DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - o direcionamento prioritário de recursos para os municípios integrantes das
Microrregiões 
classificadas 
pela 
tipologia 
da 
PNDR 
como 
de 
média 
renda,
independentemente do seu dinamismo;
XI - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e
pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas;
XII - o tratamento diferenciado a empreendimentos controlados e dirigidos por
mulheres;
XIII - o tratamento diferenciado aos projetos de agricultura irrigada e
drenagem agrícola, com ênfase à proteção de nascentes e redução de impactos
ambientais;
XIV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a
concentração de contratações em setores
específicos;
XV - o estímulo à inovação das empresas, por meio da qualificação de seu
corpo técnico, visando o aumento da produtividade, a agregação de valor e a adoção de
novas tecnologias;
XVI - o apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas
comprovadamente afetadas por calamidade pública devidamente reconhecida pelo
Governo Federal ou Estadual;
XVII - o apoio a projetos que visem o cumprimento de medidas relacionadas
com a mitigação das mudanças climáticas e com a adaptação de seus efeitos, promovendo
melhoria social e socioambiental e fomentando a bioindústria e a bioeconomia;
XVIII - o apoio a projetos que visem a produção agroecológica, com tratamento
diferenciado e favorecido para os projetos da agricultura familiar e de micro e pequenas
empresas, com foco na inovação da produção de alimentos saudáveis, por meio do acesso
a equipamentos, máquinas e outras soluções tecnológicas; e
XIX - o apoio a projetos de modernização, manutenção e operação da
infraestrutura voltada ao transporte hidroviário regional de cargas e passageiros.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura econômica financiados com
recursos do Fundo deverão ser, prioritariamente, os estabelecidos no Plano Regional de
Desenvolvimento do
Centro-Oeste (PRDCO) 2024-
2027, aprovado
pela Resolução
Condel/Sudeco n. 139, de 10 de agosto de 2023.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS
Art. 2º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do FCO, no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades
setoriais:
I - projetos do FCO Verde e FCO Irrigação;
II - projetos alinhados com as seis missões estipuladas no "Plano de Ação para
a Neoindustrialização 2024-2026", conforme previsto pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial:
a) cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar,
nutricional e energética;
b) complexo econômico industrial da
saúde resiliente para reduzir as
vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde;
c) infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a
integração produtiva e o bem-estar nas cidades;
d) transformação Digital da indústria para ampliar a produtividade;
e) bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas para
garantir os recursos para as gerações futuras; e
f) tecnologias de interesse para a soberania e defesa nacionais;
III - projetos voltados às atividades industriais dos segmentos de vestuários,
químicos, defesa
e o beneficiamento e
processamento dos produtos
e resíduos
agropecuários;
IV - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e
biotecnológica (fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e
reagentes) e de base mecânica, eletrônica e de materiais (dispositivos médicos - DM)
relacionados aos serviços de saúde;
V - projetos de estruturação do turismo em seus diversos segmentos e de
valorização do patrimônio natural e cultural;
VI - projetos dos setores comerciais e de serviços voltados à instalação,
ampliação e modernização de:
a) empreendimentos médicos/hospitalares;
b) estabelecimento de ensino, de aperfeiçoamento profissional e de prática de
esportes; e
c) atividades comprovadamente afetadas por calamidade pública devidamente
reconhecida pelo Governo Federal ou Estadual;
VII - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica,
solar (térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a
modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e
sustentáveis, incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento;
VIII - projetos das cadeias da aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura,
meliponicultura,
suinocultura, avicultura,
vestuário,
fruticultura,
voltados para
o
desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais (APLs), inclusive com assistência técnica,
qualificação profissional e dos sistemas de integração, além de seus beneficiamentos; e
IX - projetos de apoio a empreendimentos de infraestrutura de:
a) coleta, tratamento e destinação de resíduos urbanos;
b) tecnologia da informação e comunicação;
c) mobilidade urbana;
d) portos e aeroportos, inclusive portos secos; e
e) sistemas de armazenagem agrícola.
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 3º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos
do FCO, no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades
espaciais:
I - empreendimentos localizados nos seguintes espaços prioritários:
a) municípios integrantes da Faixa de Fronteira;
b) municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno (RIDE/DF);
c) integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como
média renda, independentemente do seu dinamismo; e
d) as cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução Sudeco n.
117, de 21 de outubro de 2022;
II - empreendimentos localizados no meio rural dos minis, pequenos e
pequenos-médios produtores rurais, das suas associações, das suas cooperativas, da
agricultura e agroindústria familiar, especialmente com foco na produção orgânica, na
sustentabilidade ambiental e redução de impactos ambientais;
III - empreendimentos localizados no meio urbano das micro, pequenas e
pequenas-médias empresas, inclusive empreendedores individuais;
IV - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas
pela estiagem e queimadas na Planície Pantaneira; e
V - apoio às atividades econômicas especificadas nos Projetos Rotas do
Desenvolvimento 
Nacional, 
habilitados 
pelo 
Ministério 
da 
Integração 
e 
do
Desenvolvimento Regional:
a) Rota do Açaí;
b) Rota da Biodiversidade;
c) Rota do Cacau;
d) Rota do Cordeiro;
e) Rota da Economia Circular;
f) Rota da Fruticultura;
g) Rota do Leite;
h) Rota do Mel;
i) Rota do Pescado;
j) Rota da TIC; e
k) Rota da Moda.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 154, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, §
2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI, e o art. 61,
parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução
Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao disposto no art. 4º,
inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar
n. 129, de 2009, no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro
de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c" do Regimento Interno e, em
conformidade com o estabelecido na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de
2024, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000727/2024- 08, torna
público que o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar, conforme PARECER CONDEL SUDECO N. 02/2024 (SEI 0389670)
as diretrizes e prioridades a serem observadas na seleção e na aprovação de projetos de
investimentos e de financiamentos a estudantes com recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para o exercício de 2025, na forma indicada no
anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
DAS DIRETRIZES
Art. 1º Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-
Oeste (FDCO) no exercício de 2025, deverão ser observadas as Diretrizes e Orientações
Gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),
por meio da Portaria MIDR n. 2.252, de 04 de julho de 2023. Conforme art. 3º da referida
Portaria, as Diretrizes Gerais são as seguintes:
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões
especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024;
II - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com foco nos
programas, projetos e ações considerados prioritários;
IV - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - a Política Nacional de Irrigação;
VI - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da
Sudeco;
VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional;
VIII - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial (CNDI), de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; e
IX - o apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de
infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS TRADICIONAIS
Art. 2º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO
no exercício de
2025,
deverão ser
observadas as seguintes prioridades setoriais
tradicionais:
I - agricultura, agricultura orgânica, agronegócio, fruticultura, floricultura,
florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas;
II 
- 
cadeia 
produtiva 
de
veículos 
automotores, 
inclusive 
peças 
e
componentes;
III - indústria de transformação abrangendo os seguintes grupos:
a) couros, peles, calçados e artefatos;
b) plásticos e seus derivados;
c) látex e seus derivados;
d) têxtil, inclusive artigos de vestuário;
e) fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas
eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras
máquinas e equipamentos específicos;
f) minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e
de comunicação;
g) químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
h) móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de
projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
i) alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
j) fabricação de embalagem e acondicionamentos;
k) cimento, artefato de cimento e materiais de construção;
l) reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e
m) papel, papelão e celulose, desde que os insumos sejam originados de
projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
IV - extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não
metálicos;
V - agroindústria;
VI - apicultura;
VII - laticínios;
VIII - agropecuária, em áreas de vocação agropastoril;
IX - aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado;
X - suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos; e
XI - projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE INFRAESTRUTURA E ESTRUTURANTE
Art. 3º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO
no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais de
infraestrutura:
I - transportes: rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos, inclusive multimodal
e material rodante;
II - armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e
terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal;
III - saneamento básico - abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV - usinas de compostagem/aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos
e infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos
físíco-químicos que envolvam matéria orgânica;
V - produção e distribuição de gás e gasoduto;
VI - produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de
biocombustíveis;
VII - atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de
distribuição, transporte, comunicação e energia;
VIII - telecomunicações;
IX - infraestrutura portuária e aeroportuária, inclusive portos secos;
X - geração, transmissão e distribuição de energia; e
XI - infraestrutura urbana - implantação de centros administrativos para
atender a prestação de serviços ofertados pelo poder público.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE SERVIÇOS
Art. 4º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO
no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais de
serviços:
I
-
turismo,
considerados os
empreendimentos
hoteleiros,
centros
de
convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística regional,
inclusive valorização do patrimônio natural e cultural;
II - serviços hospitalares, ambulatoriais e de diagnósticos;
III - transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário;
IV - empreendimentos educacionais e profissionalizantes, incluindo os destinados
à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos; e

                            

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