DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.ADG LOCACOES DE MAQUINAS E TURISMO LTDA
.009076
.26.556.819/0001-23
.
.CARRASCHI TRANSPORTES LTDA
.009077
.32.617.878/0001-67
. .CAVALCATTA TRANSPORTES, TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EPP
.004183
.10.392.705/0001-55
.
.CENTRAL DE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.009078
.17.483.119/0001-65
.
.DOIS IRMAOS TURISMO E FRETAMENTO LTDA
.009079
.24.791.025/0001-19
.
.EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS POTHIN LTDA
.434600
.91.650.119/0001-65
.
.EXPRESSO CEU AZUL LTDA
.009080
.41.463.802/0001-15
.
.GRAMADO EXECUTIVE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
.009081
.36.104.544/0001-40
.
.INVEST SHOWS E EVENTOS LTDA
.009082
.54.989.411/0001-80
.
.JAQUELINE DE OLIVEIRA SOARES LTDA
.009083
.45.292.618/0001-00
.
.JC CAMPOS JUNIOR LTDA
.009084
.55.658.096/0001-71
.
.JJ COLLET VIAGENS LTDA
.009085
.55.666.264/0001-70
.
.T. G. LINHARES VIAGENS & TURISMO LTDA
.009086
.35.144.891/0001-34
.
.TREKGLOBAL SOLUTIONS E MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA
.009087
.54.021.763/0001-48
.
.VAN TRANSPORTE SALVADOR LTDA
.009088
.39.857.609/0001-17
.
.VIACAO DIAMANTE LTDA
.009089
.42.811.167/0001-82
.
.VIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009090
.20.733.890/0001-58
DECISÃO SUPAS Nº 257, DE 5 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos
no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo
de
Instrumento
nº
1039795-25.2023.4.01.0000,
constante
do
processo
nº
00424.222950/2023-15, e no que consta
do Processo nº 50500.002430/2021-36,
decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 15 e dezembro de 2023, que deferiu, na
condição sub judice, a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP nº 227 da
VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 28.414.054/0001-
12.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Deliberação nº 278, de 23 de setembro de 2022, publicada no
DOU nº 184, de 27 de setembro de 2022, seção 1, pág. 47,
Onde-se lê:
"ANEXO
.
.Meta de Produção (TKU)
.
.Trecho
.2023
.2024
.2025
.2026
.2027
.
.Ramal Suzano
.31.680.000
.31.616.640
.35.200.000
.35.200.000
.35.200.00
.
.Linha Principal
.5.475.213.310
.6.152.400.000
.6.998.543.360
.7.811.610.620
.8.395.159.000
.
.Total
.5.506.893.310
.6.184.016.640
.7.033.743.360
.7.846.810.620
.8.430.359.000
.
.Trecho
.Segmentos
.Extensão (km)
.
.Linha Principal
.Porto Nacional (PPN) - Açailândia (QAL)
.722,5
.
.Ramal Suzano
.Suzano (PSU) - Suzano Entroncamento (P01)
.22
"
Leia - se:
"ANEXO
.
.Meta de Produção (TKU)
.
.Trecho
.2023
.2024
.2025
.2026
.2027
.
.Ramal Suzano
.31.680.000
.31.616.640
.35.200.000
.35.200.000
.35.200.00
.
.Linha Principal
.5.475.213.310
.6.152.400.000
.6.998.543.360
.7.811.610.620
.8.395.159.000
.
.Total
.5.506.893.310
.6.184.016.640
.7.033.743.360
.7.846.810.620
.8.430.359.000
.
.Trecho
.Segmentos
.Extensão (km)
.
.Linha Principal
.Porto Nacional (PPN) - Açailândia (QAL)
.727,872
.
.Ramal Suzano
.Suzano (PSU) - Suzano Entroncamento (P01)
.22
"
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 20 DE MAIO DE 2024
INTERESSADO: Flávia Reis Domingos, CPF n° ***.351.***-84. DECISÃO: O
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna
público que fora CONHECIDO o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Flávia Reis
Domingos (14515124) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a
Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN (13678109), determinando a
imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de eventual
construção existente dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de
medidas judiciais cabíveis, haja vista que a Notificada não apresentou quaisquer fatos
novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO:
50614.003836/2022-30.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor Geral/DNIT
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2024
Regulamenta
os procedimentos
para
solicitação,
homologação e execução do parcelamento de débito
administrativo,
no
âmbito
do
Ministério
do
Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta portaria dispõe
sobre os procedimentos para solicitação,
homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do
Ministério do Turismo.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento:
I - os débitos oriundos de convênios celebrados pelo Ministério do Turismo; e
II - os débitos oriundos de instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério
do Turismo com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos,
exceto o Termo de Execução Descentralizada - TED.
Art. 3º Os débitos apurados nos termos do artigo 2º, poderão ser objeto de
parcelamento, desde que estejam na fase interna e não tenham sido encaminhados para
continuidade da cobrança administrativa do débito aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 4º O pedido de parcelamento poderá ser feito por solicitação via
mensagem eletrônica, ofício ou por meio de requerimento próprio, conforme Anexo I desta
Portaria, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade sem fins
lucrativos, ou interessado, com a devida qualificação, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência
com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;
b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal,
conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido
ajuizada ação judicial questionando o débito.
II - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais
alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como
CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar
do pedido de parcelamento;
c) certidões negativas das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal,
conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido
ajuizada ação judicial questionando o débito.
III - cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido
ajuizada ação
judicial questionando o débito.
Parágrafo único. Caso seja verificada a ausência de alguma documentação
prevista nos incisos I, II e III do caput, poderão ser utilizados, para fins de instrução
processual, os documentos existentes no processo que originou o débito.
Art. 5º A solicitação de parcelamento deverá ser endereçada à Subsecretaria de
Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, devendo os demais atos
seguirem na Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada por
terceiros mediante apresentação de procuração específica, devidamente registrada em
cartório.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser analisado pela Coordenação-Geral
de Transferências Voluntárias em até quinze dias, contados da data do efetivo
recebimento.
Art. 7º A concessão de parcelamento de débito de que trata esta Portaria ficará
a cargo do Ordenador de Despesas que realizou o julgamento das contas.
§ 1º Após análise do pedido de parcelamento, a Subsecretaria de Administração
irá submeter à autorização do Ordenador de Despesas, o qual deverá se manifestar em até
dez dias.
§ 2º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de
Parcelamento Administrativo a ser emitido pelo Ministério do Turismo, conforme Anexo II
desta Portaria.
§ 3º O Termo de Parcelamento será considerado efetivado a partir da
comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 4º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado pelo
requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério do Turismo ao
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de quinze dias, contados da
efetiva disponibilização.
§ 5º O Termo de Parcelamento deverá ser publicado no site do Ministério do
Turismo, até o décimo dia após a sua assinatura.
Art. 8º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto
de agrupamento em um único parcelamento.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo ser objeto de
verificação a exatidão dos valores parcelados, conforme Anexos I e II desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 9º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o débito
será
consolidado
na
data
do
pedido, desde
que
tenha
sido
apresentada
toda
documentação válida em período não superior a trinta dias.
§ 1º Ultrapassado o período previsto no caput, o débito será consolidado na
data de envio da documentação faltante.
§ 2º Compreende-se por consolidação do débito o somatório da correção
monetária, juros de mora e demais encargos legais devidamente atualizados até a data do
pedido de parcelamento ou da data do envio da documentação faltante.
§ 3º Preenchidos os requisitos de adesão ao parcelamento e comprovado o
pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa nos
Sistemas de Gestão dos Programas, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto
do parcelamento.
Art. 10. A atualização do débito, objeto do parcelamento e suas parcelas será
efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, conforme a Decisão nº
1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão nº 1603/2011- TCU-Plenário, com nova redação dada
pelo Acórdão nº 1.247/2012 - TCU - Plenário.
Parágrafo único. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação
ao índice de atualização, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas
subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo.
Art. 11. Em se tratando de requerente integrante da administração pública
direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser
observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas em razão do período
eleitoral, notadamente, o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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