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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100058 58 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - o direcionamento prioritário de recursos para os municípios integrantes das Microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de média renda, independentemente do seu dinamismo; XI - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; XII - o tratamento diferenciado a empreendimentos controlados e dirigidos por mulheres; XIII - o tratamento diferenciado aos projetos de agricultura irrigada e drenagem agrícola, com ênfase à proteção de nascentes e redução de impactos ambientais; XIV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos; XV - o estímulo à inovação das empresas, por meio da qualificação de seu corpo técnico, visando o aumento da produtividade, a agregação de valor e a adoção de novas tecnologias; XVI - o apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas comprovadamente afetadas por calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal ou Estadual; XVII - o apoio a projetos que visem o cumprimento de medidas relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e com a adaptação de seus efeitos, promovendo melhoria social e socioambiental e fomentando a bioindústria e a bioeconomia; XVIII - o apoio a projetos que visem a produção agroecológica, com tratamento diferenciado e favorecido para os projetos da agricultura familiar e de micro e pequenas empresas, com foco na inovação da produção de alimentos saudáveis, por meio do acesso a equipamentos, máquinas e outras soluções tecnológicas; e XIX - o apoio a projetos de modernização, manutenção e operação da infraestrutura voltada ao transporte hidroviário regional de cargas e passageiros. Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura econômica financiados com recursos do Fundo deverão ser, prioritariamente, os estabelecidos no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2024- 2027, aprovado pela Resolução Condel/Sudeco n. 139, de 10 de agosto de 2023. DAS PRIORIDADES SETORIAIS Art. 2º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do FCO, no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais: I - projetos do FCO Verde e FCO Irrigação; II - projetos alinhados com as seis missões estipuladas no "Plano de Ação para a Neoindustrialização 2024-2026", conforme previsto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial: a) cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética; b) complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde; c) infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades; d) transformação Digital da indústria para ampliar a produtividade; e) bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as gerações futuras; e f) tecnologias de interesse para a soberania e defesa nacionais; III - projetos voltados às atividades industriais dos segmentos de vestuários, químicos, defesa e o beneficiamento e processamento dos produtos e resíduos agropecuários; IV - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e biotecnológica (fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e reagentes) e de base mecânica, eletrônica e de materiais (dispositivos médicos - DM) relacionados aos serviços de saúde; V - projetos de estruturação do turismo em seus diversos segmentos e de valorização do patrimônio natural e cultural; VI - projetos dos setores comerciais e de serviços voltados à instalação, ampliação e modernização de: a) empreendimentos médicos/hospitalares; b) estabelecimento de ensino, de aperfeiçoamento profissional e de prática de esportes; e c) atividades comprovadamente afetadas por calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal ou Estadual; VII - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica, solar (térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis, incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento; VIII - projetos das cadeias da aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, meliponicultura, suinocultura, avicultura, vestuário, fruticultura, voltados para o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais (APLs), inclusive com assistência técnica, qualificação profissional e dos sistemas de integração, além de seus beneficiamentos; e IX - projetos de apoio a empreendimentos de infraestrutura de: a) coleta, tratamento e destinação de resíduos urbanos; b) tecnologia da informação e comunicação; c) mobilidade urbana; d) portos e aeroportos, inclusive portos secos; e e) sistemas de armazenagem agrícola. DAS PRIORIDADES ESPACIAIS Art. 3º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do FCO, no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais: I - empreendimentos localizados nos seguintes espaços prioritários: a) municípios integrantes da Faixa de Fronteira; b) municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF); c) integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente do seu dinamismo; e d) as cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução Sudeco n. 117, de 21 de outubro de 2022; II - empreendimentos localizados no meio rural dos minis, pequenos e pequenos-médios produtores rurais, das suas associações, das suas cooperativas, da agricultura e agroindústria familiar, especialmente com foco na produção orgânica, na sustentabilidade ambiental e redução de impactos ambientais; III - empreendimentos localizados no meio urbano das micro, pequenas e pequenas-médias empresas, inclusive empreendedores individuais; IV - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela estiagem e queimadas na Planície Pantaneira; e V - apoio às atividades econômicas especificadas nos Projetos Rotas do Desenvolvimento Nacional, habilitados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) Rota do Açaí; b) Rota da Biodiversidade; c) Rota do Cacau; d) Rota do Cordeiro; e) Rota da Economia Circular; f) Rota da Fruticultura; g) Rota do Leite; h) Rota do Mel; i) Rota do Pescado; j) Rota da TIC; e k) Rota da Moda. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 154, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao disposto no art. 4º, inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar n. 129, de 2009, no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c" do Regimento Interno e, em conformidade com o estabelecido na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000727/2024- 08, torna público que o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar, conforme PARECER CONDEL SUDECO N. 02/2024 (SEI 0389670) as diretrizes e prioridades a serem observadas na seleção e na aprovação de projetos de investimentos e de financiamentos a estudantes com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para o exercício de 2025, na forma indicada no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO DAS DIRETRIZES Art. 1º Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste (FDCO) no exercício de 2025, deverão ser observadas as Diretrizes e Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Portaria MIDR n. 2.252, de 04 de julho de 2023. Conforme art. 3º da referida Portaria, as Diretrizes Gerais são as seguintes: I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024; II - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas; III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; IV - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; V - a Política Nacional de Irrigação; VI - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da Sudeco; VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; VIII - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; e IX - o apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas. DAS PRIORIDADES SETORIAIS TRADICIONAIS Art. 2º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais tradicionais: I - agricultura, agricultura orgânica, agronegócio, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas; II - cadeia produtiva de veículos automotores, inclusive peças e componentes; III - indústria de transformação abrangendo os seguintes grupos: a) couros, peles, calçados e artefatos; b) plásticos e seus derivados; c) látex e seus derivados; d) têxtil, inclusive artigos de vestuário; e) fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos; f) minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e de comunicação; g) químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos; h) móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; i) alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas; j) fabricação de embalagem e acondicionamentos; k) cimento, artefato de cimento e materiais de construção; l) reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e m) papel, papelão e celulose, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; IV - extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não metálicos; V - agroindústria; VI - apicultura; VII - laticínios; VIII - agropecuária, em áreas de vocação agropastoril; IX - aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado; X - suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos; e XI - projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta. DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE INFRAESTRUTURA E ESTRUTURANTE Art. 3º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais de infraestrutura: I - transportes: rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos, inclusive multimodal e material rodante; II - armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal; III - saneamento básico - abastecimento de água e esgotamento sanitário; IV - usinas de compostagem/aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos e infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos físíco-químicos que envolvam matéria orgânica; V - produção e distribuição de gás e gasoduto; VI - produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de biocombustíveis; VII - atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de distribuição, transporte, comunicação e energia; VIII - telecomunicações; IX - infraestrutura portuária e aeroportuária, inclusive portos secos; X - geração, transmissão e distribuição de energia; e XI - infraestrutura urbana - implantação de centros administrativos para atender a prestação de serviços ofertados pelo poder público. DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE SERVIÇOS Art. 4º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2025, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais de serviços: I - turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística regional, inclusive valorização do patrimônio natural e cultural; II - serviços hospitalares, ambulatoriais e de diagnósticos; III - transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário; IV - empreendimentos educacionais e profissionalizantes, incluindo os destinados à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos; eFechar