DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º Por ocasião do julgamento, em caráter conclusivo, será realizada reunião
com todos os membros da Comissão de Julgamento do Concurso para que, à luz da
pontuação objetiva atribuída, ocorra discussão e consenso, registrado em Ata ou em
gravação da reunião, das práticas proclamadas vencedoras.
§7° Em caso de empate, a decisão caberá ao presidente de cada subcomissão de
julgamento do concurso.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 14. A Comissão de Julgamento do VII Concurso de Boas Práticas da Rede
Nacional de Ouvidorias avaliará as práticas observando os seguintes critérios:
.
.Critério
.Descrição
.
.1) Criatividade e inovação
.Originalidade da prática, não se detendo somente ao fato de ela
ser inédita, mas também à capacidade inventiva para a resolução
de problemas. A inventividade pode estar associada ao conteúdo
em si ou à forma com que a prática foi executada.
.
.2) Custo-benefício
.Custo administrativo de implementação e baixa burocratização
dos processos
em relação
aos benefícios
decorrentes da
prática.
. .3)
Impactos
da
iniciativa/contribuição
para
a
efetividade
.Capacidade da prática em gerar efeitos positivos nas políticas
públicas ou nos processos de trabalho da organização, podendo
ser: benefícios efetivos da iniciativa para o público (o cidadão ou
comunidades ou população-alvo específica) ou para o governo (o
próprio servidor público ou melhorias em processos de trabalho
do órgão específico). Potencial da prática para agregar valor à
missão da organização, garantindo, de maneira razoável, o
atingimento de seus objetivos.
. .4) Simplicidade e Replicabilidade .Replicabilidade,
praticidade,
facilidade
e
viabilidade
de
implementação, permitindo o aproveitamento da experiência ou
adaptação da iniciativa a outros órgãos ou esferas do Governo.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DO RESULTADO
Art. 15. Na fase de pré-avaliação, os membros das subcomissões atribuirão
pontuação para cada critério com valor representado por um número inteiro compreendido
em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 16. A pontuação final da prática, na primeira fase, será a média ponderada
da soma das notas atribuídas por cada membro da subcomissão a cada critério de
julgamento, nas respectivas categorias.
Parágrafo único. O critério contribuição para a efetividade (impactos da
iniciativa) terá peso dois e os demais critérios terão peso um.
Art. 17. Serão selecionadas as cinco práticas com maior pontuação em categoria
e em cada tema para a segunda fase da avaliação.
Art. 18. Durante a segunda fase, serão realizadas entrevistas presenciais ou de
forma remota (online) pelos membros da subcomissão para coleta de mais informações
sobre a prática avaliada, resguardadas as restrições do período eleitoral de 2024.
Art. 19. As práticas finalistas receberão notas conjuntas e consensuais em cada
critério de julgamento dos membros da respectiva subcomissão julgadora.
Art. 20. As práticas vencedoras serão aquelas que atingirem a maior pontuação
final, constituída pela soma das notas em cada critério de julgamento, nas respectivas
categorias.
CAPÍTULO X
DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO
Art. 21. O resultado do Concurso com o ranking das três melhores práticas de
cada categoria em cada tema será publicado na página www.ouvidorias.gov.br na data
indicada no Anexo II desta Resolução.
Art. 22. A premiação às práticas vencedoras ocorrerá em 2025 em data a ser
definida pela Secretaria-Executiva da Renouv.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE IMAGEM
Art. 23. A inscrição no Concurso implicará na aceitação tácita de eventual
publicação, divulgação e utilização das práticas inscritas, independente de premiação, assim
como a autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de
divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa), sem ônus ou termo de
retribuição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Durante o período compreendido entre o início das inscrições e a data
da premiação, a Comissão de Julgamento do Concurso de Boas Práticas da Rede Nacional
de Ouvidorias poderá, a seu critério, averiguar a veracidade e consistência das informações
apresentadas, bem como solicitar, ao órgão ou entidade, informações e documentação
comprobatória complementares acerca da prática inscrita.
Parágrafo único. O não atendimento das solicitações, bem como qualquer outro
óbice à atuação da Comissão de Julgamento, ensejará a desclassificação da prática inscrita
no Concurso.
Art. 25. A premiação da ouvidoria no VII Concurso de Boas Práticas da Rede
Nacional de Ouvidorias não representa, em hipótese alguma, atestado de regularidade ou
certificação conferidos pela Rede Nacional de Ouvidorias ou por seus membros sobre a
gestão do(s) premiado(s), nem sobre a conduta do(s) respectivo(s) dirigente(s) ou de seus
servidores ou empregados.
Art. 26. Outras informações sobre o Concurso poderão ser obtidas por meio do
envio de mensagem para o endereço eletrônico rede.concurso@cgu.gov.br.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela organização do Concurso.
ANEXO II
FASES DO VII CONCURSO DE BOAS PRÁTICAS EM OUVIDORIA
O Concurso observará o seguinte cronograma:
CRONOGRAMA
.
.Fa s e
.Período
.
.Inscrições
.15 de julho a 13 de setembro de 2024
.
.Pré-avaliação
.16 de setembro a 14 de novembro de 2024
. .Etapa de entrevista com os finalistas e
diligências
.18 de novembro a 17 de janeiro de 2025
.
.Avaliação das finalistas e Julgamento
.20 de janeiro de 2025 a 14 de fevereiro 2025
.
.Divulgação do Resultado preliminar
.Até 24 de fevereiro de 2025
.
.Recurso
.25 e 26 de fevereiro de 2025
.
.Divulgação do Resultado final
.Até 14 de março 2025
.
.Entrega da premiação
.Até 30 de abril de 2025
ANEXO III
FICHA DE INSCRIÇÃO
Órgão/Entidade:_________________________________________________
Titular da Ouvidoria:______________________________________________
E-mail: ________________________________________________________
Telefones:________________________________
Município:_________________________________
UF: ___________
Poder: ( ) Executivo ( ) Legislativo ( ) Judiciário ( ) Outro
Esfera: ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Outro
Tema:
( ) Prevenção e enfrentamento aos assédios e à discriminação no ambiente de
trabalho
( ) Avaliação de Serviços Públicos.
Categoria:
( ) 1. Ouvidorias públicas vinculadas a municípios com população de até 300.000
habitantes
( ) 2. Ouvidorias públicas vinculadas a municípios com mais de 300.000
habitantes, ouvidorias vinculadas aos estados e ao Distrito Federal e ouvidorias públicas
vinculadas a órgãos federais.
A sua prática envolve inovações na área de Tecnologia da Informação?
( )Sim. ( ) Não.
Título da prática: _________________________________________________
Mês/ano de início de execução da prática: __/____
1) Descrição da prática (Limite de 4 páginas, sem contar fotos, gráficos);
2) Histórico da implementação (Limite de duas páginas);
3) Relevância da prática em relação aos critérios do regulamento (Limite de
duas páginas);
4) Equipe implementadora da prática (nome completo dos principais membros
da ouvidoria que atuaram no desenho e/ou implementação da prática na unidade - até 5
pessoas):
1.
2.
3.
4.
5.
5)
Representante
da
equipe
(nome
completo
do
responsável
pelo
preenchimento da Ficha de Inscrição):________________________________________
5.1. E-mail do representante:______________________________
5.2 Telefone do representante:______________________________
Declaro que tomei conhecimento do Regulamento do VII Concurso de Boas
Práticas da Rede Nacional de Ouvidorias
_________________________________________
Assinatura do Representante do órgão ou entidade.
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 222, DE 8 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal; considerando os
termos do Processo Administrativo SEI/CNMP nº 19.00.6400.0000845/2024-18; e que, por
erro material, foi publicada portaria no Diário Oficial da União, Seção nº. 1, Edição nº. 129,
pág. 294, de 8/7/2024, com data divergente do documento original assinado, resolve:
Art. 1º Retificar a publicação da Portaria CNMP-PRESI nº 220, de 4 de julho de
2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção nº. 1, de 8 de julho de 2024, a fim de
que guarde conformidade com o documento original, de modo que onde se lê:
"[.....] Portaria CNMP-PRESI nº 220, de 10 de março de 2022 [.....]",
leia-se:
"[....] Portaria CNMP-PRESI nº 220, de 4 de julho de 2024 [....]".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GONET BRANCO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 71 - 4ª PROURB, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos
5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 14 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas
atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais,
e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do
ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando
propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº
08192.051552/2023-82, instaurado a partir da Portaria nº 16/2023, para acompanhar a
atuação dos
órgãos públicos na restauração
da ordem urbanística
na Zona
CívicoAdministrativa
de Brasília
no
que
se refere
aos
meios
de publicidade
e
propaganda;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 22/2023 - ATURB, bem como o teor do
Ofício nº 5381/2023-DF-LEGAL/GAB, que informa que o Banco de Brasília - BRB,
responsável pela publicidade, já foi notificado para remover a publicidade na Torre de TV,
Autos de Notificação: F- 0439 - 164301 - AEU e F - 0193 - 164222 - AEU;
CONSIDERANDO
o
teor
do Processo
Sei
nº
00041-
00002372/2023-06,
disponibilizado pela DF LEGAL, notadamente o Ofício nº 2668/2024 - DF-LEGAL / G A B,
constante dos autos, que nega a suspensão dos autos de notificações solicitada pelo BRB,
eis que utilizada via inadequada para o requerimento, informando, ainda que a
Administração Pública tem o dever de observância aos princípios de legalidade, da
impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos que dispõe o art. 37 da CF, quando, no
exercício regular de seu poder de polícia;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 66/2024 - ATURB conclui que o
engenho publicitário afixado na Torre de TV, pelo encontra-se irregular, por não atender os
dispositivos legais do Plano Diretor de Publicidade, além de poluir a fachada do
monumento arquitetônico, trazendo prejuízo à paisagem urbana;
CONSIDERANDO que a ilicitude dos fatos incidem não só apenas na esfera
administrativa, mas também na penal, eis alterações não licenciadas constituem, em tese,
crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural tipificado no artigo 63 da Lei
nº 9.605/98, resolve:
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos com vistas à
propositura de ação civil pública restauração da ordem urbanística e responsabilização
pelos danos morais coletivos, relacionados à publicidade e propaganda, em razão da
fixação de engenhos publicitários irregulares nas fachadas da Torre de TV.
Ab initio, determino a adoção das seguintes providências:
a) Autue-se a presente portaria, com os documentos que a acompanham,
promovendo-se os registros necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e
Requerimentos do MPDFT;
b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada;
c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13- A, § 1º, da Resolução
nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a
eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
d) Expeça-se ofício à CEPEMA-DEMA para requisitar a abertura de inquérito
policial para investigação da prática, em tese, do delito capitulado no artigo 63 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
MARILDA DOS REIS FONTINELE
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