DOE 11/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº129  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2024
EXTRATO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº04/2024
INTRESSADO: OI S.A. CNPJ Nº: 76.535.764/0001-43 PROCESSO: 19001.114347/2024-32  ESTA COORDENADORIA INFORMA: 
A requerente tem realmente direito ao que pleiteia, o pagamento de valores retroativos do Contrato nº 018/SEINFRA/2021, no período de SETEMBRO/2022 
a NOVEMBRO/2023, celebrado com a empresa OI S.A em Recuperação Judicial, CNPJ N° 76.535.764/0001-43, no valor de R$ 2.522,40 (Dois mil, 
quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos ). A referida despesa deverá ser reconhecida pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda do Estado, de acordo 
com o art. 113 da lei no 9.809 de 18 de dezembro de 1973. Fortaleza, 07 de abril de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO  PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se..
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80, de 08 de julho de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº32, DE 11 DE MARÇO DE 2024, QUE DIVULGA OS VALORES 
RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE CERVEJAS E CHOPES, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA 
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no  que concerne aos preços indicados pelo Controle Fiscal de 
Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), 
conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte 
de seus fabricantes, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 32, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão dos seguintes produtos:
CÓDIGO FISCAL 
DO  PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE 
EMBALAGEM 
UNIDADE
VALORES DE 
REFERÊNCIA
03.002.0060.00346
CERVEJA LATA 473ML 
CERVEJA ITAIPAVA PREMIUM 
PILSEN LATA 473ML
GRUPO PETROPOLIS
LATA
UN
3,94
03.002.0060.00746
CERVEJA LATA 473ML
CERVEJA CACILDIS PURO MALTE 
AMBER LAGER LATA 473ML 
GRUPO PETROPOLIS
LATA
UN
4,12
03.002.0090.00009
CERVEJA LATA 550ML
CERVEJA PETRA PURO MALTE LATA 550ML 
GRUPO PETROPOLIS
LATA
UN
3,99
03.016.0020.00081
CHOPP BARRIL LITRO 
CHOPP BLACK PRINCESS BARRIL 1L
 GRUPO 
PETROPOLIS  
BARRIL
UN
18,92 
03.016.0020.00080
CHOPP BARRIL LITRO
CHOPP PETRA BARRIL 1L  
 GRUPO 
PETROPOLIS 
BARRIL
UN
 15,52 
03.002.0058.00085
CERVEJA RETORNAVEL 1L
CERVEJA AMSTEL GARRAFA RETORNAVEL 1L
 HEINEKEN  
VIDRO 
UN 
8,49
03.002.0055.00682
CERVEJA DESCARTAVEL 
355ML 
CERVEJA LAGUNITAS IPA GARRAFA 
DESCARTAVEL 355ML 
HEINEKEN 
 VIDRO
UN 
9,99
03.016.0020.00079 
CHOPP BARRIL LITRO
CHOPP LAGUNITAS IPA BARRIL LITRO 
 HEINEKEN 
BARRIL 
UN 
19,87 
03.002.0060.00025
CERVEJA LATA 473ML
CERVEJA SCHIN PILSEN LATA 473ML
HEINEKEN
LATA
UN 
3,26
03.002.0054.00204
CERVEJA DESCARTAVEL 
300ML 
 CERVEJA AMSTEL GARRAFA 
RETORNAVEL 300ML
HEINEKEN
LATA
UN 
2,75 
03.002.0060.00613
CERVEJA LATA 473ML
CERVEJA CIDADE IMPERIAL 
DUNKEL LATA 473ML 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
LATA 
UN 
4,99
03.002.0060.00542
CERVEJA LATA 473ML
CERVEJA CIDADE IMPERIAL 
HELLES LATA 473ML 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL
 LATA 
UN
4,99 
03.002.0060.00619 
CERVEJA LATA 473ML
CERVEJA CIDADE IMPERIAL 
PILSEN LATA 473ML 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL
 LATA   
UN
4,99
03.002.0053.01366
CERVEJA DESCARTAVEL 
330ML 
CERVEJA IMPERIO GOLD GARRAFA 
DESCARTAVEL 330ML 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
VIDRO
UN
4,49 
03.002.0053.01367 
CERVEJA DESCARTAVEL 
330ML 
CERVEJA IMPERIO LAGER GARRAFA 
DESCARTAVEL 330ML 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL
 VIDRO 
UN
4,39 
03.002.0091.00143 
CERVEJA RETORNAV 
EL 600ML 
CERVEJA IMPERIO LAGER GARRAFA 
RETORNAVEL 600ML 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
VIDRO
UN
8,22 
03.002.0065.00210
CERVEJA LATA 269ML
CERVEJA IMPERIO PILSEN LATA 
269ML PACK COM 15 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
LATA 
UN
39,79 
03.002.0059.00564
CERVEJA LATA 350ML
CERVEJA IMPERIO PILSEN LATA 
350ML PACK COM 15
 CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
LATA
UN
42,66 
03.002.0065.00211
CERVEJA LATA 269ML
 CERVEJA PURO MALTE LATA 
269ML PACK COM 15 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
LATA 
UN
29,55 
03.002.0059.00565
CERVEJA LATA 350ML
CERVEJA PURO MALTE LATA 
350ML PACK COM 15 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
LATA
UN
36,86 
03.016.0004.00150
CHOPP 1L
CHOPP IMPERIO PILSEN BARRIL LITRO 
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL 
BARRIL  
UN
13,94 
03.002.0091.00067
CERVEJA RETORNAVEL 
600ML
CERVEJA ITAIPAVA PREMIUM PILSEN 
GARRAFA RETORNAVEL 600ML 
GRUPO PETROPOLIS 
VIDRO
 UN
 6,24
03.002.0053.01368
CERVEJA DESCARTAVEL 
330ML 
CERVEJA ITAIPAVA PREMIUM PILSEN 
GARRAFA DESCARTAVEL 330ML 
GRUPO PETROPOLIS
 VIDRO
 UN
 3,49 
03.002.0059.00132
CERVEJA L ATA 350ML 
CERVEJA ITAIPAVA PREMIUM 
PILSEN LATA 350ML
 GRUPO 
PETROPOLIS  
LATA
UN 
2,97
03.002.0085.00070
CERVEJA 
DESCARTAVEL 1L 
CERVEJA PETRA PURO MALTE 
GARRAFA DESCARTAVEL 1L
GRUPO PETROPOLIS
LATA
UN 
9,80
03.002.0087.00062
CERVEJA RETORNAVEL 
300ML
CERVEJA PURO MALTE PILSEN 3.0 
GARRAFA RETORNAVEL 300ML
CERVEJARIA 
CIDADE IMPERIAL
VIDRO
UN
2,29
II - alteração dos seguintes produtos:
CÓDIGO FISCAL 
DO  PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE 
EMBALAGEM 
UNIDADE
VALORES DE 
REFERÊNCIA
03.002.0091.00166
CERVEJA RETORNAVEL 
600ML
CERVEJA AMSTEL GARRAFA  
RETORNAVEL 600ML
 HEINEKEN  
VIDRO 
UN 
8,19
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 08 de julho de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº81, de 08 de julho de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, DE 14 DE ABRIL DE 2023, QUE DIVULGA 
OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS, PARA 
EFEITO DE COBRANÇA DO  ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no  que concerne aos preços indicados pelo Controle Fiscal de 
Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), 
conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte 
de seus fabricantes, RESOLVE:

                            

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