DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão
pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária."
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser
reescrita como:
P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não
se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, bem como às faixas da Tabela 11, é a seguinte:
P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024 - correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 -
relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 - correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%.
O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2024, conforme definido pela Resolução 456/2017 (1372074 e 1913376), será X2024 =-0,7500%, e os Fatores Q relevantes serão
Q2023=-0,4748% e Q2024= 1,8358%.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 2,5945% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 11878, de 11 de julho de 2023 (8837273),
e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 11878, de 11 de julho de 2023 (8837273) e faixas da Tabela 11 da Portaria nº
14824, de 17 de junho de 2024 (SEI 10173772).
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos
dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação
dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes
(IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo
arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo
apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Tarifas
.Decimais
.Reajuste
. .Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.2
.2,5945%
. .Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.2
.2,5945%
. .Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
.4
.2,5945%
. .Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
.2
.2,5945%
. .Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
.4
.2,5945%
. .Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
.2
.2,5945%
. .Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
.2
.2,5945%
. .Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.4
.0,0000%
. .Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
.4
.4,2277%
. .Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
.4
.4,2277%
. .Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.4
.4,2277%
. .Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
.4
.0,0000%
. .Tabela 11 - Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
.2
.4,2277%
. .Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
.4
.4,2277%
. .Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
.4
.0,0000%
PORTARIA Nº 15.010, DE 10 DE JUHO DE 2024
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA,
Considerando a competência atribuída à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos pelo art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão
de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Viracopos, localizado em Campinas/SP; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.056945/2024-04, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de
Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 11879, de 11 de julho de 2023 (8837446) e Portaria nº 14659, de 21 de maio de 2024
(10065843), passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .
.30,32
.53,64
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Tarifa de Conexão
(por passageiro)
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .
.13,96
.13,96
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
.
Tarifa de Pouso
(Tonelada)
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .
.9,4897
.25,3011
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
. .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .ATÉ 1
.155,29
.223,52
. .DE 1 ATÉ 2
.155,29
.223,52
. .DE 2 ATÉ 4
.188,54
.393,39
. .DE 4 ATÉ 6
.381,40
.791,20
. .DE 6 ATÉ 12
.496,75
.1041,53
. .DE 12 ATÉ 24
.1128,34
.2351,29
. .DE 24 ATÉ 48
.2895,42
.5279,25
. .DE 48 ATÉ 100
.3427,44
.7170,11
. .DE 100 ATÉ 200
.5594,06
.11917,41
. .DE 200 ATÉ 300
.8830,98
.18966,80
. .MAIS DE 300
.14759,88
.31398,30
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
.
Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (PPM)
1,8752
5,0513
. .Pátio de Estadia (PPE)
.0,3979
.1,0284
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .ATÉ 1
.25,69
.24,15
. .DE 1 ATÉ 2
.25,69
.24,15
. .DE 2 ATÉ 4
.25,69
.24,15
. .DE 4 ATÉ 6
.25,69
.29,06
. .DE 6 ATÉ 12
.25,69
.48,28
. .DE 12 ATÉ 24
.37,27
.97,00
. .DE 24 ATÉ 48
.74,74
.189,15
. .DE 48 ATÉ 100
.123,72
.314,72
. .DE 100 ATÉ 200
.280,26
.712,09
. .DE 200 ATÉ 300
.488,66
.1245,39
. .MAIS DE 300
.710,55
.1812,21

                            

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