DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10º Os dados e informações tratados no âmbito do GT, especialmente
aqueles que afetam os povos isolados, devem ser tratados com rigor e sua divulgação deve
ser analisada com cautela.
Art. 11º O Grupo de Trabalho será automaticamente extinto com a conclusão
das atividades da Câmara Técnica de Destinação de Terras e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais - CTD, estabelecida pelo Decreto 10.592, de 24 de
Dezembro de 2020.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.194, DE 10 DE JULHO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho da Perícia Médica Federal no âmbito
da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social,
do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, e tendo em vista as informações apresentadas por meio do Processo SEI nº
10128.012855/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho da
Perícia Médica Federal, no âmbito da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social,
do Ministério da Previdência Social para o exercício de atividades cujos resultados possam
ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas
ao Programa de Gestão e
Desempenho serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 2º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho dar-se-á mediante
ato da autoridade máxima da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social,
observados os dispositivos do Decreto nº 11.072, de 2022, vedada a delegação.
§ 1º A autoridade máxima da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
e os participantes do Programa de Gestão e Desempenho deverão seguir as normas
dispostas no Decreto nº 11.072, de 2022, além dos atos complementares expedidos pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec e pelo órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 2º A autoridade máxima da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
deverá manter contato permanente com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e
Desenvolvimento Institucional, da Secretaria Executiva, a fim de assegurar o regular
cumprimento das regras do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 3º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de
publicação desta Portaria, até a entrada em vigor dos atos de instituição de que trata o caput.
Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser instituído nas
seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho dependerá de acordo mútuo entre
o agente público e a Administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as
contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no
sistema informatizado para gestão, controle e transparência do Programa de Gestão e
Desempenho.
Art. 4º Compete à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social:
I - auxiliar as unidades instituidoras na elaboração dos seus planos de entregas
para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;
II - consolidar as informações e os resultados referentes ao Programa de
Gestão e Desempenho das unidades instituidoras para envio ao órgão central do Sipec e
do Siorg nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante do Programa de Gestão e Desempenho, conforme determina
o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
IV - estabelecer o conteúdo mínimo do termo de ciência e responsabilidade a
ser pactuado entre o participante do Programa e a chefia da respectiva unidade de
execução, o qual deverá constar no ato de instituição do Programa de Gestão e
Desempenho de todas as unidades do Ministério; e
V - auxiliar a autoridade máxima do Ministério no cumprimento das
responsabilidades previstas no art. 23 da Instrução Normativa nº 24, de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento da 131ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 25 julho de 2024, a partir das 9h30, de
forma não presencial, por videoconferência.
I - Pauta Preferencial
1) Processo nº 44011.006941/2019-11
Embargos de Declaração à Decisão da 129ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no
D.O.U, Edição nº 112, em 13 de junho de 2024, Seção 1, página 83; Embargantes: Rodrigo de
Carvalho Magalhães e Carlos Tadeu Moreira Ribeiro; Interessados: Alexandre Grumbach
Figueiredo, Estevão de Almeida Accioly, Francisco Bruno, Ligia Barros das Chagas Ferreira,
Ricardo Weiss
e Superintendência Nacional
de Previdência
Complementar (PREVIC);
Procuradores: Lara Corrêa Sabino Bresciani (OAB/DF nº 24.162) e Outros; Entidade: Fundação de
Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.
II - Pauta Ordinária
1) Processo nº 44011.003701/2020-07
Auto de Infração nº 08/2020; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Jorge
Éden Freitas da Conceição, Eli Soares Jucá, Cláudio Santos Nascimento, Naor Alves de Paula
Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores:
Edward Marcondes S. Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), André da Rocha Souza (OAB/DF nº
37.271); Entidade: Fundação de Previdência dos Empregados da Companhia Energética de
Brasília - FACEB. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.
2) Processo nº 44011.002888/2021-02
Auto de Infração nº 04/2021; Recurso de Ofício; Recorrentes: Juarez Lopes
Cançado, Durais Vogado Barreto, William Acácio Ayres Angola, Wellington Ribeiro Guimarães e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Rosicleide
Serpa de Souza Alves (OAB/DF nº 22.904); Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social
e Previdência. Relatora: Maria Batista da Silva.
3) Processo nº 44011.003124/2022-15
Auto de Infração nº 01/2022; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Cleomar
Luiz Prunzel, Diego Rafael da Silva Pereira, Ismael Werner Correa, Romário Pereira Britto, Selina
Margarete Stihl e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procuradores: Marco Antonio Bevilaqua (OAB/SP nº 139.333); Entidade: PREVISTIHL Sociedade
de Previdência Privada. Relatora: Denise Viana da Rocha Lima.
JEANITON SOUZA PINTO
Vice-Presidente da Câmara
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