DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100169
169
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº
1664/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4-
Processo-COFECI nº 1665/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-
19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 1666/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE
IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº 1667/2022. Recte: LPS
BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 7- Processo-COFECI nº
1668/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 8-
Processo-COFECI nº 1669/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-
19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime. 9- Processo-COFECI nº 1670/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE
IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 10- Processo-COFECI nº 1671/2022. Recte: LPS
BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 11- Proc e s s o - CO F EC I
nº 1672/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
12- Processo-COFECI nº 1673/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-
19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime. 13- Processo-COFECI nº 1674/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE
IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 14- Processo-COFECI nº 1675/2022. Recte: LPS
BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 15- Proc e s s o - CO F EC I
nº 1676/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Processo Ético-Disciplinar nº 111/18
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATENDIMENTO DE PARÂMETROS ASSISTENCIAIS. NÚMERO
EXCESSIVO DE ATENDIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO
F E I T O. V . U . :
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta G. S. B. M., S. C. M. , M. D. e S. M. A. Adotado o voto
do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito
e absolvição dos representados. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira
Relatora, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos
e do Conselheiro Suplente, que nesta reunião atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.
São Paulo, 18 de janeiro de 2023.
DR(A). KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO DE 5 DE JULHO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000006.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
de
Santa 
Catarina 
(PEP 
nº 
000033/2024)
APELANTES/INTERDITADOS: Dr. Luan Lourenço Gomes Melo - CRM/SC nº 29.175, Dr. Wesley
Galindo Paniago - CRM/SC nº 20.134 e Dr. Nelson Querino de Souza - CRM/SC nº 2.596
APELADOS/INTERDITADOS: Dr. Julian Rodrigues Martins - CRM/SC nº 20.731 e Dra. Lanna
Cecilia de Oliveira Cordeiro - CRM/SC nº 18.287 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos e
remessas e dar provimento parcial. Por unanimidade, foi REFERENDADA PARCIALMENTE a
decisão do Conselho de origem, de interdição cautelar dos médicos interditados, pelo prazo de
6 (seis) meses, de acordo com o § 1º do art. 35 do CPEP, nos seguintes termos: "dou parcial
provimento para autorizar o exercício da medicina na rede hospitalar pública federal, estadual
ou municipal, ficando expressamente proibido o exercício da medicina na rede privada ou
particular", nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de junho de 2024. JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BAR R E T O,
Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000008.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000048/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Luciano Kern Cardoso - CRM/RS nº 22.032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento
parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 80 e 81 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 30, 80 e 81 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de junho de 2024. (data do julgamento)
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GON Z A L EZ ,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000126.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013866/2018) APELANTES/DENUNCIADOS: Dr.
Lincoln de Macedo Leandro - CRM/SP nº 22.677 e Dra. Cláudia Valéria Ribeiro Dias - CRM/SP nº
143.584 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos
recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as
suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos
1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 2 de maio de 2024. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE
FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000167.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014264/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jardis
Albertin Volpe - CRM/SP nº 116.049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02
do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d",
para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/2011), 51, 75, 111, 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 75, 111,
112, 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de maio de 2024. (data do julgamento) ANDRE SOARES
DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000219.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000024/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Otávio de Melo Silva Junior - CRM/MG nº 41.116 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
18 (c/c Resolução CFM nº 2336/23), 101, 111, 112, 113 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de junho
de 2024. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE
MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000228.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014313/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Emilio Sebe Filho - CRM/SP nº 19.454 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial
nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer
e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.974/2011), 51, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 75,
111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de junho de 2024. (data do julgamento) MARCOS
LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO Nº 57, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 118/2023
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO 
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO 
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE DUAS
ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta P.K.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do
prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização das pendências junto ao Conselho e, caso não
haja regularização, que se aplique à representada a penalidade de advertência e multa de 2
(duas) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator
(a), Dr. (a) Marcelo Claudio Amaral Santos"".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
DR(A). MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 58, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 128/2023
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO 
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO 
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE UMA
ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do
prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências junto ao Conselho e, caso não
ocorra a regularização, que se aplique a penalidade de repreensão e multa de 1 (uma)
anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr.
(a) Jane Suelen Silva Pires Ferreira"".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
DR(A). JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 59, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 122/2023
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO 
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO 
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta R.L.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do
representado e extinção do feito. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
DR(A). KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator

                            

Fechar