DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de
testemunhas; (n) deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados
Alberto Bagdade e Athos Roberto Albernaz de Cordeiro; (o) intimação dos Representados
CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras; Egesa Engenharia S.A.; Salgueiro Construções S.A.;
Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada - SINICON; Aloysio Braga Cardoso
Silva; Eduardo Martins; Luiz Henrique Kielwagem Guimarães e Luiz Ronaldo Cherulli; para
que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentem, os pontos controvertidos nos presentes
autos que poderiam ser esclarecidos pelos depoimentos e em que medida tais declarações
contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento; (p)
facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas
assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que
estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o
Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo
de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações
escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (q) produção de provas
documentais e orais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente
produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo
13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; e (r) intimação das pessoas jurídicas Representadas
para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade
especificados no "item II.7" da referida Nota Técnica.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 506, DE 5 DE JULHO DE 2024 (*)
Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e
fornece diretrizes para sua aplicação.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 02000.010721/2023-58, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e
fornece diretrizes para sua aplicação, visando à proteção da saúde e do meio
ambiente.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - poluente atmosférico: qualquer
forma de matéria em quantidade,
concentração, tempo ou outras características, que torne ou possa tornar o ar impróprio
ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e
flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais
da comunidade;
II - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do
ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera,
associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da
população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição
atmosférica;
III - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos
como valores temporários a serem cumpridos em etapas;
IV - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela
Organização Mundial da Saúde - OMS em 2021;
V - episódio
crítico de poluição do ar:
situação caracterizada pela
ultrapassagem de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de
tempo, conforme valores de concentração estabelecidos no Anexo III da Resolução
Conama nº 491, de 19 de novembro de 2018, resultante da ocorrência de condições
meteorológicas desfavoráveis à sua dispersão;
VI - Material Particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 µm (dez micrômetros);
VII - Material Particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 µm (dois micrômetros e cinco décimos
de micrômetro);
VIII - Partículas Totais em Suspensão - PTS: partículas de material sólido ou
líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 µm (cinquenta micrômetros); e
IX - Índice de Qualidade do Ar - IQAr: valor utilizado para fins de comunicação
e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde.
Art. 3º Ficam estabelecidos os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar,
conforme Anexo I, devidamente integrados ao Programa Nacional de Controle da
Qualidade do Ar - Pronar, devendo ser adotados em todo o território nacional pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 1º O Chumbo - Pb, no material particulado, é um parâmetro a ser
monitorado em áreas específicas, em função da tipologia das fontes de emissões
atmosféricas e a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º As Partículas Totais em Suspensão - PTS e o material particulado em
suspensão na forma de fumaça - FMC são parâmetros auxiliares, a serem utilizados em
situações específicas, a critério do órgão ambiental competente.
§ 3º Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25º C
(vinte e cinco graus celsius) e a pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de
coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
§ 4º Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes
atmosféricos o micrograma por metro cúbico (µg/m³), com exceção do Monóxido de
Carbono - CO, que será reportado como partes por milhão (ppm).
§ 5º Para poluentes não considerados nesta Resolução, o órgão ambiental
competente
poderá usar
referências
estabelecidas
em legislações
nacionais ou
internacionais, pertinentes e mais recentes, para fins de acompanhamento e controle
ambiental, mediante apresentação de justificativa técnica, de acordo com a especificidade
de cada caso, assegurando-se a proteção da saúde e o bem-estar da população.
Art. 4º Os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução
serão adotados sequencialmente, em cinco etapas, conforme Anexo I.
§ 1º A primeira etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar
intermediários PI-1, vigora até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-2 entrarão em vigor em
1º de janeiro de 2025.
§ 3º Os padrões de qualidade do ar Intermediários PI-3 entrarão em vigor em
1º de janeiro de 2033.
§ 4º Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4 entrarão em vigor em
1º de janeiro de 2044, sendo possível a antecipação ou prorrogação desta data, uma única
vez, por um período máximo de quatro anos, desde que observado o procedimento e
verificados os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução.
§ 5º Os padrões de qualidade do ar finais - PF entrarão em vigor em data a ser
definida em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, conforme
estabelecido no art. 6º desta Resolução.
§ 6º Para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em
Suspensão - PTS e Chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir
da publicação desta Resolução.
§ 7º Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios
aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o atendimento do padrão de qualidade
do ar em vigor.
Art. 5º Para fins de verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar
e demais fins legais, bem como para divulgação de informações da qualidade do ar
relacionadas à saúde, deverão ser utilizados dados obtidos por meio de métodos de
medição da qualidade do ar de referência ou métodos classificados como equivalentes,
conforme indicado no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do
Ar, previsto no art. 7º da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá consolidar
em relatório as informações disponibilizadas pelos órgãos ambientais estaduais e distrital
referentes aos Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar e aos Planos de Gestão da
Qualidade do Ar, previstos, respectivamente, no art. 7º e no art. 13 da Lei nº 14.850, de
2 de maio de 2024, considerando os seguintes critérios:
I - evolução da qualidade do ar em nível nacional;
II - avaliação da implementação das medidas de controle de emissões de
poluentes adotadas;
III - verificação do atendimento aos padrões nacionais de qualidade do ar; e
IV - análise de viabilidade de adoção de padrão nacional de qualidade do ar
subsequente, construída em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital.
§ 1º O primeiro relatório a que se refere o caput deverá ser elaborado no
máximo quatro anos após a entrada em vigor do PI-3 e, posteriormente, a cada quatro
anos, com apresentação na última reunião anual ordinária do Conama, analisando a
viabilidade da adoção do padrão da qualidade do ar subsequente.
§ 2º A análise de que trata o inciso IV do caput pode ensejar recomendação
de antecipação ou prorrogação, uma única vez, do prazo estabelecido no art. 4º, § 4º , por
um período máximo de quatro anos.
§ 3º Caso seja verificada a viabilidade de antecipação ou prorrogação do prazo
de que trata o art. 4º, § 4º , ou adoção de padrão nacional de qualidade do ar final,
conforme o art. 4º, § 5º o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apresentará
recomendação ao Conama contendo proposta de resolução com data para adoção do
padrão nacional de qualidade do ar subsequente.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá realizar
seminário técnico, incluindo a participação dos setores representados na Câmara Técnica
de Qualidade Ambiental do Conama para tomada de subsídios previamente à elaboração
do relatório a que se refere o caput.
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com
os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá atualizar e publicar o "Guia Técnico para
Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar" em até dezoito meses após a entrada em
vigor desta Resolução.
§ 1º A forma de cálculo do Índice de Qualidade do Ar - IQAr deverá ser
atualizada até a data de 31 de Dezembro de 2024.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com
os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá atualizar o Guia Técnico referido no
caput sempre que necessário.
§ 3º O Guia Técnico referido no caput deve conter, dentre outros:
I - os métodos de referência e os critérios para utilização de métodos
equivalentes;
II - os critérios para localização dos amostradores e da representatividade
temporal dos dados; e
III - sistematização do cálculo do Índice de Qualidade do Ar - IQAr, conforme
estabelecido no Anexo II.
§ 4º No caso de parâmetros não previstos nesta Resolução, cabe aos órgãos
ambientais competentes a definição dos métodos de monitoramento, observando as
diretrizes gerais do Guia Técnico.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os órgãos
ambientais estaduais e distrital deverão divulgar em tempo real, horário ou diário,
conforme previsto no art. 18 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, o Índice de
Qualidade do Ar - IQAr, calculado de acordo com o Anexo II desta Resolução.
§ 1º Quando houver revisão da forma de cálculo do IQAr no Guia Técnico para
o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, previsto no art. 7º da Lei nº 14.850,
de 2 de maio de 2024, os órgãos ambientais estaduais e distrital terão até doze meses
para atualizar seus sistemas de divulgação.
§ 2º Os órgãos ambientais devem atualizar seus sistemas eletrônicos para que
as informações de qualidade do ar sejam divulgadas de acordo com a presente Resolução,
a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 3º Para definição da primeira faixa de concentração do o Índice de Qualidade
do Ar - IQAr, deverá ser utilizado como limite superior o valor de concentração adotado
como padrão de qualidade do ar final - PF para cada poluente.
§ 4º As demais faixas de concentração da Índice de Qualidade do Ar - IQAr serão
definidas no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
Art. 9º Deverão ser asseguradas condições que garantam aos cidadãos acesso
às informações sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão e ao controle
social.
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá enviar ao
Conama proposta de revisão da Resolução Conama nº 05, de 25 de Agosto de 1989, que
dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar, em até cento
e oitenta dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os arts. 1º ao 8º, os arts. 12 a 14 e o Anexo I da Resolução Conama nº 491,
de 19 de novembro de 2018; e
II - os itens 2.2.1 e 2.3 da Resolução Conama nº 5, de 15 de junho de 1989.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
1_MMA_11_001
1_MMA_11_002
1_MMA_11_003

                            

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