DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.29.90
Mercadoria: Rolo de sucção constituído essencialmente de aço inoxidável, para
remoção de água de folha pastosa de celulose prensada a ele, que se utiliza de vácuo
para fazer a sucção da água da folha de celulose para o seu compartimento interno
através de pequenas perfurações de sua camisa, de onde será removido para fora do
processo, concebido para uma carga linear nominal máxima de 150 N/mm e para operar
a um vácuo nominal máximo de 0,3 bar (30 kPa), contendo uma zona de sucção com
comprimento aproximado de 10.000 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI
6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa
Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh),
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Agente de controle de espuma constituído por óleos lubrificantes,
cera, emulsionante e água, apresentado no estado líquido, utilizado no processo de fabricação
de tintas decorativas, acondicionado em bombonas (200 kg) ou em contêineres (950 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, obtido por processo de extrusão em
operação única, apresentado em diversas opções de cores, comprimento de 2,95 ou 11,8
m, largura de 2,1 m e espessura de 4 ou 8 mm, com seção transversal constante em
forma de retângulo oco com divisões internas, as quais formam pequenos retângulos em
linha, utilizado na construção civil em aplicações como coberturas (telhas) ou divisórias de
áreas molhadas.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7616.10.00
Mercadoria: Rebite de alumínio com cabeça de 9,1 mm de diâmetro, haste
maciça de 7,8 mm de comprimento e 2,3 mm de diâmetro, com altura total de 8,9 mm,
utilizado para fixação de botões e calotas de ornamentação em peças de vestuários,
apresentado em sacos contendo 500 ou 1.000 unidades. A classificação se mantém
mesmo quando apresentado em caixa contendo rebites e calotas, em sacos separados e
com a mesma quantidade, devendo cada item ser classificado separadamente.
Código NCM 8308.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Calota de latão com diâmetro de 9,6 mm e altura de 3,1 mm,
própria para ser fixada com uso de rebite de alumínio em peças de vestuário, em
especial calças jeans, com finalidade primordialmente ornamental e adicionalmente
proporcionando reforço nas costuras dos pontos onde é aplicada, apresentada em sacos
contendo 500 ou 1.000 unidades. A classificação se mantém mesmo quando apresentado
em caixa contendo sacos de rebites e de calotas, em separado e com a mesma
quantidade, devendo cada item ser classificado separadamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 a) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.99.90
Mercadoria: Prensa de sapata própria para utilização junto com cilindros tipo
yankee em máquina para fabricação de papel tissue, para realização de desaguamento da folha
de papel, com aplicação de cargas variáveis nominais de até 150 kN/m, velocidade nominal de
operação de 2.000 m/min e rolo de diâmetro externo nominal de 1.100 mm, equipada com
manta de pressão flexível de superfície ranhurada e sapata de pressão com mecanismo de
carga composto de duas mangueiras flexíveis, também denominada "prensa desaguadora".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Máquina em formato cilíndrico, que compõe um conjunto de
equipamentos utilizado para fabricação de papel do tipo tissue, concebida para realizar
desaguamento das folhas em processo de formação, por sucção com uso de vácuo
gerado externamente por outro equipamento, com diâmetro externo nominal igual a
1.190 mm, camisa fabricada em aço inoxidável com orifícios e comprimento nominal de
6.190 mm, contendo caixa de sucção de uma ou duas zonas fabricada em aço inoxidável;
também denominada "máquina de desaguamento".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6
e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec.
nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8414.10.00
Mercadoria: Turbomáquina para geração de vácuo de 48 kPa, própria para
utilização em processos de deságue de papel e celulose, dotada de um impelidor radial
de diâmetro máximo de 71 cm, contendo caixa de engrenagens multiplicadora de
acionamento, acoplamentos mecânicos, sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade
dotado de motobomba de 3,7 kW, bomba mecânica de óleo acoplada ao multiplicador,
trocador de calor água-óleo, filtros de óleo, válvulas de controle acionadas
eletromecanicamente e instrumentação, sendo todos os dispositivos montados sobre uma
base metálica comum; com dimensões de 475 x 260 x 275 cm e peso líquido de 10.770
kg, também denominada "turbocompressor centrífugo de ar" ou "soprador de vácuo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 36, DE 9 DE JULHO DE 2024
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
DISPPAN 
DISTRIBUIDORA 
DE 
PRODUTOS 
PARA
PANIFICAÇÃO 
LTDA., 
CNPJ 
nº
84.502.145/0002-61, conforme o dossiê administrativo nº 13042.031058/2024-36, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 39, DE 4 DE JULHO DE 2024
Reconhece, 
a 
título 
precário,
a 
situação 
de
fiscalização em
caráter permanente
do Recinto
Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -
REDEX do estabelecimento que menciona, reduz a
respectiva área e revoga os Atos Declaratórios
Executivos SRRF08 nº 121/2008 e nº 10/2018
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e da competência definida no parágrafo 2º do artigo 3º da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos termos e condições
estabelecidos pela Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, e à vista do que
consta do processo nº 11128.005869/2008-96, declara:
Art. 1º. Fica reconhecida, a título precário, nos termos e condições da Instrução
Normativa SRF nº 114/2001, c/c Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, a
situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação - REDEX, situado na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, s/nº -
altura km 262,4 - Vila Parisi - município de Cubatão/SP, com área total de 25.278,55 m²,
administrado pela empresa JBS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.916.265/0036-90,
código SISCOMEX nº 8.93.27.61-6.
Art. 2º. O referido recinto está sob jurisdição da Alfândega do Porto de Santos,
que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 121, de
27/11/2008, publicado no D.O.U. de 08/12/2008, e nº 10, de 07/03/2018, publicado no
D.O.U. de 13/03/2018.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque
mediante transbordo e despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo
4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que
consta nos autos do processo n.º 13032.399882/2024-18, declara:
Art. 1º - Fica a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 02.461.767/0001-43, situada na Av. República do Chile nº 500, 19º,
20º e 21º andares - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170 , habilitada a utilizar
os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao
largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso
II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013,
discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE
SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas
pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W

                            

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