DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII 
- 
Quantidade 
de 
energia
correspondente 
ao 
volume 
de 
GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a
contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art.5º A autorizada deverá
atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 417, de 2 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2023.
Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 397, DE 10 DE JULHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.210648/2024-16 e considerando o
atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Autorizar a empresa CELBA - CENTRAIS ELÉTRICAS BARCARENA S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 22.634.191/0001-86,a realizar exportação de Cargas Ociosas
de Gás Natural Liquefeito - GNL, no Mercado de Curto Prazo, denominado spot, com
as seguintes características:
DESPACHO SIM-ANP Nº 768, DE 10 DE JULHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o
que consta no Processo nº 48610.223020/2021-38, resolve:
1.Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 773, de 6 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União em 7 de dezembro de 2021.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVAO
I - Volume Autorizado: até 10 milhões de m³ de GNL/ano;
II - Origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser
composto por carga resultante de uma só importação ou pela mistura de Cargas
importadas de diferentes fornecedores que celebraram contratos com a CELBA -
CENTRAIS ELÉTRICAS BARCARENA S.A.;
III - Transporte: marítimo, por meio de navios metaneiros; e
IV - Local de Saída do Brasil: Terminal de GNL localizado no Porto de Vila
do Conde (Barcarena/PA).
Art.2º Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno
abastecimento do mercado de interno de gás natural e à manutenção das condições
à época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade
de exportação de cargas ociosas de GNL no mercado de curto prazo.
Parágrafo único. A Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos
seguintes casos:
I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno
de gás natural;
II 
- 
extinção 
judicial 
ou
extrajudicial 
da 
sociedade 
ou 
consórcio
autorizado;
III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
IV - descumprimento da legislação aplicável.
Art.3º A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime
a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás
natural aos consumidores do mercado interno.
Art.4º A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, Relatório detalhado
sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme
formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Os Relatórios atinentes à atividade de exportação de Gás Natural deverão conter:
I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³
de gás natural, por operação;
II - poder calorífico do GNL exportado (kJ/m³);
III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de
GNL exportado;
IV - país de destino;
V - data de exportação; e
VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito
e sua identificação.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art.5º A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º O não atendimento ao disposto nesta autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.7º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à exportação de
cargas ociosas de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art.8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 223, DE 10 DE JULHO DE 2024
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do
Poder Executivo Federal; e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$
452.060.185,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024,
e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, incisos I, III, alínea "d", e IV; § 2º, incisos I e III; § 3º, incisos II e V; e § 4º, inciso I, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024;
e art. 52, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo Federal; e de
Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 452.060.185,00 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, sessenta mil, cento e oitenta e cinco reais), para atender às
programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a Recursos Próprios Livres
da UO; e
II - anulação de dotações orçamentárias, em R$ 432.060.185,00 (quatrocentos e trinta e dois milhões, sessenta mil, cento e oitenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
170.000
.Projetos
0032 162G
Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil
20 211
170.000
0032 162G 0001
Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil - Nacional
20 211
170.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
170.000
1144
Agropecuária Sustentável
454.805
.At i v i d a d e s
1144 2161
Produção e Divulgação de Informações Meteorológicas e
Climatológicas
20 545
454.805
1144 2161 0001
Produção
e 
Divulgação
de
Informações 
Meteorológicas
e
Climatológicas - Nacional
20 545
454.805
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
454.805

                            

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