DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100152
152
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 12. O parcelamento dos débitos será concedido em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, em parcelas não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Caso o débito seja oriundo de convênio firmado entre os entes federados
para execução de obras, o parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais.
§ 2º O valor da parcela base será obtido mediante a divisão do valor da dívida
consolidada pelo
número de
parcelas concedidas,
observando-se as
condições
estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 13. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a
contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.
Art. 14. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se a Guia de
Recolhimento da União - GRU, a ser enviada pelo Ministério do Turismo no mês de seu
vencimento.
§ 1º Juntamente com a GRU referente à primeira parcela, será encaminhado o
informativo com o valor do débito atualizado, a quantidade de parcelas e o valor base da
parcela, nos termos aprovados pelo Ordenador de Despesas ou equivalente.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no art. 13,
implicará no cancelamento do Termo de Parcelamento.
Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para
a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade ou de parte
do saldo devedor.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.
§ 1º A falta de pagamento de que trata o inciso I do caput será ressalvada para
os estados e municípios e o Distrito Federal, em estado de calamidade pública ou situação
de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº
12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévia à autoridade
que realizou o julgamento das contas.
§ 2º Nas hipóteses previstas
neste artigo, o requerente retornará
imediatamente à situação de inadimplência nos sistemas da Administração Pública.
Art. 17. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado
tomando-se o valor da dívida na data da consolidação do débito do parcelamento,
subtraindo-se o valor pago, devendo o montante do débito ser novamente atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, proceder-se-á às medidas
administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial, sem
prejuízo da inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 18. O reparcelamento poderá ser solicitado, uma única vez, ficando a sua
autorização a cargo da autoridade que realizou o julgamento das contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade
que realizou o julgamento das contas e aplicar-se-á, quando cabível, o disposto na Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MTur nº 26, de 19 de maio de 2022.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
R EQ U E R E N T E :
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):
T E L E FO N E :
E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL:
CARGO:
C P F/ M F :
Ao Ministério do Turismo
O(A) requerente, acima identificado, solicita parcelamento da dívida referente
ao Instrumento______________________.
O(A) solicitante, ao assinar o pedido de parcelamento, reconhece de maneira
expressa, irrevogável e irretratável a sua dívida referente ao instrumento acima
identificado.
O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará
condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente, e
declara também estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o
prosseguimento da cobrança da dívida.
______________________________________
(local, data e assinatura do representante legal)
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem
ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido
de Parcelamento para cada débito.
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO Nº/ANO-UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO
TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco U,
em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo)
portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente
e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº /ano,
que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos no Ministério do Turismo,
resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se
público ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidad e / U F,
doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante
legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº
(emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento -
Cidade/UF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no
montante de R$ ( ), atualizado até o mês/, correspondente à dívida constituída do débito
a seguir especificado, nos termos da Portaria nº /ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas
mensais consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga no prazo estipulado, e as
demais até o último dia útil de cada mês.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento das parcelas deverá
ser efetuado utilizando-se Guia de
Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem
fornecidas pelo CONCEDENTE até o décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A ocorrência de atraso no pagamento de parcela três parcelas, consecutivas ou
não, resultará na rescisão do parcelamento e ensejará o imediato registro de situação de
inadimplência do instrumento de repasse nos sistemas da Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO
O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado por meio do
Sistema Atualização de Débito do TCU, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro
inicial a data do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá
atualização de juros na parcela, nos termos desta cláusula, calculada em função da
variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da
parcela e o mês do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará
a publicação de seu extrato no site oficial do Ministério do Turismo no prazo máximo de
20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
Ensejará a rescisão automática e
unilateral do presente Termo, pelo
CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência
das hipóteses previstas no art. 16 desta Portaria.
E por assim haverem acordado, assinam o presente em duas vias, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília-DF, xx de xx de 20xx.
_____________________________________________________________
NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE
_____________________________________________________________
NOME (REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA)
PORTARIA MTUR Nº 29, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro
de 2023, que estabelece critérios e procedimentos
para a formalização, execução e prestação de
contas de convênios e
contratos de repasse
relativos
às
transferências
de
recursos
para
execução de projetos e atividades integrantes dos
programas do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art 1º...................................................................................................................
§ 1º As disposições desta Portaria não se aplicam aos:
...............................................................................................................................
§ 2º Para os convênios e contratos de repasse com recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, com valor global inferior ou
igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021,
deverão ser observadas as disposições da Portaria Conjunta TMG/MF/CGU nº 28, de 21
de maio de 2024, que instituiu o regime simplificado para a execução de convênios e
contratos de repasse.
§ 3º O disposto no § 2º do caput pode ser aplicado aos convênios e
contratos de repasse, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e 22 de maio
de 2024, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de
prestação de contas, mediante termo aditivo." (NR)
"Art. 45. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas, e
encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de
Administração.
§ 8º A Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas da
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias efetuará os registros nos sistemas.
§ 9º Após o procedimento previsto no § 7º do caput, a Subsecretaria de
Administração adotará, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias
as providências para recomposição do dano ao erário, nos termos dos arts. 60 a 64
desta Portaria." (NR)
"Art. 48. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será
remetido à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio Subsecretaria de
Administração, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e
poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da
mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo." (NR)
"Art. 52..................................................................................................................
Parágrafo único. Caso o Secretário Nacional decida pela aprovação da
prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser
enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria
de Administração, para registro da aprovação no sistema." (NR)
"Art. 57..................................................................................................................
Parágrafo único. Caso a autoridade recorrida ou a superior hierárquica decida
pela aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o
processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio
da Subsecretaria de Administração, para registro da aprovação no sistema." (NR)
"Art. 60. Verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário, após
notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado pelo respectivo
Secretário Nacional à Subsecretaria de Administração para adoção das medidas
necessárias à recomposição." (NR)
"Art. 62 ................................................................................................................
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à Coordenação-
Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para
atualização do débito e verificação das condições do parcelamento.
....................................................................................................................." (NR)
"Art.
63.
Havendo
quitação
do
débito,
a
Coordenação-Geral
de
Transferências Voluntárias, via Subsecretaria de Administração, encaminhará o processo
à área finalística para decisão final sobre a prestação de contas e posterior adoção das
providências previstas no art. 65 desta Portaria." (NR)
"Art. 64. Não havendo recomposição do débito, a Coordenação de Tomada
de Contas Especial da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias adotará as
providências para a Tomada de Contas Especial - TCE, observado o previsto no art. 6º
da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da
União, bem como os demais normativos específicos." (NR)
"Art. 65. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do
recurso administrativo e eventual ressarcimento ao erário, a unidade finalística
encaminhará
o
processo,
via
Secretaria-Executiva,
para
a
Subsecretaria
de
Administração, cuja unidade competente efetuará os registros nos sistemas para o
posterior arquivamento do processo respectivo." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
CELSO SABINO
Fechar