Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100059 59 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - implantação e ampliação da indústria associada as atividades de design, moda, publicidade e marketing, editorial, audiovisual, música, e eventos culturais. DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 5º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2025, deverão ser observados, como prioridades setoriais de ciência, tecnologia e inovação, projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, nas seguintes áreas: I - biotecnologia; II - telecomunicações; III - nanotecnologia; IV - geotecnologia; V - mecatrônica; VI - tecnologias da informação e comunicação (TIC); VII - fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde; VIII - Internet das Coisas, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes, Segurança Cibernética, Tecnologia Assistiva; IX - fármaco-cosmético-química; X - biocombustíveis; XI - energia elétrica, hidrogênio e energia renovável, e/ou que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis; XII - petróleo, gás e carvão mineral; XIII - bioeconomia e descarbonização; XIV - meteorologia e mudanças climáticas; XV - programa aeronáutico e espacial; XVI - programa nuclear; XVII - defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de Fronteira; XVIII - indústria de defesa (exclusive comercialização de armas); e XIX - cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais (equipamentos para agricultura de precisão; máquinas agrícolas, conectividade no campo e biofertilizantes). DAS PRIORIDADES ESPACIAIS Art. 6º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais: Financiamentos que contribuam para a redução das desigualdades regionais, nos seguintes espaços: I - municípios da Faixa de Fronteira; II - municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF); III - municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo; e IV - cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução Sudeco n. 117, de 21 de outubro de 2022. DAS VEDAÇÕES Art. 7º De acordo com o art. 22 da Portaria MIDR n. 2.252, de 04 de julho de 2023, fica vedada, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos para: I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional; a ser aferida de acordo com metodologia proposta pelos bancos administradores definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo; III - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 19 da Portaria MIDR n. 2.252/2023 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e IV - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores - "Lista Suja", disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverá ser observado o contido no parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do MIDR n. 2.252, de 04 de julho de 2023, que estabelece as orientações gerais. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 155, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre alterações da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1º, I, da referida Lei Complementar, em conformidade com o estabelecido na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.001105/2023-16, torna público que o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar, nos termos do PARECER CONDEL SUDECO N. 3, de 22 de maio de 2024 (SEI 0389740), alteração no Título III (Condições Gerais de Financiamento), da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024, aprovada pela Resolução CONDEL/SUDECO n. 147, de 29 de dezembro de 2023, nos termos do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO Art. 1º O Item "2 - Restrições" e o Item "3 - Forma de Apresentação de Propostas" do Título III da Programação do FCO para 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações: Título III - Condições Gerais de Financiamento ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2. RESTRIÇÕES 2.1. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: não constitui objetivo do FCO financiar: ................................................................................................................................. "g) helicópteros e aviões, exceto: 1) aviões para pulverização agrícola, inclusive a aquisição, isolada ou não, de aeronaves usadas fabricadas no Brasil, revisadas e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo do financiamento solicitado; 2) aviões novos ou usados, nacionais ou importados (quando não houver similar nacional), adquiridos no Brasil, para empresa aérea regional de transporte regular de passageiros, limitados a uma unidade por beneficiário e, aviões e helicópteros para empresa de táxi aéreo homologada pela ANAC para transporte de passageiros enfermos (uti aérea) limitados até duas unidades por beneficiário. Uma vez atingido o referido limite, somente poderá ser contratada nova operação após a liquidação de outra anterior, de modo que não seja financiada a aquisição simultânea em quantidade superior à estabelecida. Para a aquisição de aviões e helicópteros, em substituição a data de fabricação deverá ser apresentado e considerado o laudo de avaliação técnico que comprove o cumprimento do programa de manutenção aprovado pelo fabricante dos seus motores e célula (fuselagem), devidamente realizado por empresa homologada pela ANAC, constando que a vida útil da aeronave seja superior ao prazo do financiamento solicitado. ........................................................................................................................" (NR) Título III - Condições Gerais de Financiamento ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: ................................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. "XII - a contratação da operação poderá considerar uma margem de oscilação entre valor aprovado da carta-consulta e o valor contratado de até 10% (dez por cento) a maior, não havendo limitação a menor, considerando eventuais negociações de desconto ou cenário macroeconômico que imponham aumento abrupto no preço relacionado ao projeto de investimento. ................................................................................................................................. ........................................................................................................................" (NR) Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 3.592, DE 17 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/46700 - DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARSENAL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ nº 10.533.299/0001-01, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 1321/2024, expedido pelo D R E X / S R / P F. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.821, DE 28 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/41885 - DPF/CGE/PB, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 09.262.608/0010-50, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Transporte de Valores, para atuar na Paraíba, com Certificado de Segurança nº 1415/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.922, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/49655 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DETECTA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 08.992.020/0001-06, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1486/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.923, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50474 - DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GLOCK ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LTDA-ME, CNPJ nº 24.818.988/0001-69, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 1387/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.924, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50494 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - EPP, CNPJ nº 06.261.891/0001-16, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 1527/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.177, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50300 - DPF/CCM/SC, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO FAROL SHOPPING, CNPJ nº 08.258.075/0001-89 para atuar em Santa Catarina. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLIFechar