DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde:
Iini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
Ifin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 9/7/2024, Seção 1, pág. 133, com
incorreção.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/GABIN/ICMBIO, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera 
a 
Instrução
Normativa 
nº
1/2021/GABIN/ICMBio, de 23 de abril de 2021, de
modo a permitir a contratação sem processo seletivo
simplificado, no termos do art. 12, I, da Lei nº 7.957,
de
20
de
dezembro de
1989
(processo
nº
02070.005256/2018-42).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023;
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1/2021/GABIN/ICMBio, de 23 de abril de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 28/04/2021, Edição 78, Seção 1, Página 70,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................... .....................................................................................
................................... ........................................................................................
§4º Fica dispensado o edital com a realização do processo seletivo simplificado
apenas para a contratação de agentes temporários ambientais para as atividades a que se
refere o art. 3º, II, desta Instrução Normativa em caso de declaração, pela Diretoria técnica
responsável, de situação de emergência decorrente de circunstância crítica ou algo
iminente com ocorrência de perigo e imprevisto, com fundamento no art. 12, I, da Lei nº
7.957, de 20 de dezembro de 1989.
§5º A efetivação da contratação tratada no parágrafo anterior deste artigo se
dará por tempo não superior a 1 (um) ano, admitida a prorrogação do contrato por até 1
(um) 
ano, 
e
obrigatoriamente, 
mediante 
a 
apresentação
de 
documentação
comprobatória:
I - certificado de aprovação, exclusivamente, em Curso de Formação de Brigada
de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal, presencial, com aulas teóricas e práticas,
homologado por instituições públicas federais, com atribuições em áreas protegidas, com
no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, em caso de contratação para a área temática de
prevenção e combate a incêndios;
II - documento pessoal com foto e comprovação de inscrição de Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (Carteira de Identidade) - documento original e
cópia;
III - atestado médico, emitido há menos de 30 (trinta) dias, que comprove bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam e declarando que o candidato se
encontra "APTO" a realizar atividades físicas - documento original e cópia;
IV - tipagem sanguínea e fator RH - documento original e cópia;
V - comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, etc) ou declaração
de residência assinada - documento original e cópia;
VI - cópia do comprovante de escolaridade ou declaração do próprio candidato
de que sabe ler e escrever; e
VII - certidões de antecedentes criminais da Polícia Civil local e da Polícia
Federal e certidões criminais das Justiça Estadual e Federal da jurisdição onde ocorrerá a
contratação.
§6º Nos casos de dispensa de processo seletivo prevista no §4° deste artigo,
aplicam-se os artigos 9° e 14 desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 5/SNEE/MME, DE 10 DE JULHO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia
Elétrica do
Ministério de Minas e
Energia, o
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, §1º da Portaria Normativa nº
81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta no Processo nº
48370.000119/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica
do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia
Elétrica, deverá considerar somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade
e da qualidade da entrega.
Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD, no
âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada
de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e
regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência, respeitado o
disposto no § 2º.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia
e os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por
cento).
§1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de
17 de junho de 2024.
§2º Cabe à chefia imediata definir
o regime de execução dos seus
subordinados.
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes
agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar
nas seguintes situações:
I
- nos
primeiros
doze meses
de
estágio
probatório na
modalidade
teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - estagiários.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do
trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
previstas na modalidade teletrabalho integral, o titular da Secretaria Nacional de Energia
Elétrica ou seu substituto deverão priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
III- com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
V - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até
doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou
equivalente, nos regimes de teletrabalho; e
VI - pessoas com maior tempo de exercício na Secretaria Nacional de Energia
Elétrica, ainda que descontínuo.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes dos atos complementares e modelos editados pela
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
pela Secretaria Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023.
Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada
inadequada ou não executada, por três vezes consecutivas, será desligado do PGD.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só
poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos seis meses do seu
desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial;
II - setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e
III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior.
§ 2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo
de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 13. O ciclo do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica
observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T / M G I
nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 562/SNGM/MME, DE 10 DE JULHO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Secretaria Nacional
de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral, o
Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função 
da 
efetividade 
e
da 
qualidade 
das
entregas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 1º, da Portaria Normativa
nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº
48390.000022/2024-35, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Nacional de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, o Programa de
Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º A implementação do PGD deverá considerar somente as atividades
passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no
âmbito desta unidade:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal.

                            

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