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Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.89 Mercadoria: Agente de controle de espuma constituído por óleos lubrificantes, cera, emulsionante e água, apresentado no estado líquido, utilizado no processo de fabricação de tintas decorativas, acondicionado em bombonas (200 kg) ou em contêineres (950 kg). Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.90 Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, obtido por processo de extrusão em operação única, apresentado em diversas opções de cores, comprimento de 2,95 ou 11,8 m, largura de 2,1 m e espessura de 4 ou 8 mm, com seção transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas, as quais formam pequenos retângulos em linha, utilizado na construção civil em aplicações como coberturas (telhas) ou divisórias de áreas molhadas. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7616.10.00 Mercadoria: Rebite de alumínio com cabeça de 9,1 mm de diâmetro, haste maciça de 7,8 mm de comprimento e 2,3 mm de diâmetro, com altura total de 8,9 mm, utilizado para fixação de botões e calotas de ornamentação em peças de vestuários, apresentado em sacos contendo 500 ou 1.000 unidades. A classificação se mantém mesmo quando apresentado em caixa contendo rebites e calotas, em sacos separados e com a mesma quantidade, devendo cada item ser classificado separadamente. Código NCM 8308.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Calota de latão com diâmetro de 9,6 mm e altura de 3,1 mm, própria para ser fixada com uso de rebite de alumínio em peças de vestuário, em especial calças jeans, com finalidade primordialmente ornamental e adicionalmente proporcionando reforço nas costuras dos pontos onde é aplicada, apresentada em sacos contendo 500 ou 1.000 unidades. A classificação se mantém mesmo quando apresentado em caixa contendo sacos de rebites e de calotas, em separado e com a mesma quantidade, devendo cada item ser classificado separadamente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 a) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.185, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8439.99.90 Mercadoria: Prensa de sapata própria para utilização junto com cilindros tipo yankee em máquina para fabricação de papel tissue, para realização de desaguamento da folha de papel, com aplicação de cargas variáveis nominais de até 150 kN/m, velocidade nominal de operação de 2.000 m/min e rolo de diâmetro externo nominal de 1.100 mm, equipada com manta de pressão flexível de superfície ranhurada e sapata de pressão com mecanismo de carga composto de duas mangueiras flexíveis, também denominada "prensa desaguadora". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8421.29.90 Mercadoria: Máquina em formato cilíndrico, que compõe um conjunto de equipamentos utilizado para fabricação de papel do tipo tissue, concebida para realizar desaguamento das folhas em processo de formação, por sucção com uso de vácuo gerado externamente por outro equipamento, com diâmetro externo nominal igual a 1.190 mm, camisa fabricada em aço inoxidável com orifícios e comprimento nominal de 6.190 mm, contendo caixa de sucção de uma ou duas zonas fabricada em aço inoxidável; também denominada "máquina de desaguamento". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8414.10.00 Mercadoria: Turbomáquina para geração de vácuo de 48 kPa, própria para utilização em processos de deságue de papel e celulose, dotada de um impelidor radial de diâmetro máximo de 71 cm, contendo caixa de engrenagens multiplicadora de acionamento, acoplamentos mecânicos, sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade dotado de motobomba de 3,7 kW, bomba mecânica de óleo acoplada ao multiplicador, trocador de calor água-óleo, filtros de óleo, válvulas de controle acionadas eletromecanicamente e instrumentação, sendo todos os dispositivos montados sobre uma base metálica comum; com dimensões de 475 x 260 x 275 cm e peso líquido de 10.770 kg, também denominada "turbocompressor centrífugo de ar" ou "soprador de vácuo". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 36, DE 9 DE JULHO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica DISPPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA., CNPJ nº 84.502.145/0002-61, conforme o dossiê administrativo nº 13042.031058/2024-36, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 39, DE 4 DE JULHO DE 2024 Reconhece, a título precário, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX do estabelecimento que menciona, reduz a respectiva área e revoga os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 121/2008 e nº 10/2018 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência definida no parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos termos e condições estabelecidos pela Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, e à vista do que consta do processo nº 11128.005869/2008-96, declara: Art. 1º. Fica reconhecida, a título precário, nos termos e condições da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, c/c Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, situado na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, s/nº - altura km 262,4 - Vila Parisi - município de Cubatão/SP, com área total de 25.278,55 m², administrado pela empresa JBS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.916.265/0036-90, código SISCOMEX nº 8.93.27.61-6. Art. 2º. O referido recinto está sob jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 121, de 27/11/2008, publicado no D.O.U. de 08/12/2008, e nº 10, de 07/03/2018, publicado no D.O.U. de 13/03/2018. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.399882/2024-18, declara: Art. 1º - Fica a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.461.767/0001-43, situada na Av. República do Chile nº 500, 19º, 20º e 21º andares - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170 , habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° WFechar