DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - que tenham experiência e condições de realizar operações de captação de
recursos no exterior para financiamento de projetos de investimentos sustentáveis no Brasil;
III - que apresentem propostas que utilizem operações de captação ou atração de
recursos externos, por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos mercados
de capitais, para financiamento de projetos de investimentos sustentáveis no Brasil,
observados os critérios de elegibilidade definidos no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024;
IV - que apresentem propostas com índice de alavancagem financeira de, no mínimo, seis;
V - que assumam os riscos das operações, incluído o risco de crédito;
VI - que possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais definidas
no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024; e
VII - que declarem a execução de operações de hedge cambial para minimizar o
risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do
projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para
as suas operações.
Parágrafo único. As instituições financeiras elegíveis poderão participar do
processo de seleção em consórcio composto por, no máximo, duas instituições.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 3º A instituição financeira interessada em acessar a sublinha de financiamento
parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro
Nacional a seguinte documentação:
I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições
estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, inclusive quanto à observância das
salvaguardas durante toda a alocação dos recursos, nos termos do Anexo I a esta Portaria; e
II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que trata o art. 14 da Portaria MF nº
964, de 2024, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único A documentação a que se refere o inciso I do caput poderá ser
utilizada para mais de um leilão, desde que os leilões sejam realizados no prazo de até 24 (vinte
e quatro) meses da data da assinatura do contrato da respectiva instituição financeira junto ao
Programa Eco Invest.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO
Art. 4º O relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964,
de 2024, e o inciso III do art. 3º desta Portaria, deverá conter, no mínimo:
I - o montante de recursos financeiros solicitados da sublinha blended finance;
II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de
captação de recursos externos e o respectivo índice de alavancagem financeira, calculado com
base na razão entre o montante nominal do capital externo a ser mobilizado e o montante
nominal solicitado da sublinha blended finance;
III - a alocação indicativa dos limites mínimos e máximos em cada atividade elegível
para o uso dos recursos;
IV - as informações sobre o uso dos critérios de priorização de que trata o art. 9º da
Portaria MF nº 964, de 2024, que incluirão, adicionalmente, se e de que forma o projeto
contribui para:
a) recuperação da vegetação nativa, manejo florestal sustentável e sistemas
agroflorestais;
b) projetos de bioeconomia e de produção de biocombustíveis;
c) exportação de bens e serviços brasileiros;
d) a ampliação de conteúdo local em máquinas e equipamentos nos projetos de
investimentos elegíveis; e
e) o adensamento tecnológico nos setores elegíveis; e
V - o cronograma estimado para a realização das operações financeiras associadas
ao projeto de investimento e para o desembolso dos recursos.
§ 1º As informações apresentadas pelas instituições financeiras no relatório de pré-
alocação terão caráter declaratório e deverão ser apresentadas no modelo disponível no
endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.
§ 2º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por
faixa de alavancagem.
§ 3º Os índices de alavancagem devem ser iguais ou superiores a seis e variáveis em
intervalos unitários, entre seis e vinte, nos termos do Anexo III a esta Portaria.
§ 4º A alocação dos recursos em limites mínimos e máximos a que se refere o inciso
III do caput deverá observar a amplitude máxima de 40 (quarenta) pontos percentuais.
§ 5º Para fins do cálculo do montante de recursos a que se refere o inciso II do
caput, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil,
constante do Anexo II a esta Portaria.
§ 6º Os fluxos financeiros de desembolsos aos projetos deverão observar os
mesmos prazos previstos na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024 para os
desembolsos da sublinha blended finance e das respectivas mobilizações de recursos externos,
ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de
execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 5º A seleção das instituições financeiras será realizada da seguinte forma:
I - para cada índice de alavancagem financeira, será efetuada a classificação das
propostas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão quantitativa entre
o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio implícito da linha de capital
catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do manual operacional a ser
divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - os valores globais disponíveis de capital catalítico da sublinha blended finance
serão primeiramente distribuídos no índice de maior alavancagem financeira, em ordem
decrescente das propostas com maior índice de impacto;
III - caso os montantes globais sejam suficientes para atendimento de todas as
propostas do maior índice de alavancagem financeira, os recursos remanescentes poderão ser
distribuídos para o índice seguinte, em ordem decrescente de alavancagem financeira, observada
a classificação das propostas pelo índice de impacto em cada índice de alavancagem; e
IV - os critérios de priorização servirão para desempate entre propostas com o
mesmo índice de impacto em cada índice de alavancagem financeira.
§ 1º Os critérios de priorização serão avaliados em seu conjunto nos termos do
relatório de pré-alocação.
§ 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais) por proponente por índice de alavancagem.
§ 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da sublinha não poderá
ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão.
§ 4º Caso o leilão conte com menos de quatro agentes financeiros participantes, o
montante máximo a que se refere o § 3º poderá ser ajustado proporcionalmente ao número de
participantes.
§ 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional calcular o índice de impacto das
diferentes propostas com base na metodologia prevista no Anexo II a esta Portaria.
Art. 6º O repasse dos recursos financeiros da sublinha de blended finance será
precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado.
Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado, no prazo máximo
de quinze dias da vigência desta Portaria, no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS
Art. 7º As atividades elegíveis ao uso dos recursos da sublinha de financiamento
parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a
5º da Portaria MF nº 964, de 2024.
Parágrafo único. As atividades elegíveis deverão compor projetos de investimento
do tipo greenfield.
Art. 8º Não serão elegíveis para participação no Leilão de que trata esta Portaria as
atividades nos seguintes eixos:
I - energia solar;
II - energia eólica; e
III - transmissão, exceto a integração com sistemas isolados.
Art. 9º Os investimentos realizados com recursos da linha de blended finance
deverão dar preferência a aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre que houver
disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no exterior.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar a
suspensão do acesso aos recursos da linha de blended finance, além da suspensão de
realizações de novas operações com recursos da linha.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 10º As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional em
até sessenta dias da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico
leilaoecoinvest@tesouro.gov.br.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da
alocação de recursos do presente Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa
Eco Invest Brasil, em até vinte dias do término do prazo para envio de informações pelas
instituições financeiras.
Art. 12. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro
Transparente em até quarenta e cinco dias a partir do prazo final para envio da documentação
de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A instituição financeira deverá enviar o relatório de prestação de contas de
que trata o Capítulo III da Portaria MF nº 964, de 2024, acompanhado de parecer de auditoria
independente, em até vinte e quatro meses da data de homologação do presente Leilão,
observados o disposto nos arts. 17 a 19 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o formato padrão
estabelecido no manual operacional a ser divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O relatório de prestação de contas deverá ser enviado ao Banco do Brasil S.A .,
o qual prestará apoio operacional ao Programa e consolidará as prestações de contas das
instituições financeiras participantes para posterior encaminhamento à Secretaria-Executiva do
Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil.
§ 2º A comprovação da efetiva internalização dos recursos externos deve ser feita
mediante a apresentação de registro de operação cambial, realizada com instituição financeira
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A demonstração de compatibilidade de uso dos recursos com os critérios de
elegibilidade e de uso e alocação dos recursos definidos na Portaria MF nº 964, de 2024, a que
se refere o inciso V do art. 18 da referida Portaria, deverá discriminar a alocação dos recursos
captados no mercado e da sublinha de blended finance nos respectivos projetos, segmentados
por atividade elegível.
Art. 14. Além do relatório de que trata o art. 11, a instituição financeira deverá
enviar, a cada doze meses da data do primeiro relatório, relatórios subsequentes de prestação
de contas, nos termos do § 1º do art. 18 da Portaria MF nº 964, de 2024, em modelo a ser
definido pela Secretaria-Executiva do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O fornecimento de informações falsas para os fins desta Portaria sujeitará
o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade, pela Secretaria
do Tesouro Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração
de crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.
Art. 16. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações
acerca da aplicação dos recursos da sublinha blended finance.
Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO I
Modelo para envio da declaração de que trata o art. 3º, inciso I, desta Portaria
Declaração de Responsabilidade
Local e data:
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha
de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco
Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os
critérios e condições estabelecidos na Portaria STN nº 1.135, de 11 de julho de 2024, e na
Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante
todo o período de alocação dos recursos.
Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o
infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central
do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crime de falsidade ideológica previsto
no art. 299 do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 13 desta Portaria e no parágrafo
único do art. 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Assinatura e identificação do gestor responsável:
ANEXO II
Fórmulas da metodologia de cálculo
O Tesouro Nacional irá calcular o índice de impacto com base na fórmula abaixo,
considerando o sistema de amortização constante (SAC) e a periodicidade semestral:
1_MF_11_001

                            

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