital deve ser instruído com os seguintes documentos: I - se o interessado tiver 18 anos de idade ou mais: a) documento próprio de identificação com foto; e b) requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC. II - se o interessado tiver 16 ou 17 anos de idade: a) documento próprio de identificação com foto; b) documento de identificação, com foto, do responsável pela abertura do processo digital, se o processo for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda; c) documento que comprove a guarda, se for o caso; d) requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC, se o processo digital for aberto pelo próprio interessado; e) requerimento preenchido e assinado pelo interessado, observado o modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 09 de janeiro de 2024, se o processo digital for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda. III - se o interessado tiver menos de 16 anos de idade: a) documento de identificação, com foto, do interessado ou certidão de nascimento; b) documento de identificação, com foto, dos pais, tutor ou responsável pela guarda do interessado; c) documento que comprove a tutela ou a guarda, conforme o caso; d) requerimento preenchido e assinado por pais, tutor ou responsável pela guarda, observado o modelo constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 09 de janeiro de 2024. § 2º Na hipótese do inciso III, em caso de falecimento ou ausência decretada judicialmente de um dos pais, fica dispensada a juntada do documento de identificação do falecido ou ausente, e o requerimento do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 09 de janeiro de 2024 será assinado apenas pelo responsável pela abertura do processo, devendo ser juntada, conforme o caso, a certidão de óbito ou decisão judicial que decreta a ausência. Art. 3º Fica revogada a Portaria Cocad nº 32, de 23 de agosto de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LANE CASSIA SANTOS OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2024 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.001374/2024-07, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) País de Origem .Argentina . .2) Marca Comercial .3) Preço de Venda a Varejo .4) Quantidade autorizada de vintenas . .LUCKY STRIKE RED .R$ 8,50 / vintena .3.600.000 . .5) Cigarro .King Size 83mm . .6) Embalagem .Maço . .7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle .R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . .8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle .Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8507.60.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Acumulador elétrico (bateria) de polímero de íon de lítio (LiPo 6S), recarregável, com capacidade de corrente de 5.880 mA, tensão de 26,1 V, peso de 685 g, vida útil de 400 ciclos, com sistema de controle de carga e temperatura, para uso em aeronaves não tripuladas (drones). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8439.99.90 Mercadoria: Parte de prensa, própria para exercer pressão longitudinal sobre a folha de papel em contato com o cilindro yankee em máquina para fabricação de papel tissue, utilizada no processo de desaguamento, capaz de aplicar cargas nominais variáveis de até 150 kN/m, constituída por sapata em bronze, placa intermediária, duas barras de carga e duas mangueiras infláveis, denominada comercialmente "acionador pneumático". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8704.10.90 Mercadoria: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, em áreas de mineração, para transporte de materiais como minério, pedras e terra, com comprimento de 9.200 mm, largura de 4.000 mm, altura de 4.100 mm, peso de 35 t e capacidade de carga útil de 70 t. Possui motor a diesel de potência nominal de 390 kW; pneus para todo tipo de solo (inclusive solos moles); velocidade máxima de 35 km/h; dispositivo de frenagem com controle térmico por sprinklers; caçamba basculante em aço, que se prolonga acima da cabine de operação para proteção do operador, opcionalmente dotada de sistema de aquecimento para evitar acúmulo de matérias no processo de despejo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.175, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8528.62.00 Mercadoria: Projetor de imagens com resolução nativa Full HD (1.920 x 1.080), sistema de projeção LCD e brilho de 3.800 lúmens, com dimensões de 260 mm x 230 mm x 110 mm, possuindo duas portas HDMI, uma porta de entrada AV (P2), duas portas USB- A e uma porta de saída de áudio, além de capacidade de reprodução de som e conectividade Wi-Fi e Bluetooth. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.176, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.39 Mercadoria: Preparação à base de oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato (éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A), em solução de triacrilato de trimetilolpropano etoxilado, utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido incolor, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200 kg ou IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9028.30.31 Mercadoria: Dispositivo próprio para gerenciar carregadores elétricos veiculares não compatíveis com OCPP (Open Charge Point Protocol), monofásicos ou trifásicos, e para medir e enviar ao servidor OCPP, via rede sem fio, o valor da potência consumida por recarga, permitindo sua monetização, apresentado com três sensores de corrente alternada, denominado "interface de controle de carregamento de baterias veiculares". É capaz de receber, por rede sem fio, sinais digitais do servidor OCPP referentes ao início e fim de uma recarga, ao bloqueio e à liberação da estação de recarga e ao nível de corrente máximo que o veículo pode requisitar do carregador. É capaz também de medir, além do valor da potência consumida, as intensidades de tensão, corrente e frequência do sinal elétrico de entrada do carregador veicular e enviá- las via rede Wi-Fi ao servidor. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7607.11.90 Mercadoria: Folha de alumínio, simplesmente laminada, de 0,01mm de espessura, de diversas larguras e comprimentos, de uso doméstico, própria para auxiliar no preparo de alimentos e protegê-los, apresentada enrolada em um tubete de cartão e embalada para venda direta ao consumidor final. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 d) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do CeclamFechar