DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS
E BENEFÍCIOS FISCAIS
PORTARIA COCAD Nº 65, DE 9 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a inclusão, alteração ou exclusão de
nome social no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF por
meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.
A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o art. 358, inciso II,
ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19
da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º O serviço de inclusão, alteração ou exclusão de nome social no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF pode ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento -
e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, mediante
processo digital formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução
Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de
concentração temática - ACT Cadastro no e-CAC.
Art. 2º O processo digital a que se refere o art. 1º pode ser aberto:
I - pelo próprio interessado, a partir de 18 anos de idade;
II - pelo próprio interessado ou por um dos pais ou responsável pela guarda, se
aquele tiver 16 ou 17 anos de idade; ou
III - por um dos pais, tutor ou responsável pela guarda, se o interessado tiver
menos de 16 anos de idade.
§ 1º O processo digital deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - se o interessado tiver 18 anos de idade ou mais:
a) documento próprio de identificação com foto; e
b) requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC.
II - se o interessado tiver 16 ou 17 anos de idade:
a) documento próprio de identificação com foto;
b) documento de identificação, com foto, do responsável pela abertura do
processo digital, se o processo for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda;
c) documento que comprove a guarda, se for o caso;
d) requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC, se o
processo digital for aberto pelo próprio interessado;
e) requerimento preenchido e assinado pelo interessado, observado o modelo
constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 09 de janeiro de 2024, se
o processo digital for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda.
III - se o interessado tiver menos de 16 anos de idade:
a) documento de identificação, com foto, do interessado ou certidão de
nascimento;
b) documento de identificação, com foto, dos pais, tutor ou responsável pela
guarda do interessado;
c) documento que comprove a tutela ou a guarda, conforme o caso;
d) requerimento preenchido e assinado por pais, tutor ou responsável pela
guarda, observado o modelo constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.172,
de 09 de janeiro de 2024.
§ 2º Na hipótese do inciso III, em caso de falecimento ou ausência decretada
judicialmente de um dos pais, fica dispensada a juntada do documento de identificação do
falecido ou ausente, e o requerimento do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.172,
de 09 de janeiro de 2024 será assinado apenas pelo responsável pela abertura do
processo, devendo ser juntada, conforme o caso, a certidão de óbito ou decisão judicial
que decreta a ausência.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Cocad nº 32, de 23 de agosto de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LANE CASSIA SANTOS OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da empresa
Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa
RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do
Processo nº 18220.001374/2024-07, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado
a importar
cigarros de
acordo com
as
especificações descritas abaixo.
. .1) País de Origem
.Argentina
. .2) Marca Comercial
.3) Preço de Venda a
Varejo
.4) 
Quantidade
autorizada de vintenas
. .LUCKY STRIKE RED
.R$ 8,50 / vintena
.3.600.000
. .5) Cigarro
.King Size 83mm
. .6) Embalagem
.Maço
. .7)
Valor 
Taxa
Art.
13 
Lei
nº
12.995/2014 
-
Cor 
dos
Selos 
de
Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8507.60.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Acumulador elétrico (bateria) de polímero de íon de lítio (LiPo
6S), recarregável, com capacidade de corrente de 5.880 mA, tensão de 26,1 V, peso de
685 g, vida útil de 400 ciclos, com sistema de controle de carga e temperatura, para uso
em aeronaves não tripuladas (drones).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.99.90
Mercadoria: Parte de prensa, própria para exercer pressão longitudinal sobre
a folha de papel em contato com o cilindro yankee em máquina para fabricação de papel
tissue, utilizada no processo de desaguamento, capaz de aplicar cargas nominais variáveis
de até 150 kN/m, constituída por sapata em bronze, placa intermediária, duas barras de
carga 
e 
duas 
mangueiras 
infláveis, 
denominada 
comercialmente 
"acionador
pneumático".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8704.10.90
Mercadoria: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, em áreas
de mineração, para transporte de materiais como minério, pedras e terra, com
comprimento de 9.200 mm, largura de 4.000 mm, altura de 4.100 mm, peso de 35 t e
capacidade de carga útil de 70 t. Possui motor a diesel de potência nominal de 390 kW;
pneus para todo tipo de solo (inclusive solos moles); velocidade máxima de 35 km/h;
dispositivo de frenagem com controle térmico por sprinklers; caçamba basculante em aço,
que se prolonga acima da cabine de operação para proteção do operador, opcionalmente
dotada de sistema de aquecimento para evitar acúmulo de matérias no processo de
despejo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.175, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8528.62.00
Mercadoria: Projetor de imagens com resolução nativa Full HD (1.920 x 1.080),
sistema de projeção LCD e brilho de 3.800 lúmens, com dimensões de 260 mm x 230 mm
x 110 mm, possuindo duas portas HDMI, uma porta de entrada AV (P2), duas portas USB-
A e uma porta de saída de áudio, além de capacidade de reprodução de som e
conectividade Wi-Fi e Bluetooth.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.176, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação à base de oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato
(éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A), em solução de triacrilato de
trimetilolpropano etoxilado, utilizada como agente de cura/reticulante (endurecedor) para
resina epóxi, sob a ação de radiação UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma
de um líquido incolor, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200
kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023,
e alterações posteriores
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9028.30.31
Mercadoria:
Dispositivo 
próprio
para
gerenciar 
carregadores
elétricos
veiculares não compatíveis com OCPP (Open Charge Point Protocol), monofásicos ou
trifásicos, e para medir e enviar ao servidor OCPP, via rede sem fio, o valor da potência
consumida por recarga, permitindo sua monetização, apresentado com três sensores de
corrente alternada, denominado "interface de controle de carregamento de baterias
veiculares".
É capaz de receber, por rede sem fio, sinais digitais do servidor OCPP
referentes ao início e fim de uma recarga, ao bloqueio e à liberação da estação de
recarga e ao nível de corrente máximo que o veículo pode requisitar do carregador. É
capaz também de medir, além do valor da potência consumida, as intensidades de
tensão, corrente e frequência do sinal elétrico de entrada do carregador veicular e enviá-
las via rede Wi-Fi ao servidor.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI
3 c), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7607.11.90
Mercadoria: Folha de alumínio, simplesmente laminada, de 0,01mm de
espessura, de diversas larguras e comprimentos, de uso doméstico, própria para auxiliar
no preparo de alimentos e protegê-los, apresentada enrolada em um tubete de cartão e
embalada para venda direta ao consumidor final.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 d) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC),
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com
subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam

                            

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