DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - implantação e ampliação da indústria associada as atividades de design,
moda, publicidade e marketing, editorial, audiovisual, música, e eventos culturais.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO
no exercício de 2025, deverão ser observados, como prioridades setoriais de ciência,
tecnologia e inovação, projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para
a geração e difusão de novas tecnologias, nas seguintes áreas:
I - biotecnologia;
II - telecomunicações;
III - nanotecnologia;
IV - geotecnologia;
V - mecatrônica;
VI - tecnologias da informação e comunicação (TIC);
VII - fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
VIII - Internet das Coisas, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes, Segurança
Cibernética, Tecnologia Assistiva;
IX - fármaco-cosmético-química;
X - biocombustíveis;
XI - energia elétrica, hidrogênio e energia renovável, e/ou que busquem
promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas,
eficientes e sustentáveis;
XII - petróleo, gás e carvão mineral;
XIII - bioeconomia e descarbonização;
XIV - meteorologia e mudanças climáticas;
XV - programa aeronáutico e espacial;
XVI - programa nuclear;
XVII - defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de
Fronteira;
XVIII - indústria de defesa (exclusive comercialização de armas); e
XIX - cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais (equipamentos para
agricultura de precisão; máquinas agrícolas, conectividade no campo e biofertilizantes).
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 6º Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO
no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais:
Financiamentos que contribuam para a redução das desigualdades regionais,
nos seguintes espaços:
I - municípios da Faixa de Fronteira;
II - municípios goianos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno (RIDE/DF);
III - municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da
PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo; e
IV - cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução Sudeco n.
117, de 21 de outubro de 2022.
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º De acordo com o art. 22 da Portaria MIDR n. 2.252, de 04 de julho de
2023, fica vedada, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos para:
I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade
e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou
da prestação do serviço por empresa nacional; a ser aferida de acordo com metodologia
proposta pelos bancos administradores definida na Programação Anual de Aplicação dos
Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo;
III - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas
de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 19 da Portaria MIDR n. 2.252/2023 ou
que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e
IV - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido
trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo,
inscritas no Cadastro de Empregadores - "Lista Suja", disponibilizado no site do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverá ser
observado o contido no parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do MIDR n. 2.252, de 04
de julho de 2023, que estabelece as orientações gerais.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 155, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre alterações da Programação Anual de
Financiamento 
do 
Fundo 
Constitucional 
de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, §
2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61,
parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução
Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art.
10, § 1º, I, da referida Lei Complementar, em conformidade com o estabelecido na 20ª
Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2024, e com base nos elementos
constantes do Processo n. 59800.001105/2023-16, torna público que o Colegiado
resolveu:
Art. 1º Aprovar, nos termos do PARECER CONDEL SUDECO N. 3, de 22 de maio
de 2024 (SEI 0389740), alteração no Título III (Condições Gerais de Financiamento), da
Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024, aprovada pela Resolução CONDEL/SUDECO n.
147, de 29 de dezembro de 2023, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
Art. 1º O Item "2 - Restrições" e o Item "3 - Forma de Apresentação de
Propostas" do Título III da Programação do FCO para 2024, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Título III - Condições Gerais de Financiamento
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. RESTRIÇÕES
2.1. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: não constitui objetivo do FCO financiar:
.................................................................................................................................
"g) helicópteros e aviões, exceto:
1) aviões para pulverização agrícola, inclusive a aquisição, isolada ou não, de
aeronaves usadas fabricadas no Brasil, revisadas e com certificado de garantia emitido por
concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído
por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação
nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil
estimada do bem é superior ao prazo do financiamento solicitado;
2) aviões novos ou usados, nacionais ou importados (quando não houver
similar nacional), adquiridos no Brasil, para empresa aérea regional de transporte regular
de passageiros, limitados a uma unidade por beneficiário e, aviões e helicópteros para
empresa de táxi aéreo homologada pela ANAC para transporte de passageiros enfermos
(uti aérea) limitados até duas unidades por beneficiário. Uma vez atingido o referido
limite, somente poderá ser contratada nova operação após a liquidação de outra anterior,
de modo que não seja financiada a aquisição simultânea em quantidade superior à
estabelecida. Para a aquisição de aviões e helicópteros, em substituição a data de
fabricação deverá ser apresentado e considerado o laudo de avaliação técnico que
comprove o cumprimento do programa de manutenção aprovado pelo fabricante dos seus
motores e célula (fuselagem), devidamente realizado por empresa homologada pela ANAC,
constando que a vida útil da aeronave seja superior ao prazo do financiamento
solicitado.
........................................................................................................................" (NR)
Título III - Condições Gerais de Financiamento
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS:
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
"XII - a contratação da operação poderá considerar uma margem de oscilação
entre valor aprovado da carta-consulta e o valor contratado de até 10% (dez por cento)
a maior, não havendo limitação a menor, considerando eventuais negociações de desconto
ou cenário macroeconômico que imponham aumento abrupto no preço relacionado ao
projeto de investimento.
.................................................................................................................................
........................................................................................................................" (NR)
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 3.592, DE 17 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/46700 -
DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
ARSENAL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ nº 10.533.299/0001-01, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio
Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 1321/2024, expedido pelo
D R E X / S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.821, DE 28 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/41885 -
DPF/CGE/PB, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 09.262.608/0010-50,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e
Transporte de Valores, para atuar na Paraíba, com Certificado de Segurança nº
1415/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.922, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/49655 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
DETECTA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 08.992.020/0001-06, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São
Paulo, com Certificado de Segurança nº 1486/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.923, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50474 -
DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa GLOCK ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LTDA-ME, CNPJ nº
24.818.988/0001-69, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de
Formação, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 1387/2024, expedido
pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.924, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50494 -
DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa
GOCIL
NORDESTE
SISTEMAS
DE SEGURANÇA
LTDA
-
EPP,
CNPJ
nº
06.261.891/0001-16, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar na Bahia, com Certificado
de Segurança nº 1527/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 4.177, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50300 -
DPF/CCM/SC, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço
orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
CONDOMINIO FAROL SHOPPING, CNPJ nº 08.258.075/0001-89 para atuar em Santa
Catarina.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

                            

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