Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100051 51 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 437, DE 8 DE JULHO DE 2024 Institui equipe nacional especializada, transfere competências entre unidades, transfere atribuições entre dirigentes e estabelece jurisdição de forma concorrente relativamente às atividades de gestão dos créditos tributários do contencioso administrativo fiscal. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional para a Equipe de Contencioso Administrativo - Ecoa a que se refere o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021. CAPÍTULO II DA EQUIPE NACIONAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional do Contencioso Administrativo - Ecoa Nacional, vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal - SRRF08, com competência para executar, em todo o território nacional, as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, conforme previsto no art. 5º da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021. Parágrafo único. A Ecoa Nacional tem por origem a Ecoa da 8ª Região Fiscal - Ecoa08 e é composta pelas Equipes de Gestão do Crédito Tributário - Eqrat1, Eq r a t 2 e Eqrat3 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas - DRF - Campinas. Art. 3º Fica transferida para a Ecoa Nacional a competência para analisar e executar, concorrentemente com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito passivo, os procedimentos de gestão de créditos tributários do contencioso administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, especialmente os relativos a: I - instrução processual: a) das notificações de lançamento relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF; b) dos autos de infração, inclusive os eletrônicos; c) da Fiscalização de Alta Performance - FAPE; e d) das Multas por Atraso na Entrega de Declarações - MAED; II - execução dos acórdãos proferidos pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf; III - realização das ciências necessárias ao cumprimento do rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; IV - tratamento das Guias de Levantamento de Depósitos referentes ao contencioso administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e V - indeferimento do prosseguimento de recurso administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014. Parágrafo único. Não compete à Ecoa Nacional executar a gestão do contencioso administrativo fiscal relativo a: I - Direito Creditório; II - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, assim como o indeferimento da opção pelo Regime; e III - rescisão de parcelamento. Art. 4º Para a execução de suas atividades, a Ecoa Nacional contará com a colaboração das seguintes Eqrat: I - Eqrat1 das seguintes DRF: a) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia - DRF - Goiânia; b) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém - DRF - Belém; c) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - DRF - Belo Horizonte; d) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória - DRF - Vitória; e) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas - DRF - Campinas; f) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - DRF - Curitiba; e g) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - DRF - Porto Alegre; II - Eqrat2 das seguintes DRF: a) Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luis - DRF - São Luis; b) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife - DRF - Recife; c) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas - DRF - Campinas; e d) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - DRF - Curitiba; III - Eqrat3 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas - DRF - Campinas; e IV - Eqrat4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador - DRF - Salvador. Parágrafo único. Compete aos supervisores das Eqrat1, Eqrat2 e Eqrat3 da DRF-Campinas a assinatura das Guias de Levantamento de Depósito a que se refere o art. 3º, caput, inciso IV. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A edição de atos administrativos relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria compete ao Delegado Titular e ao Delegado-Adjunto da DRF - Campinas, especialmente aqueles relativos a: I - indeferimento do prosseguimento de recurso administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014; e II - prescrição de crédito tributário. Art. 6º Os servidores atualmente em exercício nas Ecoa de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021, terão seu exercício alterado para a DRF - Campinas, observada a demanda por colaboradores no processo de trabalho. Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 439, DE 10 DE JULHO DE 2024 Institui Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74, caput, e § 14, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório - ENS, vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar, que atuará em âmbito nacional na seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação a serem analisados pelas equipes regionais de auditoria do direito creditório. Art. 2º A ENS será comporta somente por integrantes servidores integrantes da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Os servidores integrantes da Equipe a que se refere o art. 1º exercerão as atividades previstas nesta Portaria, nas suas respectivas unidades de origem, em Modelo de Dedicação Funcional - MDF, ou mediante alteração de seu exercício para a Codar. Art. 3º Compete à ENS: I - definir critérios de seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação; II - efetuar, com fundamento nos critérios definidos, a seleção a que se refere o inciso I e distribuir os respectivos processos às equipes de auditoria do direito creditório, para análise; e III - realizar estudos, análises estatísticas e o cruzamento de dados e informações disponíveis, a fim de identificar pedidos ou declarações efetuados em desacordo com a legislação vigente ou com indícios de fraude. Art. 4º Compete à Divisão de Gestão do Crédito Tributário - Dicre, da Codar: I - definir estratégias de atuação da ENS; II - estabelecer prioridades; III - definir métodos de trabalho; e IV - orientar o aprimoramento e capacitação da equipe. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO PORTARIA SUARA Nº 47, DE 9 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. VIII - cadastramento de débitos previdenciários em Lançamento de Débito Confessado - LDC para fins de parcelamento; IX - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. e) ao Imposto de Importação - II; f) ao Imposto de Exportação - IE; e X - emissão de GPS relativa a débitos consolidados - DEBCAD; e XI - solicitação de cópia, pelo declarante titular: a) do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - Dacon; b) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED para declarações com mais de 10.000 (dez mil) beneficiários; e c) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob. .................................................................................................................................. § 2º ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. VI - a 1 (uma) única procuração eletrônica; VII - a 1 (um) único pedido de cadastramento de débito, para fins de parcelamento; VIII - a até 12 (doze) emissões de GPS; ou IX - a 1 (um) único tipo de declaração ou demonstrativo. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... § 1º Deverão ser anexados ao processo digital a que se refere o caput: I - relatório de situação fiscal emitido por meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos; e II - documentos que comprovem a regularização de pendências na RFB." (NR) "Art. 6º Para solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alíneas "d" e "e", o requerente deverá anexar ao processo digital documentos que comprovem as justificativas apresentadas para a anulação ou o cancelamento requerido." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Suara nº 42, de 2023: I - art. 4º, §§ 2º e 3º; e II - art. 6º caput, incisos I e II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO PORTARIA COGEA Nº 45, DE 23 DE MAIO DE 2024 Altera o Anexo Único da Portaria RFB nº 328, de 16 de junho de 2023, que regulamenta o canal de atendimento Fale Conosco da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, e o art. 80, caput, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 328, de 16 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A quinta e a sétima linha da tabela "UNIDADES RESPONSÁVEIS PELOS TEMAS" do Anexo Único da Portaria RFB nº 328, de 16 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: . .Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) .SRRF04 . .Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Aduana .SRRF06 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de agosto de 2024 e será publicada no Diário Oficial da União. JOSE CARLOS NOGUEIRA JUNIORFechar