DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .ATÉ 1
.1,70
.1,56
. .DE 1 ATÉ 2
.1,70
.1,56
. .DE 2 ATÉ 4
.1,70
.3,13
. .DE 4 ATÉ 6
.2,23
.5,57
. .DE 6 ATÉ 12
.3,81
.9,61
. .DE 12 ATÉ 24
.7,44
.18,99
. .DE 24 ATÉ 48
.14,88
.37,77
. .DE 48 ATÉ 100
.24,72
.63,02
. .DE 100 ATÉ 200
.55,97
.143,01
. .DE 200 ATÉ 300
.97,76
.249,43
. .MAIS DE 300
.142,08
.363,43
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
. .Períodos de Armazenagem
.Percentual sobre o valor CIF
. .1º - Até 02 dias úteis
.0,55%
. .2º - De 3 a 5 dias úteis
.1,10%
. .3º - De 6 a 10 dias úteis
.1,65%
. .4º - De 11 a 20 dias úteis
.3,30%
. .Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.
.+ 1,65%
. .Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
. .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. .R$ 0,0612 por quilograma
. .Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
. .Períodos de Armazenagem
.Sobre o Peso Bruto
. .1º - Até 4 dias úteis
.R$ 0,1633
. .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
.+ R$ 0,1633
. .Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. .R$ 1,0196
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$101,97 (cento e um reais e noventa e sete centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
. .Períodos de Armazenagem
.Faixa (R$)
.Percentual sobre o Valor CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA
.de 10196,92 a 40787,65 /Kg
.0,44%
.
.de 40787,66 a 163150,63 /Kg
.0,22%
. .
.acima de 163150,64 /Kg
.0,11%
. .Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
. .Períodos de Armazenagem
.Valor Sobre o Peso Bruto
. .1º - Até 4 dias úteis
.R$ 0,0815
. .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
.R$ 0,0815
. .Observações:
1. Tarifa mínima de R$8,15 (oito reais e quinze centavos) no TECA de origem e R$4,08 (quatro reais e oito centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
. .Períodos de Armazenagem
.Percentual sobre o valor FOB
. .1º Até 45 dias
.1,10%
. .2º De mais de 45 dias a 90 dias
.2,20%
. .3º De mais de 90 dias a 120 dias
.3,30%
. .4º De mais de 120 dias
.5,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias,
conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME NATIVIDADE HECHT
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste,
observando-se a seguinte fórmula:
Pt = At + Bt
Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
onde:
Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;
At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;
Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão
pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária."
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser
reescrita como:
P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não
se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, bem como às faixas da Tabela 11, é a seguinte:
P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024- correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 -
relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 - correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%.
O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2024, conforme definido pela Resolução nº 699/2022 (SEI 8054732), será X2024= -0,0700%, e os fatores Q serão Q2024 = -1,9065%
e Q2023 = -1,1536%.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,0770% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 11879, de 11 de julho de 2023 (8837446),
e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 11879, de 11 de julho de 2023 (8837446) e faixas da Tabela 11 da Portaria nº
14659, de 21 de maio de 2024 (10065843).
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos
dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação
dos percentuais são mais significativas.
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